Acórdão Nº 5000729-15.2019.8.24.0071 do Terceira Câmara Criminal, 06-07-2021

Número do processo5000729-15.2019.8.24.0071
Data06 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000729-15.2019.8.24.0071/SC



RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN


APELANTE: ADENILSO ENGEL GUMBOWSKY (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Tangará, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Adenilso Engel Gumbowsky, dando-o como incursos nas sanções dos arts. 304 e 297, caput, ambos do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:
Nos dias 5 de abril de 2018 e 11 de abril de 2018, na Prefeitura Municipal de Pinheiro Preto/SC, situada na Avenida Marechal Arthur Costa e Silva, n. 111, centro, na condição de contador da empresa MS Aluguel de Máquinas e Terraplanagem Ltda., CNPJ n. 22.881.143/0001-62, o denunciado ADENILSO ENGEL GUMBOWSKY fez uso de documentos públicos falsificados para participar no Processo Licitatório n. 079/2018 - na modalidade Registro de Preço n. 043/2018, mediante apresentação à Comissão de Licitação da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União (fl. 14) e de declaração afirmando que a certidão emitida em 6.4.2018 substituía a certidão negativa de débitos (fl. 16), as quais não são originais e não foram emitidas pela Receita Federal (ev. 01).
Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de reclusão, em regime aberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao disposto no art. 304 e art. 297, caput, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e pena pecuniária (ev. 55).
Irresignada, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu sua absolvição, por insuficiência de provas da materialidade e autoria dos delitos. Pugnou pela aplicação do princípio in dubio pro reo. Subsidiariamente, pleiteou pelo reconhecimento de crime único, como descrito na denúncia, e consequente exclusão da continuidade delitiva (ev. 69).
Juntada as contrarrazões (ev. 72), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ev. 10)

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Adenilso Engel Gumbowsky contra decisão que julgou procedente a denúncia e o condenou às sanções previstas nos arts. 304 e 297, caput, ambos do Código Penal.
O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.
Da absolvição
A defesa persegue a absolvição de seu defendido, por insuficiência de provas da materialidade e autoria dos delitos. Alegou que a acusação não conseguiu demonstrar que o apelante de fato tinha conhecimento de qualquer irregularidade nos documentos, e que obteve ou tentou obter qualquer benefício com a utilização dos mesmos, pois sequer é o responsável pela empresa que participou da licitação.
Argumentou que a testemunha Eloina Aparecida Pelliciolli inicialmente diz que não recebeu nenhum documento do apelante, depois contraditada pelo órgão acusador, procura em documentos estranhos aos autos, momento que muda de versão e diz que recebeu para fins de protocolo um documento do acusado, o qual em tese seria falsificado/adulterado. Desta forma, afirmou que o suposto documento onde a testemunha diz constar sua assinatura quando do seu recebimento, é prova inexistente, estranha aos autos e impossível de ser contraditada, o que fere por completo os mais basilares princípios constitucionais e processuais penais, entre eles o contraditório e a ampla defesa, situação a qual sequer foi valorado pelo juízo sentenciante. Pugnou, por fim, pela aplicação do princípio in dubio pro reo.
Não merece guarida o pleito defensivo, pois de ausência de provas não há falar.
Senão vejamos.
Prescreve o art. 304 do Código Penal:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.
Sobre o crime de uso de documento falso, colhe-se da doutrina:
A conduta punível é fazer uso, que tem a significação de empregar, utilizar. Incrimina-se, assim, o comportamento de quem faz uso de documento materialmente falsificado, como se fora autêntico; ou emprega documento que é ideologicamente falso, como se verdadeiro for. A conduta é comissiva e o documento deve ser utilizado em sua destinação própria, com relevância jurídica. Exige-se o uso efetivo, não bastando a mera alusão ao documento. Para que se caracterize o uso, entendemos ser mister que o documento saia da esfera do agente por iniciativa dele próprio. Trata-se de crime remetido, e seu objeto material é o documento falso ou alterado, referido pelos arts. 297 (documento público), 298 (documento particular), 299 (documento ideologicamente falso), 300 (documento com falso reconhecimento de firma), 301 (certidão ou atestado ideologicamente ou materialmente falso) e 302 (atestado médico falso). Requer-se que o agente conheça a falsidade do documento que usa. [...] (DELMANTO, Celso [et al.]. Código penal comentado: acompanhado de comentários, jurisprudência, súmulas em matéria penal e legislação complementar. 8 ed. - São Paulo: Saraiva, 2010, p. 872-873, grifou-se).
E, ainda, prevê o art. 297, caput, do Código Penal:
Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:
Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
Acerca da falsificação de documento público, Guilherme de Souza Nucci esclarece:
[...] falsificar quer dizer reproduzir, imitando ou contrafazer; alterar significa modificar ou adulterar. A diferença fundamental entre falsificar e alterar é que no primeiro caso o documento inexiste, sendo criado pelo agente, enquanto na segunda hipótese há um documento verdadeiro, atuando o agente para modificar-lhe o aspecto original (Código Penal comentado. 18. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 1397).
Ainda, Sylvio do Amaral elucida:
Tal ocorre porque a violação da verdade expressa nos documentos emitidos pelo Estado afeta diretamente o prestígio da organização política, além de atingir a fé pública inspirada pelo documento violado. Em torno do Estado existe a presunção da absoluta veracidade de todas as suas manifestações, documentais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT