Acórdão Nº 5000730-32.2020.8.24.0049 do Sexta Câmara de Direito Civil, 20-04-2021

Número do processo5000730-32.2020.8.24.0049
Data20 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000730-32.2020.8.24.0049/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença da magistrada Thaise Siqueira Ornelas, in verbis:

Trata-se de "ação regressiva de ressarcimento de danos", movida por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A. em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., cuja pretensão alcança a condenação da requerida ao ressarcimento do valor de R$ 4.672,80 (quatro mil seiscentos e setenta e dois reais e oitenta centavos). Aduz, em síntese, que: a) no dia 15/05/2016 a unidade consumidora seguradas sofreu "distúrbios elétricos" advindos da rede de distribuição administrada pela requerida, ocasionando danos aos equipamentos eletroeletrônicos; b) o laudo técnico concluiu que a causa dos danos aos equipamentos foi a péssima qualidade da energia fornecida pela requerida; é parte legítima para buscar o ressarcimento do valor indenizado ao seu segurado e deve ser aplicado a legislação consumerista; a responsabilidade é objetiva. Ao final, pugnou pela procedência de todos os pedidos e a condenação da requerida ao pagamento do valor indenizado aos segurados. Juntou documentos.A decisão acostada ao evento n. 8 recebeu a petição inicial, designando audiência conciliatória e determinando a citação da requerida.Por seu turno, em sede de contestação, já no mérito, a requerida sustenta a ausência de provas dos danos suportados, ao argumento que os laudos foram produzidos unilateralmente. Menciona a impossibilidade da inversão do ônus da prova. Assevera que os equipamentos não foram disponibilizados para realização de prova pericial. Argumenta que inexistiu falha na prestação do serviço, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos danos suportados. Ao final, proclama pela improcedência da pretensão autoral. Junta documentos.Houve réplica (ev. 16).Após, os autos vieram conclusos.É o relatório necessário.

A parte dispositiva é do seguinte teor, ex vi (grifos originais):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A.Fica a autora condenada ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC).

Irresignada com a tutela jurisdicional entregue, a autora interpôs o presente recurso de Apelação Cível argumentando que: (i) ao revés do entendimento assentado à instância a quo, a seguradora logrou êxito na comprovação do nexo de causalidade entre os danos nos equipamentos dos segurados e o serviços de energia elétrica fornecidos pela concessionária. Isso porque, nos termos dos laudos técnicos confeccionados por empresas independentes, a causa da queima dos equipamentos sucedeu em razão de "possíveis descargas elétricas"; (ii) de outro norte, vê-se que a ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, porquanto limitou-se a trazer aos autos impressões de telas do sistema interno, sabidamente inidôneo ao fim acoimado. Ainda, é de se pontuar que estas não se prestam a satisfazer o requisito da Súmula n. 15, da ANEEL, na medida que cabia à concessionária trazer à apreciação do juízo todos os relatórios determinados pelo Módulo 9, do Prodist; (iii) em reforço ao ponto retro, sustenta que o relatório anexo à defesa não satisfaz o entendimento da Súmula n. 9, desta Corte. Isto é, não lhe é possível conferir a presunção de que os serviços, na data apontada à exordial, foram fornecidos de forma segura e adequada; (iv) no mais, teceu comentários jurídicos sobre (a) diferenciação sobre qualidade do produto e do serviço, (b) prescindibilidade da realização de prova pericial, (c) provas autorais - leia-se pareceres técnicos - em conformidade com a Resolução Normativa n. 414/2010, (d) eventos dessa natureza - descargas elétricas - não são considerados caso fortuito ou força maior, porque previsíveis e intrínsecos à atividade da ré, e por corolário lógico, não satisfazem os requisitos do art. 14, § 3º, inc. I, do CDC, (e) que a responsabilidade da concessionária é objetiva: art. 14, do CDC c/c art. 37, § 6º, da CF/1988, (f) desobrigação dos consumidores em disporem de sistemas internos de energia elétrica adequados à norma reguladora vigente, (g) da inversão do ônus da prova, e (h) incidência do Código de Defesa do Consumidor à lide.

Frente a este contexto suso, requereu a reforma do decisum objurgado para, acolhendo-se as teses recursais, julgar procedentes os pedidos exordiais.

Contrarrazões no evento 37.

Após, por sorteio, os autos vieram-me conclusos na data 6-10-2020.

VOTO

Ab initio, uma vez que a sentença recorrida foi publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil (evento 24), convém anotar que o caso será analisado sob o regramento da novel legislação, em consonância com o Enunciado Administrativo n. 3, do Superior Tribunal de Justiça.

Isto posto, satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, trata-se de Apelação Cível interposta por SANCOR SEGUROS DO BRASIL S. A., no bojo da presente "ação regressiva de ressarcimento de danos", movida por si em desfavor de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., perante o juízo da comarca da comarca de Pinhalzinho (Vara Única), através da qual julgou improcedentes os pedidos formulados à exordial.

Acerca da matéria em deslinde, tem-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização ao segurado, a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos de credor em relação ao causador do dano, assumindo, enquanto consectário imediato da sub-rogação, a posição que o segurado ocupava na relação contratual originária - desde que preenchidos os requisitos da legislação civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".

No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a demandante "sub-roga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-3-2017).

Com espeque nessa compreensão, do Superior...

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