Acórdão Nº 5000728-26.2021.8.24.0082 do Sexta Câmara de Direito Civil, 24-01-2023

Número do processo5000728-26.2021.8.24.0082
Data24 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000728-26.2021.8.24.0082/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000728-26.2021.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador MARCOS FEY PROBST


APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO: EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB SC009195) APELADO: FEDERACAO DAS ASSOCIACOES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA (AUTOR) ADVOGADO: MURILO GOUVEA DOS REIS (OAB SC007258)


RELATÓRIO


Por refletir com fidelidade o trâmite na origem, adoto o relatório da sentença (evento 30, SENT1, origem):
FEDERAÇÃO DAS ASSOCIAÇÕES EMPRESARIAIS DE SANTA CATARINA propôs a presente "ação ordinária declaratória de inexigibilidade débito com pedido de tutela de urgência", contra TELEFÔNICA BRASIL S/A, na qual busca provimento jurisdicional de cunho declaratório e condenatório em decorrência de cobrança indevida.
Narrou a parte autora, em síntese, que firmou contrato de adesão com a requerida em junho de 2016 para prestação de serviço de telefonia móvel, o qual previu o prazo de contratação de 12 meses, renovados automaticamente por mais 12 meses, tendo como termo final o mês de junho de 2018.
Diante da necessidade de adequação do plano por parte da requerente, ao longo do ano de 2019 e 2020 realizou várias solicitações para o cancelamento das linhas, contudo, enfrentou problemas, posto que continuou a receber as faturas com os valores integrais, bem como dificuldades no cancelamento, posto que os consultores insistiam em aplicar penalidades. Após as tentativas infrutíferas de resolver o empasse, afirma que não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente ação.
Forte em tais argumentos, requereu, em sede de tutela antecipada, que a requerida se abstenha de realizar a inscrição da requerida nos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, pugnou: a) citação da requerida; b) condenação da requerida a restituição em dobro dos valores pagos de forma indevida; c) declaração de inexistência dos débitos: R$ 25.850,00 referente as multas aplicadas, R$ 2.459,09 referente a fatura das linhas já canceladas; d) o cancelamento das linhas telefônicas indicadas na exordial; e) condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais; e, f) a inversão do ônus da prova.
Valorou a causa em R$ 73.210,21 (setenta e três mil, duzentos e dez reais e vinte e um centavos), juntou documentos e procuração.
O pedido antecipatório foi deferido, bem assim a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (ev. 7).
Devidamente citada, a requerida apresentou resposta na forma de contestação (ev. 14), sustentando que a parte autora deixou de comprovar suas alegações, sobretudo quanto aos pedidos de cancelamento afirmados. Assim, não há que falar em cobranças irregulares, posto que os serviços contratados foram devidamente prestados. Em relação a multa aplicada, indica que ela é plenamente exigível, posto que houve a rescisão antecipada, diante do pedido de cancelamento do autor. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais e a produção de todos os meios de provas em direito admitidos. Encartou documentos e procuração.
Houve réplica (ev. 18).
Intimados para que especifiquem se pretendem a produção de outras provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ev. 25 e 26).
Sobreveio o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, confirmo os efeitos da tutela antecipada e, com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para, em consequência:
A) DETERMINAR o cancelamento das linhas telefônicas indicadas na inicial, sem nova cobrança de multa referente à cláusula de permanência;
B) DECLARAR inexistente o débito de R$ 25.850,00 (vinte e cinco mil, oitocentos e cinquenta reais) atinente à multa contratual; o valor de R$ 1.392,22 (um mil trezentos e noventa e dois reais e vinte e dois centavos) referente à fatura com vencimento no mês de janeiro de 2021 e R$1.066,87 (um mil, sessenta e seis reais e oitenta e sete centavos) atinente à fatura com vencimento no mês de fevereiro de 2021.
C) CONDENAR a demandada ao pagamento de R$ 17.450,56 (dezessete mil, quatrocentos e cinquenta reais e cinquenta e seis centavos), na forma simples, a título de danos materiais corrigidos monetariamente pelo índice do INPC desde os desembolsos e acrescidos de juro de mora de 1% a partir da citação.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de 70% (setenta por cento) para o advogado do demandante e 30% (trinta por cento) para o advogado do demandado, a teor do art. 86, do referido diploma legal.
Irresignada, a parte ré interpôs apelação (evento 38, APELAÇÃO1, origem), sustentando, em suas razões, que:...

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