Acórdão Nº 5000732-86.2020.8.24.0021 do Segunda Câmara Criminal, 18-05-2021

Número do processo5000732-86.2020.8.24.0021
Data18 Maio 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000732-86.2020.8.24.0021/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO

APELANTE: CRISTIAN ROGER FARIA (ACUSADO) ADVOGADO: NAYARA GRINGS FICAGNA (OAB SC028303) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na Comarca de Cunha Porã, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Eliseu Domingos dos Santos e Cristian Roger Faria, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06 e, ao último, também o cometimento do delito tipificado no seu art. 33, caput, nos seguintes termos:

1 - Constituição de associação para o tráfico de drogas

Desde meados de março de 2020 até, pelo menos, o mês de julho do referido ano, os denunciados Cristian Roger Faria e Eliseu Domingos dos Santos, associaram-se entre si e com Vanderlei Kist, denunciado nos autos Eproc n. 5000683-45.2020.8.24.0021, de forma estável e permanente, com o fim de praticarem o crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, no município de Cunha Porã/SC, possuindo cada integrante função específica para a prática do delito.

Segundo se infere dos inclusos cadernos investigativos, os denunciados realizavam, principalmente, o comércio ilegal da droga conhecida popularmente como cocaína, substância alucinógena altamente viciante e nociva.

O denunciado Cristian Roger Faria estava associado diretamente a Vanderlei Kist, o qual coordenava a sua atuação no tráfico ilícito de entorpecentes no município de Cunha Porã, bem como de outros indivíduos já denunciados nos autos EPROC n. 5000683-45.2020.8.24.0021.

Assim, Vanderlei entregava quantidades expressivas de entorpecentes a Cristian Roger Faria, o qual vendia as drogas e devolvia parte dos lucros auferidos. Ainda, o denunciado colocava-se à disposição de Vanderlei para praticar atos acessórios à narcotraficância, como a obtenção de outros fornecedores de drogas para o grupo criminoso e a preservação do sigilo da atividade ilícita desenvolvida pelo grupo.

Cristian Roger Faria também estava associado ao denunciado Eliseu Domingos dos Santos, que o auxiliava diretamente na venda dos entorpecentes mediante a captação de clientes, entrega de drogas e recebimento de dinheiro durante algumas das comercializações ilícitas realizadas.

2 - Tráfico de drogas

No dia 20 de junho de 2020, por volta de 0h30, nas dependências da residência localizada na Rua Johan Salfner, s/n, Bairro Rodrigues, Cunha Porã/SC, Cristian Roger Faria tinha em depósito, sem autorização e em desacordo com as determinações da Lei 11.343/06 e da Portaria 344/98 do Ministério da Saúde, com o intuito de fornecer a consumo e vender, 1 (uma) porção da droga conhecida popularmente como cocaína, com a massa bruta aproximada de 4,7g (quatro gramas e dois decigramas), conforme termo de apreensão de ev. 1, doc. 1, fl. 21, e laudo pericial constante no ev. 31, doc. 3, dos autos Eproc n. 5000556-10.2020.8.24.0021.

Conforme se infere dos autos acima indicados, em razão de notícias anônimas de que havia comércio ilícito de entorpecentes no local, a Polícia Militar da Comarca de Cunha Porã deslocou-se até a residência do denunciado e realizou buscas em seu interior, localizando, assim, as drogas acima descritas, as quais eram destinadas à comercialização (Evento 1).

Concluída a instrução, a Doutora Juíza de Direito Nicolle Feller julgou parcialmente procedente a exordial acusatória e:

a) condenou Cristian Roger Faria à pena de 8 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, e 1.200 dias-multa, pelo cometimento dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei 11.343/06; e

b) absolveu Eliseu Domingos dos Santos da acusação do cometimento do delito previsto no art. 35, caput, da Lei 11.343/06, com fundamento no art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal (Evento 129).

Insatisfeitos, Cristian Roger Faria e Eliseu Domingos dos Santos deflagraram recursos de apelação.

Eliseu Domingos dos Santos desistiu do apelo, o que foi homologado por este Relator (Evento 11).

Cristian Roger Faria busca, em síntese, a proclamação da sua absolvição com relação aos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06, por ausência de prova quanto à autoria delitiva.

De forma sucessiva, almeja a desclassificação de seu agir ao configurador do crime pormenorizado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06.

Por fim, requer a fixação de honorários à Excelentíssima Defensora nomeada (Evento 162).

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 167).

A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Rui Arno Richter, posicionou-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo a fim de majorar os honorários da Excelentíssima Defensora nomeada (Evento 28).

VOTO

O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.

1. Cristian Roger Faria pretende a decretação da sua absolvição ou a desclassificação de seu agir ao configurador do delito de posse de drogas para consumo pessoal.

Contudo, há prova suficiente a confortar a condenação do Recorrente pela prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/06.

A existência material do crime de tráfico de drogas encontra-se positivada no boletim de ocorrência; no auto de exibição e apreensão; no laudo de constatação; e no laudo pericial das drogas (Evento 295), o qual certificou a apreensão da substância química cocaína, capaz de causar dependência física e/ou psíquica, de uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária (Eventos 1 e 31, dos autos 5000556-10.2020.8.24.0021).

Da mesma maneira, o crime de associação para o tráfico está materialmente comprovado por meio do teor do laudo pericial nos telefones celulares apreendidos; do relatório de investigação (Evento 31, dos autos 5000556-10.2020.8.24.002); e do relatório constante no Evento 10 dos autos 5000683-45.2020.8.24.0021.

A autoria deflui das circunstâncias da apreensão do material tóxico e da prova oral coligida ao longo da instrução processual.

Ao noticiar como ocorreu a diligência que culminou na prisão em flagrante do Apelante Cristian Roger Faria, o Delegado de Polícia João Luiz Miotto noticiou detalhes da investigação e do confisco da droga:

tem fatos que são conexos entre eles [...] se não me engano no início da investigação teve uma prisão em flagrante envolvendo duas pessoas em Maravilha uma ocasião; que foram apreendidas drogas naquela ocasião; que na análise dos celulares foi mencionado, identificado algum um grupo criminoso que estava atuando na cidade de Cunha Porã, com diversas pessoas que se ajudavam mutuamente ali na distribuição de drogas; que na análise dos celulares, foi instaurado um inquérito para apurar essa situação e, dias após, foi feita uma nova prisão; que no caso foram conduzidos o Cristian e o Eliseu, mas acho que só foi feito o flagrante em relação ao Cristian, ele ficou de fora em relação a alguns elementos; que foram apreendidos os celulares deles e, com autorização judicial, foram feitas as análises nos aparelhos; que verificou-se que existia uma uma forte ligação entre os dois e entre as outras prisões; que no inquérito policial que instauraram foram pedidas algumas medidas judiciais, enfim, e foi possível identificar que existia um grupo criminoso; que vinculando à presente investigação o Cristian estava subordinado a um outro traficante da cidade, o Vanderlei Kist, que, em outra ocasião de buscas, foi preso em flagrante também por ter sido encontrado droga na residência dele; que tinha vinculação de que o Cristian, juntamente com o Vanderlei Kist, faziam parte de uma organização criminosa de atuação no âmbito estadual; que pelo que a gente identificou estaria o Vanderlei como chefe e o Cristian e outras pessoas como subordinados, distribuindo; que existia um vínculo também entre o Eliseu e o Cristian; que na análise dos celulares ficou vinculado que o Cristian tinha essa ligação com o Eliseu; que inclusive o Eliseu tinha a chave da residência ou morava junto com o Cristian, alguma coisa assim, e faziam a distribuição; que nas mensagens eles falam da venda de R$ 400,00, do tanto de cocaína que já haviam vendido e que tinham outras pessoas para vender; que também tinha o Natan, na mesma hierarquia vamos dizer assim que o Cristian, subordinados ao Vanderlei Kist; que nessa análise foi possível verificar que existia um grupo; que para a polícia civil ficou claro que o Cristian tinha uma vinculação com o Vanderlei Kist, atuando como revendedor; que no dia que fizeram a prisão do Vanderlei Kist, cumpriram busca na residência dele e apreenderam o celular; que ele quebrou o celular quando estavam entrando na residência; que foi possível recuperar algumas conversas, de alguns grupos que eles se comunicavam; que o Vanderlei era conhecido como "metralha" ou "mta"; que o Cristian mandou áudios inclusive naquele dia, em um desses grupos para tirar o "padrinho do grupo" porque ele havia sido preso, teve operação policial nesse sentido, tinha esse vínculo bem claro do Cristian e do; (03'30" - 05'03"); que da mesma forma ficou claro o vínculo entre o Cristian e o Eliseu; que eles também estavam juntos e, inclusive, residiam na mesma residência, salvo engano, na época, quando foi efetuada a prisão do Cristian, eles estavam na casa do Vanderlei, acho que o Vanderlei nessa época tinha saído da cidade e estava morando em Riqueza ou outra cidade; que, segundo informações, a gente não tem comprovação disso, eles estariam estendendo a organização para outras cidades; que ele estaria chefiando ou organizando essa distribuição em outros municípios e aí o Cristian ficou na residência do Vanderlei e a polícia militar realizou a prisão naquela residência; que inclusive quando chegaram lá teriam mostrado onde estava a droga...

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