Acórdão Nº 5000733-24.2019.8.24.0242 do Terceira Câmara de Direito Público, 15-12-2020

Número do processo5000733-24.2019.8.24.0242
Data15 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000733-24.2019.8.24.0242/SC



RELATOR: Desembargador PAULO RICARDO BRUSCHI


APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JOELSO ANTONIO BENELLI (AUTOR) ADVOGADO: WAGNER NEWTON SOLIGO (OAB SC016132)


RELATÓRIO


O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, devidamente qualificado e inconformado com a decisão proferida, interpôs Recurso de Apelação, objetivando a reforma da respeitável sentença prolatada pela MM.ª Juíza da Vara Única da Comarca de Ipumirim, na "Ação Previdenciária" n. 5000733-24.2019.8.24.0242, ajuizada por Joelso Antônio Benelli, igualmente qualificado, a qual julgou procedente o pedido formulado na exordial, reconhecendo o direito do autor ao recebimento de auxílio-acidente, com parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, além de condenar a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (Súmula n. 111 do STJ) e isento das custas processuais (Lei n. 17.654/2018).
Na inicial (Evento 1), o autor requereu, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão de auxílio-acidente, desde quando cessado o auxílio-doença, bem como a condenação da autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
Justificou o pedido no argumento de que estaria parcial e permanentemente incapacitado para o exercício de suas atividades laborativas, haja vista ter sofrido acidente do trabalho que lhe causou uma amputação traumática do segundo quirodáctilo esquerdo.
Indeferido o pedido liminar e determinada a realização de perícia judicial (Evento 4), o laudo aportou aos autos (Evento 20).
Devidamente citado, veio o réu aos autos e, contestando o feito, asseverou, em síntese, não atendidos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Fez ilações, ainda, sobre o termo inicial da benesse, caso concedida, bem como acerca dos consectários legais e custas processuais (Evento 23).
Na réplica (Evento 27), o autor rebateu as assertivas do réu, repisou os argumentos da exordial e manifestou-se sobre a expertise realizada.
Sobreveio sentença, por meio da qual a douta Magistrada a quo decidiu pela procedência do pedido formulado na exordial, sob o fundamento de que comprovada a redução da capacidade laborativa do segurado para o exercício de sua atividade habitual (Evento 31).
Irresignado com a prestação jurisdicional efetuada, o réu tempestivamente apresentou recurso a este Colegiado. Em sua apelação (Evento 37), lastrou o pedido de reforma da sentença no argumento de que não configurada a redução da capacidade laborativa do obreiro necessária à concessão da benesse em questão. Ao final, prequestionou a matéria.
Contrarrazões apresentadas (Evento 44), ascenderam os autos a esta Corte.
Recebo-os conclusos.
Este o relatório

VOTO


Objetiva o réu, em sede de apelação, a reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na exordial, nos termos delineados no preâmbulo do relatório.
Ab initio, urge se registre que a sentença vergastada não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC/2015.
Isso porque, em que pese ser ilíquida, os elementos dos autos permitem aferir que o valor condenatório não ultrapassará, in casu, o montante fixado na legislação de regência, qual seja, hum mil salários mínimos, fazendo com que o feito tenha, inclusive, maior celeridade.
Aliás, revendo seu posicionamento anterior sobre a aplicabilidade da Súmula n. 490, a qual determina se submeta a sentença ilíquida ao reexame necessário, o Superior Tribunal de Justiça deixou assente que:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. CPC/2015. NOVOS PARÂMETROS. CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NECESSÁRIA. DISPENSA.1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC de 2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3).2. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, em sentido contrário à postulação recursal, o que não se...

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