Acórdão Nº 5000730-15.2020.8.24.0087 do Terceira Câmara de Direito Civil, 27-04-2021

Número do processo5000730-15.2020.8.24.0087
Data27 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000730-15.2020.8.24.0087/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: SANTOS FERREIRA (AUTOR) APELADO: BANCO BMG SA (RÉU)


RELATÓRIO


Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela douta magistrada atuante na Vara Única da Comarca de Lauro Müller:
"Santos Ferreira propôs ação de inexistência de contrato c/c danos morais contra Banco BMG S/A, ambos qualificados.
"Como fundamento de sua pretensão, alegou, em suma, que não contratou empréstimo de cartão de crédito consignado, apesar de estar havendo descontos/reserva de margem de crédito em seu benefício previdenciário. Requereu a procedência do pedido, para declarar a inexistência da contratação, além da condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 1).
"Citado, o requerido apresentou resposta na forma de contestação, defendendo a existência da contratação do crédito consignado com o pagamento de percentual mínimo, requerendo, portanto, a improcedência dos pedidos (evento 7).
"Houve réplica (evento 19).
"Os autos vieram conclusos."
Sobreveio sentença (Evento 37), que equacionou a lide nos seguintes termos:
"Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Santos Ferreira contra Banco BMG S/A.
"Na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade, contudo, diante da justiça gratuita deferida."
Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, pugnando, em suma, pela integral reforma da sentença para declarar a inexistência do negócio e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais (Evento 43).
Foram oferecidas contrarrazões (Evento 50).
É o relatório

VOTO


Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende a declaração de inexistência de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável supostamente pactuado com o réu, além da condenação deste à restituição dos valores descontados de seu benefício previdenciário e ao pagamento de indenização por danos morais.
A sentença, como visto, rejeitou integralmente os pedidos iniciais, dando azo à presente insurgência recursal.
O recurso, porém, não comporta julgamento por este órgão fracionário.
De início, trago à lume o teor do art. 73, II, e Anexo IV, do Regimento Interno deste Tribunal. Verbis:
"Art. 73. São assuntos atribuídos especificamente:
I - às câmaras de direito civil os elencados no Anexo III deste regimento;
II - às câmaras de direito comercial os elencados no Anexo IV deste regimento;
III - às câmaras de direito público os elencados no Anexo V deste Regimento; e
IV - às câmaras criminais os elencados no Anexo VI deste Regimento.
[...]
"ANEXO IV TABELA PROCESSUAL DO DIREITO COMERCIAL
"A delimitação das competências das câmaras de direito comercial observará o art. 70 deste regimento, os assuntos atribuídos neste anexo e as seguintes diretrizes:
I -consideram-se como feitos de competência das Câmaras de Direito Comercial as ações originárias e os respectivos incidentes:
a) relacionados às ações atinentes ao direito bancário, ao direito empresarial, ao direito cambiário e ao direito falimentar; e
b) as ações civis públicas no âmbito de sua competência.
II - os feitos ostentando discussão unicamente processual serão distribuídos de acordo com a natureza da relação jurídica de direito material controvertida."
Ademais, o Anexo IV, ainda estabelece competência das referias Câmaras para o julgamento dos processos relacionados a "direito do consumidor" (1156) - nível; "contratos de consumo" (7771) - nível 2; "bancários" (7752) - nível 3; "empréstimo consignado" (11806) - nível 4, bem como ao "direito civil" (899) - nível 1; "obrigações" (7681) - nível 2; "espécies de contratos" (9580) - nível 3;"cartão de crédito" - nível 4.
No caso dos autos, é bem verdade que o pedido final deduzido pela parte autora é de declaração de inexistência do negócio jurídico, o que, a um primeiro olhar, credenciaria as Câmaras de Direito Civil para apreciação da matéria, já a controvérsia limitar-se-ia à verificação de celebração ou não do negócio entre as partes, sem maiores incursões no que teria sido objeto dessa contratação.
Sucede, contudo, que uma atenta leitura dos autos revela que, em realidade, o pedido declaratório não resta lastreado tão somente na pura e simples alegação de que o autor jamais teria pactuado o negócio com a parte ré, mas contempla ainda, em sua causa de pedir, ponderações atinentes à validade do ajuste, tanto sob o prisma da abusividade de suas estipulações, quanto sob a perspectiva do atendimento aos deveres de informação pela instituição financeira demandada.
Veja-se, nesse sentido, o seguinte excerto extraído da peça inicial:
"IV.1 - DA RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - FALHA NA FINANCEIRA (OU MÁ FÉ), NO DEVER DE INFORMAÇÃO - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA E TRANSPARÊNCIA
"Para a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) requer a autorização expressa do aposentado, por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do que dispõe o art. 3º, inc. I, II e III, da Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa INSS n. 39/2009, o que não foi cumprido a contento.
"Artigo 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e Pensão por morte,...

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