Acórdão Nº 5000731-27.2020.8.24.0175 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo5000731-27.2020.8.24.0175
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000731-27.2020.8.24.0175/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) APELADO: AMILTON RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO PALMA SILVA (OAB SC019770)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Crefisa S/A Crédito Financiamento e Investimentos contra sentença (doc. 57, evento 22) que julgou parcialmente procedentes os pleitos exordiais da ação revisional de contratos, nos seguintes termos:

JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por AMILTON RODRIGUES em desfavor de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para, via de consequência: a) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada nos contratos, limitando-as à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade (7,64% ao mês - contrato n. 031600020896, 7,49% ao mês - contrato n. 031600019793, 6,73% ao mês - contrato n. 031600016554, 7,03% ao mês - contrato n. 031600024266, 5,78% ao mês - contrato n. 031600010231 e 6,99% ao mês - contrato n. 031600022050); b) declarar a ausência de mora por parte do requerente; c) condenar a parte requerida na restituição de eventuais valores apurados em liquidação de sentença na forma simples. Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais (custas, despesas processuais e honorários advocatícios), na proporção de 40% a ser pago pela parte requerente e 60% pela parte requerida, fixando-se os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados na mesma proporção acima estabelecida, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita à parte requerente (evento 3).

Em suas razões recursais (doc. 65, evento 31), a casa bancária sustentou a: a) a inviabilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da consequente revisão contratual; b) a inexistência de juros abusivos, devendo ser mantido os percentuais pactuados; e, c) a inexistência de valores a restituir.

Foram apresentadas contrarrazões (doc. 69, evento 39), ascenderam os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Consiste a insurgência em recurso de apelação cível interposto pela financeira contra sentença de parcial procedência dos pleitos exordiais formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal.

Impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor

Afirmou a acionada a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, tal ponderação não merece guarida.

É cristalino que a relação jurídica estabelecida entre as partes litigantes é tida como de consumo, enquadrando-se a apelada no conceito de consumidor final do art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o apelante no de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º, §2º, da Legislação Consumerista), "in verbis":

Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

[...]

Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

[...]

§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece o seguinte: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Vale ressaltar que o reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por si só, não assegura a procedência dos pedidos formulados pela parte autora da demanda, uma vez que somente quando da análise do caso concreto é que será possível a verificação de eventual ilegalidade ou abusividade das condições contratuais.

Portanto, não é o caso de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor.

Ademais, um dos principais objetivos da Lei 8.078/90 consiste na proteção do hipossuficiente em decorrência de sua vulnerabilidade, cuja finalidade, nos termos da Política Nacional das Relações de Consumo, é a de resguardar os interesses econômicos e a harmonização dos negócios celebrados.

É nesse sentido, portanto, que a relação evidenciada nos autos deve ser interpretada, segundo as disposições consumeristas, com o intuito de alcançar ao máximo a igualdade entre os contratantes.

Atente-se, todavia, que isso não implica o reconhecimento de mácula a viciar a avença desde o seu princípio, mas é possível a revisão do pacto entabulado entre as partes, conforme o disposto no inciso V do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, o qual permite a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a revisão delas em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.

Dessa forma, plenamente cabível a revisão dos termos originalmente avençados, sem que haja qualquer afronta ao princípio da boa-fé objetiva.

Além disso...

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