Acórdão Nº 5000731-53.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 24-09-2020

Número do processo5000731-53.2020.8.24.0910
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO DE MEDIDA CAUTELAR
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000731-53.2020.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LORECI FATIMA DOS SANTOS PASQUALOTTI E OUTRO

RELATÓRIO

O relatório está dispensado nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.

VOTO

À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste agravo de instrumento e negar-lhe provimento, confirmando a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310006068492v5 e do código CRC d9dcaf4b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): PAULO MARCOS DE FARIASData e Hora: 28/9/2020, às 18:52:29





RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5000731-53.2020.8.24.0910/SC

RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias

AGRAVANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA AGRAVADO: LORECI FATIMA DOS SANTOS PASQUALOTTI E OUTRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA - TUTELA DE URGÊNCIA - AUTORA PORTADORA DE ESQUIZOFRENIA OU TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM SINTOMAS PSICÓTICOS - FUMUS BONI JURIS E PERICULUM IN MORA PRESENTES PARA O DEFERIMENTO - DECLARAÇÃO MÉDICA SUFICIENTE A DEMONSTRAR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO DE LONGA PERMANÊNCIA - PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA PARA CUSTEIO DE FORMA PARTICULAR - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DO PLANO SANTA CATARINA SAÚDE - DECISÃO MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal - Florianópolis (capital) decidiu, por unanimidade, conhecer deste agravo de instrumento e negar-lhe provimento, confirmando a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, os quais são adotados como razão de decidir, valendo a súmula do julgamento como acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 24 de setembro de 2020.

Documento eletrônico assinado...

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