Acórdão Nº 5000734-04.2021.8.24.0027 do Primeira Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo5000734-04.2021.8.24.0027
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000734-04.2021.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: DIEGO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Ibirama, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em desfavor de Diego da Silva, pela suposta prática do crime descrito no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, ante os fatos assim narrados na peça acusatória (Evento 1 dos autos originários):

No dia 16 de janeiro de 2021, por volta da 00h01min., na Rua Ascurra, n. 357, Bairro Nova Stettin, no Município de Ibirama/SC, o denunciado DIEGO DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, deslocou-se até a residência da vítima Jonathan Willian Nascimento Reinert, local em que, mediante grave ameaça à pessoa, ao afirmar à vítima que "vou pegar uma arma e matar vocês" - o que causou fundado temor na vítima - na posse de uma enxada, deteriorou coisa alheia, notadamente o veículo automotor VW/GOL TL MB, cor branca, placa FCG-9325, de posse da vítima Jonathan Willian Nascimento Reinert (documentação em nome de Vanessa Priscila Brassiani), ao quebrar os vidros e amassar a lataria do veículo, causando, ainda, considerável prejuízo à vítima, em valor não suficientemente esclarecido, mas que poderá ser no curso da instrução criminal.

Finda a instrução e apresentadas alegações finais, sobreveio a sentença com o seguinte dispositivo (Evento 50 dos autos originários):

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR Diego da Silva ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 163, parágrafo único, inc. I, c/c art. 61, inc. I e art. 65, inc. III, al. "d", todos do Código Penal.

Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu tão somente o afastamento da qualificadora do emprego de grave ameaça à pessoa na prática do crime de dano, com a consequente fixação da pena no mínimo legal (Evento 62).

Ofertadas as contrarrazões (Evento 73), os autos ascenderam a esta Corte e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Hélio José Fiamoncini, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Evento 10).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2787235v3 e do código CRC 75c8f3e5.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIROData e Hora: 13/10/2022, às 14:49:15





Apelação Criminal Nº 5000734-04.2021.8.24.0027/SC

RELATORA: Desembargadora ANA LIA MOURA LISBOA CARNEIRO

APELANTE: DIEGO DA SILVA (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

1. Da admissibilidade

Trata-se de recurso de apelação interposto por Diego da Silva, em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ibirama/SC, que julgou procedente a pretensão deduzida na denúncia e o condenou à pena privativa de liberdade de 6 (seis) meses de detenção, em regime semiaberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime descrito no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal.

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso.

2. Dos fatos

Consta na peça vestibular que, "no dia 16 de janeiro de 2021, por volta da 00h01min., na Rua Ascurra, n. 357, Bairro Nova Stettin, no Município de Ibirama/SC, o denunciado DIEGO DA SILVA, de forma livre, consciente e voluntária, deslocou-se até a residência da vítima Jonathan Willian Nascimento Reinert, local em que, mediante grave ameaça à pessoa, ao afirmar à vítima que 'vou pegar uma arma e matar vocês' - o que causou fundado temor na vítima - na posse de uma enxada, deteriorou coisa alheia, notadamente o veículo automotor VW/GOL TL MB, cor branca, placa FCG-9325, de posse da vítima Jonathan Willian Nascimento Reinert (documentação em nome de Vanessa Priscila Brassiani), ao quebrar os vidros e amassar a lataria do veículo, causando, ainda, considerável prejuízo à vítima, em valor não suficientemente esclarecido, mas que poderá ser no curso da instrução criminal".

Sobrevindo sentença condenatória, o acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu tão somente a desclassificação do crime qualificado para a sua modalidade simples, pois não comprovado o emprego de grave ameaça à pessoa, com a consequente fixação da pena no mínimo legal (Evento 62).

Passa-se à análise dos pleitos recursais.

3. Do mérito

Sustenta a defesa o afastamento da forma qualificada do crime de dano, uma vez que "conforme se observa do depoimento da própria vítima, a ação do apelante se trata de mera bravata, que não pode ser equiparada a violência à pessoa ou grave ameaça".

Sem razão.

Verbera o tipo penal em comento:

Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único - Se o crime é cometido:

I - com violência à pessoa ou grave ameaça

[...]

Pena - detenção, de seis meses a três anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (grifou-se)

De início, verifica-se no caso em tela que a materialidade encontra-se demonstrada nos autos do termo circunstanciado n. 5000161-63.2021.8.24.0027, mormente através do boletim de ocorrência.

A autoria do delito, de igual forma, restou...

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