Acórdão Nº 5000733-93.2020.8.24.0046 do Quinta Câmara Criminal, 01-09-2022

Número do processo5000733-93.2020.8.24.0046
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000733-93.2020.8.24.0046/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: LUCIA ANDREA SOUZA DOS SANTOS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de DIONÍZIO JADERSON COPATTI, de alcunha "Dione", e LUCIA ANDREA SOUZA DOS SANTOS, de alcunha "Gorda", imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei n. 12.850/2013 (Fato 1); art. 35, caput, c/c art. 40, IV (emprego de arma de fogo), V (tráfico entre Estados da Federação) e VI (envolvimento de adolescente na prática do crime), todos da Lei n. 11.343/2006 (Fato 2); art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Fato 3); todos os delitos combinados com o art. 69, caput, (concurso material) e art. 29, caput (concurso de agentes), ambos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na inicial acusatória (doc. 2 da ação penal):

"Fato 1 - ART. 2º, §§ 2º E 4º, INC. I, DA LEI N. 12.850/13

Pelo menos desde o mês de novembro do ano de 2019, a denunciada LUCIA ANDREA SOUZA DOS SANTOS passou a integrar a organização criminosa conhecida como "Os Manos", estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas e com o objetivo de obtenção de vantagem econômica, mediante o cometimento de crimes, como o tráfico de drogas.

O fluxo econômico do grupo provinha da venda de drogas, principalmente no Município de Palmitos, mas também contemplava usuários de entorpecentes de Caibi e Mondaí. Além disso, a droga comercializada na cidade de Palmitos era fornecida por traficantes residentes na vizinha cidade de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul.

A organização criminosa "Os Manos" emprega arma de fogo nas suas atividades, conta com a participação de adolescentes e é dividida em três níveis, conforme segue:

(A) DA LIDERANÇA:

A organização criminosa tem como líder regional o denunciado DIONÍZIO JADERSON COPATTI, residente na cidade de Iraí - RS, de onde dava as ordens ao restante do grupo e fornecia, vendia e mantinha sob sua guarda o entorpecente comercializado na cidade de Palmitos e municípios vizinhos.

Em cumprimento de busca e apreensão realizado em sua residência no dia 7-2-2020, com o denunciado DIONÍZIO foram apreendidos R$ 722,00 (setecentos e vinte e dois reais) em espécie, proveniente do tráfico de drogas.

Aparelho de telefonia móvel apreendido na residência de LÚCIA ANDREA DE SOUZA DOS SANTOS apresentava vasto histórico de conversas com o denunciado DIONÍZIO JADERSON COPATTI, a quem chamava de "Louco Dione", em clara prestação de contas e administração da comercialização de entorpecentes por ele comandada.

Sendo assim, o denunciado DIONÍZIO JADERSON COPATTI tinha o domínio e liderou a prática de todas os crimes abaixo narrados, ainda que não estivesse presente ao ato.

(B) O GERENTE:

Abaixo de DIONIZIO JADERSON COPATTI está EBRECI SILVA DA LUZ, conhecido como "Maninho", responsável pela ligação direta entre a liderança e aqueles que vendiam as drogas aos consumidores.

O denunciado EBRECI SILVA DA LUZ é quem repassa todas as ordens do codenunciado DIONIZIO para os níveis inferiores do grupo, bem como diariamente organiza a estrutura do tráfico e reveza a função de gerente com a comercialização de entorpecentes e contato com usuários, fiscalizando os demais integrantes da organização. Também é o responsável pela disciplina dos demais envolvidos na organização criminosa, tendo, inclusive, ordenado a adoção de medidas para conter a atuação de Conrado Luiz Moreira, traficante rival neste Município de Palmitos.

De propriedade do denunciado EBRECI SILVA DA LUZ, mas servindo a toda a organização criminosa, a arma de fogo apreendida, uma pistola marca FM - Fabrica Militar de Armas Portatiles, calibre 9mm, número de série 333326, conforme Boletim de Ocorrência n. 00066.2020.0000049 e Laudo Pericial n. 9118-20-00209.

(C) RESPONSÁVEIS PELA VENDA DE DROGAS:

Abaixo do gerente EBRECI SILVA DA LUZ encontra-se os responsáveis pelas vendas de entorpecentes aos consumidores na cidade de Palmitos. Esses circulam pela cidade atraindo usuários e instruindo-os sobre o local de entrega do entorpecente. Além de responsáveis pela venda da droga, também monitoram as ações policiais para proteger a continuidade da empreitada criminosa por eles desenvolvida.

Constatou-se que a comercialização de entorpecentes ocorre diariamente por meio de contatos telefônicos e mensagens trocadas em redes sociais, inexistindo "boca" com localização física definida e permanente.

Os membros da organização criminosa responsáveis pela venda direta de entorpecentes aos usuários são os denunciados JOSIEL MACHADO LEÃO, VALDEIR FERREIRA VELOSO BALTAZAR, ALAN SOARES, DANIEL PORTES, ALAN JÚNIOR BOAVENTURA, LUCAS BORGES MOREIRA e LUCIA ANDREA SOUZA DOS SANTOS são os responsáveis pela venda direta ao usuário, além de organizarem a metodologia para entrega do entorpecente ao usuário.

Também a adolescente F. L. S., de 15 anos de idade, participava ativamente da comercialização de entorpecentes, pois sendo companheira do denunciado EBRECI SILVA DA LUZ tinha ciência de toda empreitada criminosa e intervia constantemente nas comercializações realizadas, conforme demonstrado nas interceptações telefônicas realizadas, pois em muitas ligações era F. que atendia a chamada e mencionava o local de entrega do entorpecente ao usuário comprador.

EBRECI SILVA DA LUZ, JOSIEL MACHADO LEÃO, VALDEIR FERREIRA VELOSO BALTAZAR, ALAN SOARES, DANIEL PORTES, ALAN JÚNIOR BOAVENTURA e LUCAS BORGES MOREIRA estão denunciados em outra ação penal (autos n. 5000439-41.2020.8.24.0046).

Fato 2 - ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, INC. IV, V E VI, DA LEI N. 11.343/06

Desde o mês de novembro do ano de 2019, pelo menos, neste Município de Palmitos, a denunciada LUCIA ANDREA SOUZA DOS SANTOS, associou-se a DIONIZIO JADERSON COPATTI, EBRECI SILVA DA LUZ, JOSIEL MACHADO, VALDEIR FERREIRA VELOSO BALTAZAR, ALAN SOARES, DANIEL PORTES, ALAN JÚNIOR BOAVENTURA e LUCAS BORGES MOREIRA, para o fim de praticarem, reiteradamente, o crime de tráfico de drogas, consistente na comercialização, armazenamento, distribuição e fornecimento de substâncias entorpecentes, fazendo deste o seu principal meio de vida e fonte de renda, com a participação de adolescente e emprego de armas de fogo, que exercia, entre outras, a função de vender a droga comercializada.

A constatação da associação delitiva se deu por meio das investigações realizadas pela Polícia Civil, com a realização de intenso monitoramento dos integrantes da organização, conforme consta nos relatórios de investigação juntados aos autos do Inquérito Policial autuado sob o n. 5000298-22.2020.8.24.0046, bem como por meio de buscas e apreensões autorizadas judicialmente, culminando na prisão em flagrante de alguns dos integrantes, inclusive a denunciada LUCIA ANDREA SOUZA DOS SANTOS (APF n. 5000189-08.2020.8.24.0046), devido a apreensão de entorpecentes.

Apurou-se que os denunciados mantinham verdadeira e continuada associação criminosa focada no exercício do tráfico ilícito de entorpecentes, atuando, todos, sob vinculação subjetiva e unidade de desígnios entre os Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Fato 3 - ARTIGO 33, CAPUT, E ARTIGO 35, AMBOS DA LEI N. 11.343/06

No dia 7 de fevereiro de 2020, por volta das 6h20min, na Rua Heitor Silveira, 51, Bairro Operário, na cidade de Iraí, Estado do Rio Grande do Sul, em cumprimento a mandados de busca e apreensão expedidos por este Juízo da Comarca de Palmitos (autos 5000147-56.2020.8.24.0046), constatou-se que a denunciada LÚCIA ANDREA SOUZA DOS SANTOS, em ação da organização criminosa a que pertence, liderada por DIONÍZIO JADERSON COPATTI, guardava e tinha em depósito 22 (vinte e duas) porções de substância branca petrificada, identificada como cocaína, acondicionadas individualmente em embalagens de plástico branco, apresentando a massa bruta de 17g (dezessete gramas), prontas para o comércio, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, conforme Auto de Prisão em Flagrante n. 66.20.00005.

A cocaína apreendida estava sob a guarda de LÚCIA ANDREA SOUZA DOS SANTOS a pedido do denunciado DIONÍZIO JADERSON COPATTI.

A substância apreendida foi submetida a exame, originando o Laudo Pericial n. 9206.20.00233, em que constatado tratar-se de cocaína, substância capaz de provocar dependência física e/ou psíquica, estando os seus uso e comercialização proibidos em todo território nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde (Evento 37)".

Em 10-6-2020, a denúncia foi recebida (doc. 3 da ação penal).

Defesas apresentadas (docs. 17 e 19 da ação penal).

Na decisão do doc. 27 da ação penal, foi declarada extinta a punibilidade do réu Dionísio Jaderon Copatti, em razão do reconhecimento da litispendência. No mesmo decisum, foi deferido o pedido ministerial de compartilhamento de prova, "[...] certo de que os fatos delituosos nos autos n. 5000439-41.2020.8.24.0046 estão relacionados ao presente feito", de modo que foi determinado o apensamento dos autos n. 5000439-41.2020.8.24.0046 ao presente feito. Ainda, foi deferido o pedido defensivo de acesso aos autos n. 5000274-91.2020.8.24.0046.

Na decisão do doc. 31 da ação penal, foi indeferido o pleito defensivo de oitiva de testemunhas, "[...] tendo em vista a preclusão consumativa", bem como foi determinado que o Cartório judicial certificasse a existência de inquérito policial ou ação penal em curso em razão às pessoas de T. J. G. e A. C. B.

Durante a instrução, foram inquiridas três testemunhas, bem como realizado o interrogatório (doc. 51 da ação penal).

Na decisão do doc. 62 da ação penal, foi deferido pleito defensivo de acesso aos autos n. 5000089-53.2020.8.24.0046.

Após a apresentação das alegações finais (docs. 64 e 66 da ação penal), sobreveio sentença cuja parte dispositiva segue parcialmente transcrita (doc. 67 da ação penal):

"DISPOSITIVO

Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT