Acórdão Nº 5000731-30.2020.8.24.0077 do Quarta Câmara Criminal, 25-02-2021

Número do processo5000731-30.2020.8.24.0077
Data25 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5000731-30.2020.8.24.0077/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


RECORRENTE: ALEX SANDRO MATOS GONCALVES (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Alex Sandro Matos Gonçalves, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da comarca de Urubici, que admitiu a denúncia e o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. III, c/c art. 18, inc. I, última parte, ambos do Código Penal, art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e, ainda, art. 347, do Estatuto Repressivo, submetendo-o, então, a julgamento pelo Tribunal Popular.
Para sustentar o pedido de reforma com vista à desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 302, § 3º, do Código de Trânsito Brasileiro, ao argumento de que "não há indícios ou provas que denotem a existência de dolo específico tampouco do dolo eventual assumido pelo acusado, justamente em razão das provas colhidas, em especial, a filmagem que demonstra que o veículo transitava em velocidade normal e permitida", aduzindo, ainda que "não se pode concluir, tão só pela existência da embriaguez, que houve a prévia aceitação do risco de produzir o resultado morte, sob pena da adoção de uma presunção em desfavor do réu, o que não se pode admitir em sede de direito penal, em especial diante do princípio constitucional da presunção de inocência". Pretende, também, a absorção do delito de embriaguez a volante e a absolvição do crime de fraude processual, ao argumento de que não há nos autos provas seguras para amparar o decreto condenatório. Requereu, por fim, a fixação dos honorários advocatícios pela apresentação das razões de recurso (Evento 133 - RAZRECUR1).
Com as contrarrazões (Evento 146 - CONTRAZ1), e mantida a decisão impugnada por seus fundamentos em atenção ao preconizado no art. 589 do Código de Processo Penal (Evento 148 - DESPADEC1), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Aurino Alves de Souza, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Opinou, ainda, pela fixação dos honorários ao defensor dativo (Evento 9 - PROMOÇÃO1)

VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso há de ser conhecido, e inexistindo preliminares a serem debatidas, nem mesmo de ofício, passa-se à análise do mérito.
1 Do pleito de desclassificação do delito para o previsto no art. 302, § 3º do Código de Trânsito Brasileiro
Colhe-se dos autos que o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia contra Alex Sandro Matos Gonçalves, pelo cometimento, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, inc. III, c/c art. 18, inc. I, ambos do Código Penal, art. 306, da Lei n. 9.605/97 e art. 347, do Estatuto Repressivo, em concurso material de crimes, pelos seguintes fatos descritos na peça acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):
I - HOMICÍDIO DOLOSO:
No dia 30 de maio de 2020, por volta das 21h, na Rodovia SC 110, Bairro Águas Brancas, nesta Cidade de Urubici/SC, o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES, assumindo o risco de produzir o resultado morte e agindo com total indiferença quanto aos riscos advindos de sua conduta, matou a vítima Cristiano Alexandre do Carmo, por trauma cervical ocorrido após acidente de trânsito, conforme descrito no auto de exame cadavérico das fls. 1-6 (documento n. 4 do evento n. 30).
Por ocasião dos fatos, o denunciado conduzia o veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, pela Rodovia SC 110, no sentido Urubici/Bom Retiro, quando, na altura do Cemitério Municipal do Bairro Águas Brancas, em razão de estar com a capacidade psicomotora alterada pelo consumo de bebida alcoólica, bem como imprimindo alta velocidade, totalmente incompatível com as regras de segurança do trânsito, perdeu a direção do automóvel e invadiu a pista contrária da referida rodovia, vindo a colidir no barranco e, com isso, fazendo com que a vítima colidisse em seu automóvel.
A vítima Cristiano Alexandre do Carmo conduzia a motocicleta HONDA/BIZ, cor vermelha, placa MJI 4912, e transitava no sentido contrário, ou seja, de Bom Retiro/Urubici, e, diante da colisão causada pelo denunciado, colidiu na lateral do veículo de ALEX SANDRO e foi arremessada ao alfalto, vindo a óbito imediatamente, ainda no local.
O denunciado, com sua forma de conduzir - embriago e em alta velocidade - colocou em risco a incolumidade e a vida dos demais usuários da via pública, expondo, assim, a perigo comum indeterminado número de pessoas.
II - EMBRIAGUEZ AO VOLANTE:
Nas mesmas condições de tempo e local descritas no FATO I, o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES conduzia o veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O denunciado recusou-se a realizar o teste do bafômetro mas foi submetido a Auto de Constatação de Sinais de Alteração da Capacidade Psicomotora, constatando-se que ele estava embriagado em razão do uso de alcool, apresentando halito alcoólico, olhos vermelhos, desordem nas vestes, dispensão, exaltação, falante e ironia (Evento 1).
III - FRAUDE PROCESSUAL:
Nas mesmas condições de tempo e local, após o falecimento da vítima Cristiano Alexandre do Carmo, com o fim de induzir em erro as autoridades (perito técnico e juiz) - produzindo efeito em processo penal não iniciado - , o denunciado ALEX SANDRO MATOS GONÇALVES, inovou artificiosamente o estado de lugar do veículo automotor VW/GOL, cor preta, placa MAS 9875, que conduzia durante o acidente, consistente em rotaciona-lo de modo a modificar a posição do automóvel com a finalidade de criar obstáculos à investigação criminal e "plantar" uma outra versão aos fatos, dificultando a perfeita apuração do ocorrido.
Devidamente processado, sobreveio decisão interlocutória mista não terminativa, pela qual o Juízo a quo admitiu a acusação e, então, pronunciou o réu para julgamento pelo Tribunal Popular, por infração ao art. 121, §2º, inc. III, c/c art. 18, inc. I, última parte, ambos do Código Penal, art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e art. 347 do Estatuto Repressivo (Evento 116 - SENT1).
Daí o inconformismo manifestado pela defesa.
Porém, não obstante os argumentos articulados, o recurso não comporta provimento, adiante-se.
Inicialmente, convém transcrever o disposto no caput e no parágrafo primeiro, do art. 413, do Código de Processo Penal:
Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.
§ 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias...

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