Acórdão Nº 5000733-53.2021.8.24.0242 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5000733-53.2021.8.24.0242
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000733-53.2021.8.24.0242/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: PEDRO PATZLAFF (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelações cíveis interpostas por PEDRO PATZLAFF e BANCO BMG S.A da sentença proferida nos autos da "Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral" n. 5000733-53.2021.8.24.0242. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (doc 27):

Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES, nos termos do art. 487, I, CPC, os pedidos formulados por PEDRO PATZLAFF contra BANCO BMG S.A para DETERMINAR a conversão do contrato firmado pelas partes em contrato de empréstimo consignado, observando-se que:

(i) o montante liberado na conta da parte autora deverá ser descontado do benefício previdenciário como empréstimo consignado desde quando celebrado;

(ii) deve haver o recálculo do montante, computados juros remuneratórios dentro dos balizamentos de empréstimos consignados com a taxa autorizada para desconto em benefícios previdenciários, observado como máximo o teto para operações iguais;

(iii) verificar-se-á a compensação de tudo aquilo que a parte requerente adimpliu a título de juros remuneratórios de cartão de crédito e demais consectários vinculados a esta modalidade contratual;

(iv) ainda no que se refere à compensação, os valores pagos a maior - cartão de crédito consignado - deverão ser aditados monetariamente pelo INPC desde a data de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e

(v) caso haja saldo positivo em favor da parte autora, depois de efetuado o recálculo global, faz jus à repetição simples do indébito.

Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte (autora e réu) ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários de sucumbência arbitrados em R$ 1.000,00, cuja exigibilidade fica suspensa pelo prazo de cinco anos em relação à parte autora, em razão do benefício da assistência judiciária gratuita a teor do art. 98, CPC.

O autor, em suas razões, postula, em suma, a reforma da sentença "para declarar a nulidade do contrato, determinar a devolução em dobro dos valores e acolher o pedido de do dano moral", haja vista a "abusividade praticada pela Apelada em não fornecer todas as informações necessárias para formalização do negócio jurídico, induzindo o Apelante em erro e fornecendo-lhe serviço diverso e mais oneroso do que o pretendido" (doc 28).

O banco apelante, por sua vez, sustenta, em síntese, que: a) por meio do Enunciado XIV, a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais de Santa Catarina reconheceu a validade e a legalidade de todo o contrato de cartão de crédito, desde sua contratação até sua execução; b) ao tempo da contratação do cartão de crédito consignado e do saque realizado, a parte autora não possuía margem disponível para empréstimo consignado comum, restando apenas a margem de 5% exclusiva para cartão de crédito; c) "o contrato é claro em relação ao produto ofertado à parte"; d) o pacto assinado pela apelada "deixa claro em toda a sua extensão a modalidade contratada, bem como as condições de sua execução", o que afasta qualquer vício de consentimento; e) "o Banco Requerido agiu consoante determinam as normas aplicáveis ao tema"; f) "diante da notória diferença entre as contratações [entre cartão de crédito e empréstimo consignado], não é crível que a parte recorrida tenha sido enganada quando da contratação"; g) não há falar em inexistência de termo final, porquanto a dívida pode ser quitada "com o pagamento integral do débito, que constitui liberalidade do autor"; h) não houve violação ao dever de informação; i) "em momento algum a parte recorrida questionou a veracidade da assinatura aposta no contrato ou negou o recebimento do crédito, evidenciando, assim, a sua expressa adesão ao cartão de crédito consignado"; j) "a parte recorrida jamais realizou o pagamento integral do débito", razão pela qual os descontos devem ser mantidos; k) não são cabíveis danos morais, que, se arbitrados, fiquem adstritos ao patamar máximo de R$ 1.000,00 (mil reais); l) os descontos efetivados em face da apelada são legais e legítimos, daí porque não há falar em restituição em dobro; m) subsidiariamente, se deferida a devolução de valores, que o seja na forma simples, "autorizada a compensação dos valores recebidos pela autora em razão dos saques realizados" (doc 34).

Com a apresentação de contrarrazões (docs 33 e 39), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço dos recursos.

Cuida-se, na hipótese, de demanda na qual a parte autora pretende ver declarada abusividade na contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignada, sob a alegação de que pretendia contratar empréstimo consignado.

Pois bem. Os contratos de Empréstimo Consignado e de Cartão de Crédito com Margem Consignada em benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social foram institucionalizados pela Lei...

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