Acórdão Nº 5000729-84.2019.8.24.0242 do Quarta Câmara Criminal, 29-06-2023

Número do processo5000729-84.2019.8.24.0242
Data29 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000729-84.2019.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MAURICIO MULLER (RÉU) APELANTE: HUGO MULLER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Ipumirim (Vara Única), o Ministério Público denunciou Maurício Müller como incurso nas sanções do art. 155, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código Penal (Fato 1); Hugo Müller, como incurso nas sanções do art. 155, §§ 3º e 4º, inc. II, do Código Penal (Fato 2); e Maurício Müller e Hugo Müller como incursos nas sanções do art. 155, §§ 3º e 4º, incs. II e IV, c/c art. 29 do Código Penal (Fato 3), porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):
FATO 1:
Entre o ano de 2016 até o dia 23 de agosto de 2019, na Linha Canhada Grande, s/n., interior do Município de Arabutã/SC, nesta Comarca de Ipumirim/SC, o denunciado MAURÍCIO MÜLLER, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, mediante fraude, consistente na violação da rede de energia elétrica, por meio de corte dos fios de corrente, das fases B e C, junto ao conector, subtraiu, para si ou para outrem, quantidade de energia equivalente ao valor de R$ 16.943,19 (dezesseis mil, novecentos e quarenta e três reais e dezenove centavos), de propriedade da vítima CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina.
Segundo restou apurado, em 23 de agosto de 2019, o funcionário da empresa CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina Pedro Zuanazzi realizava fiscalização de rotina em unidades consumidoras da Linha Canhada Grande, quando verificou, na unidade consumidora n. 44207494, de titularidade do denunciado MAURÍCIO MÜLLER, irregularidades no medidor, tais como lacres rompidos, sugerindo adulteração, o que foi confirmado pelo Laudo de Perícia Metrológica n. M341/2019 acostado às fls. 16-19 do Evento 1 - INQ1.
FATO 2:
Entre o ano de 2017 e o dia 23 de agosto de 2019, na Linha Canhada Grande, s/n., interior do Município de Arabutã/SC, nesta Comarca de Ipumirim/SC, o denunciado HUGO MÜLLER, de forma consciente e voluntária, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, mediante fraude, consistente na violação da rede de energia elétrica, por meio de retirada do plano de selagem do Lacre Fae SAJ599202-1, subtraiu, para si ou para outrem, quantidade de energia equivalente ao valor de R$ 51.883,30 (cinquenta e um mil, oitocentos e oitenta e três reais e trinta centavos), de propriedade da vítima CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina.
Apurou-se que, em 23 de agosto de 2019, o funcionário da empresa CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina Pedro Zuanazzi realizava fiscalização de rotina em unidades consumidoras da Linha Canhada Grande, quando verificou, na unidade consumidora n. 43399594, de titularidade do denunciado HUGO MÜLLER, irregularidades no medidor, tais como lacres rompidos, sugerindo violação, o que foi confirmado pelo Laudo de Perícia Metrológica n. M363/2019 acostado às fls. 28-31 do Evento 1 - INQ1.
FATO 3:
Entre o ano de 2018 e o dia 23 de agosto de 2019, na Linha Canhada Grande, s/n., interior do município de Arabutã/SC, nesta Comarca de Ipumirim/SC, os denunciados HUGO MÜLLER e MAURÍCIO MÜLLER, de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, previamente ajustados, agindo em flagrante demonstração de ofensa ao patrimônio alheio, mediante fraude, consistente na violação da rede de energia elétrica, por meio do corte dos fios dos circuitos de tensão das fases A e C, subtraíram, para si ou para outrem, quantidade de energia equivalente ao valor de R$ 89.240,07 (oitenta e nove mil, duzentos e quarenta reais e sete centavos), de propriedade da vítima CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina.
Apurou-se que, em 23 de agosto de 2019, o funcionário da empresa CELESC - Centrais Elétricas de Santa Catarina Pedro Zuanazzi realizava fiscalização de rotina em unidades consumidoras da Linha Canhada Grande, quando verificou, na unidade consumidora n. 43175017, de titularidade da empresa Laticínios Müller EIRELI, de propriedade dos denunciados HUGO MÜLLER e MAURÍCIO MÜLLER, irregularidades no medidor, tais como lacres rompidos, sugerindo violação, o que foi confirmado pelo Laudo de Perícia Metrológica n. M365/2019 acostado às fls. 37-40 do Evento 1 - INQ1.
A denúncia foi recebida em 29.1.2020 (ev. 3). Concluída a instrução em 9.2.2022, foi publicada sentença nos exatos termos (ev. 151):
[...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na denúncia para:
1) ABSOLVER o acusado MAURICIO MÜLLER, já qualificado nos autos, das imputações referentes ao art. 155, §§ 3.º e 4º, II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal (Fato 3), com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
2) CONDENAR o acusado MAURICIO MÜLLER, já qualificado nos autos, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. artigo 155, §§ 3.º e 4º, II, do Código Penal (Fato 1);
O regime inicial é o aberto.
A pena privativa de liberdade fica substituída por duas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e pagamento de prestação pecuniária no montante de 2 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, nos termos da fundamentação. O valor da prestação pecuniária deverá ser destinado oportunamente.
3) CONDENAR o acusado HUGO MÜLLER, já qualificado nos autos, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. artigo 155, §§ 3.º e 4º, II, do Código Penal (Fato 2);
4) CONDENAR o acusado HUGO MÜLLER, já qualificado nos autos, à pena de 2 anos de reclusão e 10 dias multa, estes fixados no mínimo legal, por infração ao art. artigo 155, §§ 3.º e 4º, II, do Código Penal (Fato 3).
Diante da continuidade delitiva, a pena definitiva é de 2 anos e 4 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, estes fixados no mínimo legal, em regime inicial aberto.
A pena privativa de liberdade de cada acusado fica substituída por duas restritivas de direitos nas modalidades de prestação de serviços à comunidade, na proporção de 1 hora para cada dia de condenação, em instituição a ser indicada na posterior fase de execução; e pagamento de prestação pecuniária no montante de 2 salários mínimos, vigentes à época do pagamento, nos termos da fundamentação. O valor da prestação pecuniária deverá ser destinado oportunamente.
A pena de multa de cada acusado deverá ser paga em 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença (art. 50 do CP). Não pago o valor, tomar as providências de praxe em relação à cobrança.
O regime inicial é o aberto.
Os réus poderão recorrer em liberdade, pois responderam ao processo solto e não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Custas pelos réus condenados (art. 804, CPP).
Transitada em julgado a condenação, procedam-se as anotações e providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Inconformados, os réus apelaram (ev. 172). Em suas razões, apresentadas por defensor constituído (ev. 185), preliminarmente requerem a reforma da sentença e a intimação do Órgão do Ministério Público Estadual para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal aos acusados, por aplicação análoga do disposto no artigo 383, § 1º do CPP.
A defesa pede, diante "das inconsistências apontadas nos laudos técnicos que embasaram a condenação, da fragilidade das provas, do julgamento contrário às provas, bem como da ausência de prova da autoria delitiva", a absolvição dos apelantes.
Por fim, alternativamente, a defesa requer a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para análise dos lacres que teriam sido "fraudados", sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Contra-arrazoado o recurso (ev. 15), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Kátia Helena Scheidt Dal Pizzol, opinou pelo conhecimento e não provimento deste recurso (Ev. 19, PROMOÇÃO1).
Este é o relatório

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2600265v53 e do código CRC f75b7d38.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE DIVANENKOData e Hora: 4/4/2023, às 18:43:9
















Apelação Criminal Nº 5000729-84.2019.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: MAURICIO MULLER (RÉU) APELANTE: HUGO MULLER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade o recurso há de ser conhecido.
Trata-se de apelação criminal interposta por Maurício Muller e Hugo Muller contra sentença que os condenou, respectivamente, à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa fixados no mínimo legal; e à pena de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa fixados no mínimo legal, ambos pela prática do crime previsto no art. 155, § 3º e §4º, inc. II, do CP, sendo-lhes substituídas as penas privativas de liberdade por 2 (duas) restritivas de direitos, bem como concedido aos réus o direito de recorrer em liberdade.
1 Da extinção da punibilidade referente ao réu Hugo Müller
Nesta instância, após a manifestação da douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (ev. 19), a defesa,...

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