Acórdão Nº 5000728-62.2021.8.24.0070 do Sétima Câmara de Direito Civil, 09-12-2021

Número do processo5000728-62.2021.8.24.0070
Data09 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000728-62.2021.8.24.0070/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação da sentença que julgou improcedente o pedido formulado por Liberty Seguros S.A. na ação regressiva por ela proposta em face de Celesc Distribuição S.A.

Adota-se o relatório da decisão recorrida (Evento 25 dos autos de origem):

LIBERTY SEGUROS S/A ajuizou a presente ação regressiva em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., alegando, em síntese, que firmou contrato de seguro com Andreia Fernanda Gerber, Jean Possamai e Edineia Correia, no qual se obrigou, mediante o recebimento de prêmio, a garantir a cobertura dos riscos expressamente previstos na apólice.

Aduz que, devido a alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica, ocorridas em 01/12/2020, 15/12/2020 e 01/10/2020, sobrevieram danos em alguns bens eletroeletrônicos que guarneciam os imóveis dos segurados. Afirma que, realizada a vistoria nos imóveis e nos bens sinistrados, foi constatado que as alterações de tensão no fornecimento de energia elétrica foram a causa determinante do sinistro, razão pela qual teve de arcar com reparos e substituições de alguns equipamentos dos segurados.

Com a exposição dos fatos, pugnou pela procedência dos pedidos para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 6.464,45, já descontado o valor pago a título de franquia pelos segurados. Fez os demais pedidos de praxe, valorou a causa e juntou documentos (ev. 01).

Despachada a inicial, procedeu-se à inversão do ônus da prova, foi determinada a citação da ré, que apresentou contestação, alegando, em síntese: a) que os danos foram causados por adversidades atmosféricas e não por distúrbio da rede elétrica; e b) ausência de comprovação dos requisitos para a sua responsabilização. Juntou procuração e documentos.

Houve réplica (ev. 23).

Após regular trâmite, os autos vieram conclusos.

Acrescenta-se que a sentença foi publicada na data de 21-6-2021, de cujo dispositivo extrai-se:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LIBERTY SEGUROS S/A em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S/A, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, uma vez que não houve instrução e a complexidade da matéria não é alta, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Inconformada, a parte autora apelou (Evento 33), alegando, em linhas gerais, que restou evidenciado o liame de causalidade entre o resultado danoso e o ato omissivo da concessionária, na espécie a má prestação do serviço público ofertado. Ao final, pleiteou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.

Houve contrarrazões (Evento 41).

É o suficiente relatório.

VOTO

A publicação da decisão combatida é ulterior ao início de vigência da Lei 13.105/2015, ocorrida em 21-6-2021 (art. 1.045), razão pela qual os requisitos de admissibilidade seguem a novel regulamentação, em conformidade com o Enunciado Administrativo n. 3 do Superior Tribunal de...

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