Acórdão Nº 5000726-12.2019.8.24.0087 do Quarta Câmara de Direito Público, 30-06-2022

Número do processo5000726-12.2019.8.24.0087
Data30 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000726-12.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO

APELANTE: PEDRO SALVADOR (EXEQUENTE) ADVOGADO: ADILSON ALBERTON VOLPATO (OAB SC036158) ADVOGADO: OLIVIO FERNANDES NETTO (OAB SC036159) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Na comarca de Lauro Müller, Pedro Salvador aforou cumprimento de sentença em face de Celesc Distribuição S/A.

Afirma que "ajuizou ação ordinária com pedido liminar contra a Ré ora Executada, objetivando, em síntese, sua inclusão no programa Tarifa Social de Energia Elétrica a fim de obter desconto no valor de suas faturas, haja vista ter comprovadamente preenchido os requisitos legais para tanto". Alega, contudo, que "a Executada desafia a ordem proferida deixando de efetuar a inclusão do Exequente no programa de tarifa social, razão pela qual deverá, além de promover a inclusão ordenada, efetuar o pagamento da multa incidente desde o trânsito em julgado ocorrido em 18/12/2018". Sustenta que a executada se encontra em mora há 173 (cento e setenta e três) dias, devendo arcar com a importância de R$ 17.300,00 (dezessete mil e trezentos reais) a título de astreintes. Busca, assim, a inclusão da unidade consumidora no Programa de Tarifa Social e o pagamento da multa diária arbitrada e dos honorários de sucumbência (Ev. 1, Inic. 1 - 1G).

Instada, a executada apresentou impugnação, apontando a existência de excesso em relação à multa, a qual afiança ser indevida (Ev. 6, Imp. 1 - 1G).

Com manifestação do exequente (Ev. 9 - 1G), a magistrada a quo acolheu em parte a impugnação, "para limitar a incidência da multa cominatória para o período posterior ao decurso do prazo concedido para o cumprimento das obrigações executadas nestes autos, isto é, 11/12/2019" e ordenar "que a parte executada mantenha o exequente na modalidade baixa renda até a comprovação da alteração de sua renda familiar, em conformidade com o disposto art. 19, inc. II, da Resolução n. 456/2000, da ANEEL" (Ev. 11 - 1G) -, o que gerou agravo de instrumento (n. 5014966-39.2020.8.24.0000).

Os embargos declaratórios opostos pelo executado (Ev. 29, Emb1 - 1G) foram rejeitados (Ev. 37 - 1G).

Ato subsequente, foi proferida a sentença, na forma da parte dispositiva:

Ante o exposto, relativamente à obrigação de fazer e ao pagamento da multa cominatória, por inexistir título exequível, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, JULGO EXTINTA a execução.

Por sua vez, relativamente à execução da verba honorária, tendo o executado liquidado o débito exequendo através do depósito anexado no evento 7, guia de depósito 2, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com fundamento no art. 924, II, do CPC.

Custas processuais pelo executado.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Interposto eventual recurso, cumpra-se conforme o art. 1.010 do CPC.

Transitada em julgado, arquivem-se. (grifos suprimidos)

Inconformado, o exequente interpôs recurso de apelação, no qual sustenta o descumprimento da obrigação de fazer lançada no título judicial, indicando que inadequada a reclassificação da unidade consumidora, pois reconhecidos os pressupostos para gozar da tarifa social em decisão transitada em julgado. Argumenta, ainda, que não houve válida notificação acerca da alteração fática que implicou na supressão da vantagem. Pugna, assim, pelo restabelecimento do benefício e, consequentemente, pelo pagamento das astreintes (Ev. 52 - 1G).

Com contrarrazões (Ev. 58 - 1G), os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça.

Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça indicando ausência de interesse na causa (Ev. 13 - 2G).

O feito foi incluído em pauta (Ev. 15 - 2G), sendo, adiante, designada nova data para o ato (Ev. 19 - 2G).

É o relatório.

VOTO

1. O recurso apresenta-se tempestivo e preenche...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT