Acórdão Nº 5000732-42.2020.8.24.0068 do Terceira Turma Recursal, 12-07-2023

Número do processo5000732-42.2020.8.24.0068
Data12 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Tipo de documentoAcórdão











APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5000732-42.2020.8.24.0068/SC



RELATOR: Juiz de Direito Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva


APELANTE: VALMOR DE SOUZA (ACUSADO) APELANTE: MARCIO IVAN DE OLIVEIRA GONZALHES (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO DIVERGENTE


Trata-se de Ação Penal proposta contra MÁRCIO IVAN DE OLIVEIRA GONZALHES, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 302, caput, do Código Penal, e contra VALMOR DE SOUZA, imputando-lhe a prática do crime tipificado no artigo 304 c/c art. 302, caput, ambos do Código Penal.
Realizada audiência, três testemunhas de acusação foram ouvidas e procedido os interrogatórios. (evento 177)
As partes apresentaram alegações finais por memoriais. (eventos n's. 197/206/207)
A sentença procedeu a condenação dos réus (evento 209), sendo o acusado Marcio Ivan de Oliveira Gonzalhes ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 1 mês de detenção pela prática do delito previsto no art. 302, caput, do CP e o acusado Valmor de Souza ao cumprimento de pena privativa de liberdade fixada em 1 mês e 20 dias de detenção pela prática do delito previsto no art. 304, caput, do CP.
As penas corporais foram substituídas por uma restritiva de direitos, qual seja, prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários-mínimos.
Irresignados, ambos os réus apresentaram Recursos de Apelação. (evento 216/218)
As partes sustentam a inexistência de provas suficientes para a condenação prolatada na sentença.
O Ministério Público, por sua vez, apresentou contrarrazões, manifestando-se pelo desprovimento dos recursos. (evento 229)
No mesmo seguimento foi o parecer ministerial apresentado nessa instância. (evento 234)
É o breve relato dos fatos.
Decido.
Analisando o caderno processual, assiste razão aos réus.
Explico.
A denúncia versa sobre a suposta prática do crime dos art's. 302 e 304, ambos do CP. Todavia, verifico que dos elementos acostados aos autos, não tem o condão de comprovar a relação dos denunciados com os crimes imputados.
Em outras palavras, restou devidamente comprovado que Valmor esteve em atendimento no pronto de atendimento do Município de Xavantina (evento 41 - anexo 5 / anexo 8) sendo atendido pelo médico Márcio, ora denunciado.
É importante ressaltar que o atestado médico detém fé pública e, portanto, goza de presunção de veracidade, conforme certifica o Conselho Federal de Medicina (Resolução CFM 1851/2008).
Logo, salvo melhor juízo, não há nos autos qualquer comprovação de eventual tentativa do denunciado Valmor em se esquivar da audiência designada.
Além disso, o atestado médico diz respeito as...

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