Acórdão Nº 5000728-42.2020.8.24.0088 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 26-04-2022
Número do processo | 5000728-42.2020.8.24.0088 |
Data | 26 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000728-42.2020.8.24.0088/SC
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: LUZIA COELHO DE ARAUJO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por LUZIA COELHO DE ARAUJO da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5000728-42.2020.8.24.0088, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Coelho de Araújo contra Banco BMG S.A.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se, entretanto, que a exigibilidade das verbas fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferida, conforme prevê o art. 98, § 3º, do diploma processual civil.
A parte apelante sustenta, em síntese: a) "buscou a Apelada para fazer um empréstimo consignado, sendo surpreendido posteriormente com a Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito"; b) "o crédito foi concedido via cartão de crédito, algo que jamais foi por ele desejado"; c) "o produto fornecido ao Apelante não corresponde ao que ele esperava, e isso ocorre pela omissão das informações pela Apelada"; d) não utilizou o cartão; e) a ocorrência de vício de consentimento; f) houve falha no dever de informação; g) "buscou a concessão de crédito consignado, jamais a concessão de cartão de crédito consignado"; h) pugna pela condenação do apelado nos termos requeridos na petição inicial (compensação por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 e repetição do indébito). Pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais.
Com as contrarrazões (doc 21), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.
- Já no cartão de crédito com reserva de margem consignada, a garantia só existe em relação ao valor mínimo (5% da margem consignável). Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem...
RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI
APELANTE: LUZIA COELHO DE ARAUJO (AUTOR) APELADO: BANCO BMG S.A (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação cível interposta por LUZIA COELHO DE ARAUJO da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade de Desconto em Folha de Pagamento/Ausência do Efetivo Proveito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5000728-42.2020.8.24.0088, aforada contra BANCO BMG S.A. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Luzia Coelho de Araújo contra Banco BMG S.A.
Ante o princípio da sucumbência, condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se, entretanto, que a exigibilidade das verbas fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça ora deferida, conforme prevê o art. 98, § 3º, do diploma processual civil.
A parte apelante sustenta, em síntese: a) "buscou a Apelada para fazer um empréstimo consignado, sendo surpreendido posteriormente com a Reserva de Margem Consignável para cartão de crédito"; b) "o crédito foi concedido via cartão de crédito, algo que jamais foi por ele desejado"; c) "o produto fornecido ao Apelante não corresponde ao que ele esperava, e isso ocorre pela omissão das informações pela Apelada"; d) não utilizou o cartão; e) a ocorrência de vício de consentimento; f) houve falha no dever de informação; g) "buscou a concessão de crédito consignado, jamais a concessão de cartão de crédito consignado"; h) pugna pela condenação do apelado nos termos requeridos na petição inicial (compensação por dano moral em valor não inferior a R$ 10.000,00 e repetição do indébito). Pugna pelo prequestionamento de dispositivos legais.
Com as contrarrazões (doc 21), os autos ascenderam a esta Corte.
VOTO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.
Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei n. 10.820/2003, que "dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, e dá outras providências".
Do art. 6º desse diploma colhe-se o seguinte:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social poderão autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a proceder aos descontos referidos no art. 1o e autorizar, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, nas condições estabelecidas em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS.[...]§ 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente para:I - a amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito; ou II - a utilização com a finalidade de saque por meio do cartão de crédito.
Como se vê, a lei determina que os descontos para contratação de empréstimo consignado e de cartão de crédito devem ficar limitados a 35% (trinta e cinco por cento) do valor do benefício auferido pelo consumidor.
A lei também é clara quando prevê que o beneficiário dispõe de 30% de margem consignável para a adesão a empréstimo consignado e de 5% para a contratação de cartão de crédito.
Portanto, são duas modalidades distintas de contratação:
- No empréstimo consignado o banco tem assegurado o recebimento da totalidade do valor financiado em número determinado de parcelas.
- Já no cartão de crédito com reserva de margem consignada, a garantia só existe em relação ao valor mínimo (5% da margem consignável). Essa circunstância tem reflexo direto nas taxas de juros que incidem...
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