Acórdão Nº 5000729-26.2022.8.24.0001 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 04-08-2022
Número do processo | 5000729-26.2022.8.24.0001 |
Data | 04 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000729-26.2022.8.24.0001/SC
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ANTONIA DIAS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de "Ação Ordinária - Descontos em Folha de Pagamento - Abusividade - Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5000729-26.2022.8.24.0001, ajuizada por Maria Antônia Dias em desfavor de Banco PAN S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que "não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome, devendo as instituições financeiras provar não somente a sua existência como a efetiva entrega dos valores, e que eventual operação de refinanciamento/portabilidade fora autorizada e benéfica, conforme preceitua o artigo 192 da Constituição Federal". Requereu, assim, a declaração de ilegalidade das averbações de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, condenando-se o réu à restituição, em dobro, do indébito, bem assim à reparação moral (evento 1)
O Juízo singular, ao constatar que "O advogado da parte autora (Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB/MS n. 14.572), apenas nesta unidade jurisdicional, atua em mais de 1200 processos, com a similaridade de que todas as demandas foram ajuizadas em desfavor de instituições financeiras", determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse "a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial." (evento 4, grifo original).
A demandante, por seu turno, asseverou que "inexiste qualquer motivo para embasar tal determinação, vez que a procuração foi devidamente apresentada sem vício para ser sanado, de forma que a exigência de novo instrumento consubstancia-se excesso de formalismo" (evento 7).
Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:
Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, contudo, ante a gratuidade da justiça que excepcionalmente ora defiro, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (evento 9 - grifo original)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a ausência de causa para o indeferimento da inicial, pois a procuração que consta nos autos foi devidamente assinada por pessoa capaz, sendo evidente a contratação do patrono "eis que a assinatura oposta na procuração é a mesma assinatura constante nos documentos pessoais" (evento 12, doc. 1, p. 6). Acrescentou ser desnecessário o reconhecimento de firma e a indicação de poderes específicos em face da casa bancária demandada. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (evento 12).
Citado, o réu apresentou contrarrazões (evento 22).
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É o relatório do essencial.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Antônia Dias em face da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária - Descontos em Folha de Pagamento - Abusividade - Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5000729-26.2022.8.24.0001, ajuizada em desfavor de Banco PAN S.A., na qual foi extinto o feito sem julgamento de mérito ante o indeferimento da inicial.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.
Aduz a recorrente que incabível o indeferimento da inicial porquanto ausente qualquer vício no instrumento de mandato juntado...
RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO
APELANTE: MARIA ANTONIA DIAS (AUTOR) APELADO: BANCO PAN S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de "Ação Ordinária - Descontos em Folha de Pagamento - Abusividade - Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5000729-26.2022.8.24.0001, ajuizada por Maria Antônia Dias em desfavor de Banco PAN S.A., na qual a parte autora relatou, em síntese, que "não realizou todos os empréstimos averbados em seu nome, devendo as instituições financeiras provar não somente a sua existência como a efetiva entrega dos valores, e que eventual operação de refinanciamento/portabilidade fora autorizada e benéfica, conforme preceitua o artigo 192 da Constituição Federal". Requereu, assim, a declaração de ilegalidade das averbações de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário, condenando-se o réu à restituição, em dobro, do indébito, bem assim à reparação moral (evento 1)
O Juízo singular, ao constatar que "O advogado da parte autora (Luiz Fernando Cardoso Ramos - OAB/MS n. 14.572), apenas nesta unidade jurisdicional, atua em mais de 1200 processos, com a similaridade de que todas as demandas foram ajuizadas em desfavor de instituições financeiras", determinou que a parte autora, no prazo de 15 dias, regularizasse "a sua representação processual, acostando aos autos procuração com poderes específicos para litigar em desfavor da parte requerida, com firma reconhecida em cartório, sob pena de indeferimento da inicial." (evento 4, grifo original).
A demandante, por seu turno, asseverou que "inexiste qualquer motivo para embasar tal determinação, vez que a procuração foi devidamente apresentada sem vício para ser sanado, de forma que a exigência de novo instrumento consubstancia-se excesso de formalismo" (evento 7).
Sobreveio, então, sentença nos seguintes termos:
Nesse contexto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento das custas processuais, contudo, ante a gratuidade da justiça que excepcionalmente ora defiro, fica suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Com o trânsito em julgado da presente sentença, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. (evento 9 - grifo original)
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação alegando, em suma, a ausência de causa para o indeferimento da inicial, pois a procuração que consta nos autos foi devidamente assinada por pessoa capaz, sendo evidente a contratação do patrono "eis que a assinatura oposta na procuração é a mesma assinatura constante nos documentos pessoais" (evento 12, doc. 1, p. 6). Acrescentou ser desnecessário o reconhecimento de firma e a indicação de poderes específicos em face da casa bancária demandada. Forte em tais argumentos, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a cassação da sentença objurgada e o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito (evento 12).
Citado, o réu apresentou contrarrazões (evento 22).
Ascenderam os autos a esta Corte de Justiça e, distribuídos, vieram-me conclusos.
É o relatório do essencial.
VOTO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Antônia Dias em face da sentença proferida nos autos da "Ação Ordinária - Descontos em Folha de Pagamento - Abusividade - Repetição de Indébito e Danos Morais" n. 5000729-26.2022.8.24.0001, ajuizada em desfavor de Banco PAN S.A., na qual foi extinto o feito sem julgamento de mérito ante o indeferimento da inicial.
Preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço das manifestações recursais.
Aduz a recorrente que incabível o indeferimento da inicial porquanto ausente qualquer vício no instrumento de mandato juntado...
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