Acórdão Nº 5000734-05.2019.8.24.0017 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 02-12-2020

Número do processo5000734-05.2019.8.24.0017
Data02 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão












RECURSO CÍVEL Nº 5000734-05.2019.8.24.0017/SC



RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo


RECORRENTE: ALAOR EDUARDO GASPERIN ANDRADE (AUTOR) RECORRIDO: CNOVA COMERCIO ELETRONICO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora objetivando, exclusivamente, a condenação da parte ré também ao pagamento de danos morais, com fundamento nas circunstâncias do caso concreto.
Razão assiste à parte autora.
No caso concreto, extrai-se da sentença recorrida:
Compulsando os autos, verifica-se que o autor comprovou: (a) a realização da compra no site da ré e o respectivo pagamento (movs. 1.6, 1.7 e 1.8); (b) o cancelamento da compra pela requerida (mov. 1.8 - fl. 02); e (c) as tentativas de solução do impasse pela via extrajudicial (movs. 1.3 e 1.5).
Portanto, tem-se que o autor fez prova dos fatos constitutivos do seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC.
A requerida, em sua contestação (mov. 12.1), não trouxe nenhuma prova capaz de demonstrar um mínimo de veracidade nos fatos por ela narrados.
Nesse sentido, em que pese a ré tenha declarado que houve a restituição do valor do produto, não comprovou o alegado e apenas acostou aos autos uma captura de tela de seu sistema interno (mov. 12.1 - fl. 03), que nada prova, uma vez que produzida de forma unilateral.
Ademais, com relação à essa restituição do valor do produto, convertida em crédito no cadastro do autor, este comprova, por meio do vídeo de mov. 3.1, que não consegue utilizar o referido "vale".
Desta forma, a requerida não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, de fazer prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC).
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, nasce o dever da ré de indenizar o autor pelos prejuízos daí advindos.
2.4. Dos danos materiais:
No tocante aos danos materiais, verifica-se que o autor teve que suportar prejuízo material de R$ 235,01 (duzentos e trinta e cinco reais e um centavo), referente a compra realizada no site da ré, a qual não foi recebida nem teve seu valor restituído, conforme documentos de movs. 1.6, 1.7 e 1.8.
Assim, evidente o dever da ré de reparar os danos materiais sofridos pelo autor.
Sobre o valor do débito incide correção monetária pelo INPC/IBGE (Provimento n° 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça) a contar do efetivo prejuízo (14/05/2018) e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do Código Civil combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional) a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
2.5. Dos danos morais:
Quanto à caracterização do dano extrapatrimonial, Cavalieri Filho define que, em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. Explicita o autor que "mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral,...

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