Acórdão Nº 5000734-51.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022
Número do processo | 5000734-51.2022.8.24.0000 |
Data | 07 Julho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Mandado de Segurança Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
Mandado de Segurança Cível Nº 5000734-51.2022.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
IMPETRANTE: GERSON APPEL IMPETRADO: DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Gerson Appel impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Tributação e Fiscalização do Estado de Santa Catarina e ao Secretário da Fazenda do Estado.
Discorreu, em síntese, que embora tenha sido sócio da empresa Bordados Appel Indústria e Comércio Ltda (CNPJ n. 72.123.805/0001-33), retirou-se da mesma em 20/11/2005, incorrendo que seu nome remanesce indevidamente vinculado como representante legal da mesma (Evento 1, 1G).
Explicou que ao tentar realizar a alteração da representatividade da empresa perante o sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, não conseguiu lograr êxito, razão pela qual conclama "concessão da segurança para afastar o ato coator ora combatido e determinar que as autoridades impetradas procedam à atualização cadastral da empresa" (Evento 1, 1G).
Formulou os pedidos adjacentes (Evento 1, 1G):
Ante o exposto, REQUER:
I - Presentes os requisitos e configurado a evidência do direito do impetrante, a CONCESSÃO DE LIMINAR INALTIDA ALTERA PARS para determinar que as autoridades impetradas procedam à atualização cadastral da empresa BORDADOS APPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n. 72.123.805/0001-33) para excluir o nome do impetrante e manter exclusivamente o nome de EVANDO APPEL inscrito no CPF sob o n. 578.744.419-15, que é o atual representante legal da mesma;
II - a notificação das autoridades coatoras, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, para que estas, querendo, prestem as informações no prazo legal;
III - a intimação do representante do Ministério Público;
IV - a condenação das impetradas ao reembolso das custas processuais pagas.
Porquanto impetrado na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, mas atento à presença da autoridade cognominada por Secretário de Estado da Fazenda, o intérprete julgador "declarou de ofício a incompetência absoluta deste Juízo de Primeiro Grau para conhecer do presente mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 83, XI, c, da CE, c/c o art. 64, § 1º, do CPC" e "determinou a remessa imediata dos autos ao TJSC" (Evento 7, 1G).
Ascendendo a esta Corte, ordenei a expedição de Notificação às autoridades (Evento 12, 2G), tendo o prazo fluído in albis (Evento 36, 2G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos seguintes termos (Evento 39, 2G):
Diante do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda, e, em relação às demais autoridades co-impetradas, Diretor de Administração Tributária e Diretor de Fiscalização, pela remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para análise da (i)legitimidade passiva dos referidos e, se for o caso, do mérito do amparo postulado. Caso seja diverso o entendimento dessa...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
IMPETRANTE: GERSON APPEL IMPETRADO: DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis
RELATÓRIO
Gerson Appel impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Tributação e Fiscalização do Estado de Santa Catarina e ao Secretário da Fazenda do Estado.
Discorreu, em síntese, que embora tenha sido sócio da empresa Bordados Appel Indústria e Comércio Ltda (CNPJ n. 72.123.805/0001-33), retirou-se da mesma em 20/11/2005, incorrendo que seu nome remanesce indevidamente vinculado como representante legal da mesma (Evento 1, 1G).
Explicou que ao tentar realizar a alteração da representatividade da empresa perante o sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, não conseguiu lograr êxito, razão pela qual conclama "concessão da segurança para afastar o ato coator ora combatido e determinar que as autoridades impetradas procedam à atualização cadastral da empresa" (Evento 1, 1G).
Formulou os pedidos adjacentes (Evento 1, 1G):
Ante o exposto, REQUER:
I - Presentes os requisitos e configurado a evidência do direito do impetrante, a CONCESSÃO DE LIMINAR INALTIDA ALTERA PARS para determinar que as autoridades impetradas procedam à atualização cadastral da empresa BORDADOS APPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n. 72.123.805/0001-33) para excluir o nome do impetrante e manter exclusivamente o nome de EVANDO APPEL inscrito no CPF sob o n. 578.744.419-15, que é o atual representante legal da mesma;
II - a notificação das autoridades coatoras, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, para que estas, querendo, prestem as informações no prazo legal;
III - a intimação do representante do Ministério Público;
IV - a condenação das impetradas ao reembolso das custas processuais pagas.
Porquanto impetrado na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, mas atento à presença da autoridade cognominada por Secretário de Estado da Fazenda, o intérprete julgador "declarou de ofício a incompetência absoluta deste Juízo de Primeiro Grau para conhecer do presente mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 83, XI, c, da CE, c/c o art. 64, § 1º, do CPC" e "determinou a remessa imediata dos autos ao TJSC" (Evento 7, 1G).
Ascendendo a esta Corte, ordenei a expedição de Notificação às autoridades (Evento 12, 2G), tendo o prazo fluído in albis (Evento 36, 2G).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos seguintes termos (Evento 39, 2G):
Diante do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda, e, em relação às demais autoridades co-impetradas, Diretor de Administração Tributária e Diretor de Fiscalização, pela remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para análise da (i)legitimidade passiva dos referidos e, se for o caso, do mérito do amparo postulado. Caso seja diverso o entendimento dessa...
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