Acórdão Nº 5000731-30.2020.8.24.0077 do Quarta Câmara Criminal, 30-06-2022
Número do processo | 5000731-30.2020.8.24.0077 |
Data | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5000731-30.2020.8.24.0077/SC
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: ALEX SANDRO MATOS GONCALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Urubici, o Ministério Público denunciou Alex Sandro Matos Gonçalves como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. III, c/c art. 18, inc. I, última parte, ambos do Código Penal; art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 347 do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1):
I - HOMICÍDIO DOLOSO:
No dia 30 de maio de 2020, por volta das 21h, na Rodovia SC 110, Bairro Águas Brancas, nesta Cidade de Urubici/SC, o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES, assumindo o risco de produzir o resultado morte e agindo com total indiferença quanto aos riscos advindos de sua conduta, matou a vítima Cristiano Alexandre do Carmo, por trauma cervical ocorrido após acidente de trânsito, conforme descrito no auto de exame cadavérico das fls. 1-6 (documento n. 4 do evento n. 30).
Por ocasião dos fatos, o denunciado conduzia o veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, pela Rodovia SC 110, no sentido Urubici/Bom Retiro, quando, na altura do Cemitério Municipal do Bairro Águas Brancas, em razão de estar com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de bebida alcoólica, bem como imprimindo alta velocidade, totalmente incompatível com as regras de segurança do trânsito, perdeu a direção do automóvel e invadiu a pista contrária da referida rodovia, vindo a colidir no barranco e, com isso, fazendo com que a vítima colidisse em seu automóvel.
A vítima Cristiano Alexandre do Carmo conduzia a motocicleta HONDA/BIZ, cor vermelha, placa MJI 4912, e transitava no sentido contrário, ou seja, de Bom Retiro/Urubici, e, diante da colisão causada pelo denunciado, colidiu na lateral do veículo de ALEX SANDRO e foi arremessada ao alfalto, vindo a óbito imediatamente, ainda no local.
O denunciado, com sua forma de conduzir - embriago e em alta velocidade - colocou em risco a incolumidade e a vida dos demais usuários da via pública, expondo, assim, a perigo comum indeterminado número de pessoas.
II - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:
Nas mesmas condições de tempo e local descritas no FATO I, o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES conduzia o veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O denunciado recusou-se a realizar o teste do bafômetro mas foi submetido a Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora , constatando-se que ele estava embriagado em razão do uso de alcool, apresentando halito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, dispensão, exaltação, falante e ironia (Evento 1).
III - FRAUDE PROCESSUAL:
Nas mesmas condições de tempo e local, após o falecimento da vítima Cristiano Alexandre do Carmo, com o fim de induzir em erro as autoridades (perito técnico e juiz) - produzindo efeito em processo penal não iniciado - , o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES, inovou artificiosamente o estado de lugar do veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, que conduzia durante o acidente, consistente em rotaciona-lo de modo a modificar a posição do automóvel com a finalidade de criar obstáculos à investigação criminal e "plantar" uma outra versão aos fatos, dificultando a perfeita apuração do ocorrido.
Recebida a denúncia em 15.06.2020 (Evento 3) e regularmente instruído o feito, a inicial foi admitida e o acusado pronunciado nos exatos termos da exordial, em 25.08.2020 (Evento 116).
Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito de próprio punho (Evento 130), cujas razões foram apresentadas pelo defensor nomeado (Evento 133).
Com as contrarrazões (Evento 146) e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 148), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Opinou, ainda, pela fixação dos honorários ao defensor dativo (Evento 9 - PROMOÇÃO1).
Em decisão proferida por esta Câmara Criminal -- voto da relatoria deste Desembargador --, o recurso criminal foi conhecido e parcialmente provido tão somente para arbitrar verba honorária ao causídico (Evento 15, ACOR1).
Preclusa a decisão de pronúncia e dado andamento ao feito, foi designada data para a realização da sessão do Tribunal do Júri, oportunidade em que os jurados acolheram a tese defensiva de desclassificação do crime contra a vida para o delito insculpido no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo prolatada sentença -- publicada em 10.12.2021 --, nos seguintes termos (Evento 398):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:
a) CONDENAR o acusado ALEX SANDRO MATOS GONCALVES à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 302, §3º, da Lei 9.503/1997;
b) ABSOLVER o acusado ALEX SANDRO MATOS GONCALVES da prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997, ante o princípio da especialidade, com fulcro no art. 386, III, do CPP;
c) ABSOLVER o acusado ALEX SANDRO MATOS GONCALVES da prática do crime previsto no art. 347, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, V e VII, do CPP.
Custas em metade pelo réu (art. 804, CPP).
Inconformado, o acusado apelou, por meio de seu defensor nomeado, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 411).
Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso, nas quais a defesa...
RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
APELANTE: ALEX SANDRO MATOS GONCALVES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na comarca de Urubici, o Ministério Público denunciou Alex Sandro Matos Gonçalves como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. III, c/c art. 18, inc. I, última parte, ambos do Código Penal; art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro; e art. 347 do Estatuto Repressivo, na forma do art. 69 do Código Penal, pelos seguintes fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1):
I - HOMICÍDIO DOLOSO:
No dia 30 de maio de 2020, por volta das 21h, na Rodovia SC 110, Bairro Águas Brancas, nesta Cidade de Urubici/SC, o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES, assumindo o risco de produzir o resultado morte e agindo com total indiferença quanto aos riscos advindos de sua conduta, matou a vítima Cristiano Alexandre do Carmo, por trauma cervical ocorrido após acidente de trânsito, conforme descrito no auto de exame cadavérico das fls. 1-6 (documento n. 4 do evento n. 30).
Por ocasião dos fatos, o denunciado conduzia o veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, pela Rodovia SC 110, no sentido Urubici/Bom Retiro, quando, na altura do Cemitério Municipal do Bairro Águas Brancas, em razão de estar com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de bebida alcoólica, bem como imprimindo alta velocidade, totalmente incompatível com as regras de segurança do trânsito, perdeu a direção do automóvel e invadiu a pista contrária da referida rodovia, vindo a colidir no barranco e, com isso, fazendo com que a vítima colidisse em seu automóvel.
A vítima Cristiano Alexandre do Carmo conduzia a motocicleta HONDA/BIZ, cor vermelha, placa MJI 4912, e transitava no sentido contrário, ou seja, de Bom Retiro/Urubici, e, diante da colisão causada pelo denunciado, colidiu na lateral do veículo de ALEX SANDRO e foi arremessada ao alfalto, vindo a óbito imediatamente, ainda no local.
O denunciado, com sua forma de conduzir - embriago e em alta velocidade - colocou em risco a incolumidade e a vida dos demais usuários da via pública, expondo, assim, a perigo comum indeterminado número de pessoas.
II - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:
Nas mesmas condições de tempo e local descritas no FATO I, o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES conduzia o veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O denunciado recusou-se a realizar o teste do bafômetro mas foi submetido a Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora , constatando-se que ele estava embriagado em razão do uso de alcool, apresentando halito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, dispensão, exaltação, falante e ironia (Evento 1).
III - FRAUDE PROCESSUAL:
Nas mesmas condições de tempo e local, após o falecimento da vítima Cristiano Alexandre do Carmo, com o fim de induzir em erro as autoridades (perito técnico e juiz) - produzindo efeito em processo penal não iniciado - , o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES, inovou artificiosamente o estado de lugar do veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, que conduzia durante o acidente, consistente em rotaciona-lo de modo a modificar a posição do automóvel com a finalidade de criar obstáculos à investigação criminal e "plantar" uma outra versão aos fatos, dificultando a perfeita apuração do ocorrido.
Recebida a denúncia em 15.06.2020 (Evento 3) e regularmente instruído o feito, a inicial foi admitida e o acusado pronunciado nos exatos termos da exordial, em 25.08.2020 (Evento 116).
Inconformado, o réu interpôs recurso em sentido estrito de próprio punho (Evento 130), cujas razões foram apresentadas pelo defensor nomeado (Evento 133).
Com as contrarrazões (Evento 146) e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 148), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Opinou, ainda, pela fixação dos honorários ao defensor dativo (Evento 9 - PROMOÇÃO1).
Em decisão proferida por esta Câmara Criminal -- voto da relatoria deste Desembargador --, o recurso criminal foi conhecido e parcialmente provido tão somente para arbitrar verba honorária ao causídico (Evento 15, ACOR1).
Preclusa a decisão de pronúncia e dado andamento ao feito, foi designada data para a realização da sessão do Tribunal do Júri, oportunidade em que os jurados acolheram a tese defensiva de desclassificação do crime contra a vida para o delito insculpido no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, sendo prolatada sentença -- publicada em 10.12.2021 --, nos seguintes termos (Evento 398):
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para:
a) CONDENAR o acusado ALEX SANDRO MATOS GONCALVES à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 2 meses e 10 dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, por infração ao art. 302, §3º, da Lei 9.503/1997;
b) ABSOLVER o acusado ALEX SANDRO MATOS GONCALVES da prática do crime previsto no art. 306 da Lei 9.503/1997, ante o princípio da especialidade, com fulcro no art. 386, III, do CPP;
c) ABSOLVER o acusado ALEX SANDRO MATOS GONCALVES da prática do crime previsto no art. 347, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, II, V e VII, do CPP.
Custas em metade pelo réu (art. 804, CPP).
Inconformado, o acusado apelou, por meio de seu defensor nomeado, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal (Evento 411).
Os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que foram apresentadas as razões de recurso, nas quais a defesa...
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