Acórdão Nº 5000731-24.2021.8.24.0003 do Segunda Câmara de Direito Público, 31-05-2022

Número do processo5000731-24.2021.8.24.0003
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5000731-24.2021.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA

AGRAVANTE: GECI ANTUNES CORREIA DAL SOTTO (IMPETRANTE) AGRAVADO: PREFEITO - MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC - ANITA GARIBALDI (IMPETRADO) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANITA GARIBALDI-SC (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que manteve a sentença de denegatória da segurança, que visava a anulação do ato administrativo que revogou a complementação aos proventos de aposentadoria, sem observar o devido processo legal (Evento 10, DESPADEC1_.

Em suas razões recursais, defende, em suma, que "não parece razoável um julgamento monocrático ir de encontro ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal" (Evento 19, AGR_INT1).

Sem que fossem apresentadas contrarrazões (eventos 24-26), os autos vieram conclusos.

Este é o relatório.

VOTO

De início, cumpre salientar que a sistemática adotada pelo art. 932, IV, "b", "c", e VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, impõe ao relator o dever de "IV negar provimento a recurso que for contrário a: [...]; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência [...]; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Por conseguinte, para a reforma da decisão tomada com base no art. 932, IV, "b", "c", e VIII, do CPC, c/c art. 132, XV, do RITJSC, caberia à parte agravante demonstrar que o entendimento adotado para desprover o recurso de apelação não se ajustou aos requisitos estabelecidos para desprovimento do recurso, excepcionando, fora das hipóteses elencadas pelo mencionado dispositivo, a regra do julgamento colegiado.

Todavia, da atenta análise das razões do agravo, não se verifica qualquer argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão impugnada.

Isso porque, a decisão monocrática não desconsiderou os termos do Tema 138 da Suprema Corte Federal, segundo o qual "Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já tiverem decorrido efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".

Por outro lado, observou a tese firmada por esta Corte de Justiça, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 14), nos seguintes termos: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, após a Emenda Constitucional n. 41/2003, ressalvada a hipótese de ter adquirido o direito à aposentação antes da vigência da respectiva emenda, somente tem direito à complementação dos proventos de aposentadoria mediante a existência de legislação específica, respeitado o princípio da legalidade, o caráter contributivo e o equilíbrio atuarial e financeiro previdenciário". (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0001986-53.2013.8.24.0013, de Campo Erê, rel. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 26-06-2019).

Como no caso dos autos a parte impetrante, ora agravante, fundou seu pleito apenas na inobservância do contraditório e da ampla defesa, este Relator entendeu por manter a sentença de denegatória da segurança, afinal, segundo a conclusão do Magistrado sentenciante, "apesar de não haver provas da existência de processo administrativo para tratar do tema, entendo que, ainda que existisse, no mérito, a parte impetrante não teria direito à complementação do benefício, o que evidencia a inexistência de prejuízo em eventual irregularidade procedimental por parte da Municipalidade (pas de nullité sans grief)".

A decisão agravada, então, contou com a seguinte linha de raciocínio (Evento 10, DESPADEC1):

"De fato, o ato que concedeu a complementação aos proventos de aposentadoria produziu efeitos concretos na esfera jurídica da ex-servidora, ora impetrante.

Nessa lógica, a revogação ou a anulação do respectivo ato deveria ser precedida da instauração de processo administrativo, que oportunizasse o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Todavia, como bem pontuado pelo magistrado sentenciante, a ausência de processo administrativo não trouxe nenhum prejuízo à parte impetrante, porquanto, ainda que houvesse sido observado o devido processo legal na esfera administrativa, o resultado seria o mesmo, ou seja, a anulação do ato concessivo de complementação dos proventos de aposentadoria, até porque não se demonstrou possuir direito à referida benesse.

Confiram-se os fundamentos da sentença (Evento 26, SENT1):

"Com essas ponderações, cabe destacar, de início, que, já no exame da medida liminar, analisando sumariamente os autos, havia indícios da legalidade do ato coator, diante da ausência de vício referente ao princípio do devido processo legal por parte do ente público.

Isto porque, apesar de não haver provas da existência de processo administrativo para tratar do tema, entendo que, ainda que existisse, no mérito, a parte impetrante não teria direito à complementação do benefício, o que evidencia a inexistência de prejuízo em eventual irregularidade procedimental por parte da Municipalidade (pas de...

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