Acórdão Nº 5000734-51.2022.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 07-07-2022

Número do processo5000734-51.2022.8.24.0000
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão
Mandado de Segurança Cível Nº 5000734-51.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

IMPETRANTE: GERSON APPEL IMPETRADO: DIRETOR DE TRIBUTAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário da Fazenda - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis

RELATÓRIO

Gerson Appel impetrou mandado de segurança contra ato atribuído ao Diretor de Tributação e Fiscalização do Estado de Santa Catarina e ao Secretário da Fazenda do Estado.

Discorreu, em síntese, que embora tenha sido sócio da empresa Bordados Appel Indústria e Comércio Ltda (CNPJ n. 72.123.805/0001-33), retirou-se da mesma em 20/11/2005, incorrendo que seu nome remanesce indevidamente vinculado como representante legal da mesma (Evento 1, 1G).

Explicou que ao tentar realizar a alteração da representatividade da empresa perante o sistema da Secretaria de Estado da Fazenda, não conseguiu lograr êxito, razão pela qual conclama "concessão da segurança para afastar o ato coator ora combatido e determinar que as autoridades impetradas procedam à atualização cadastral da empresa" (Evento 1, 1G).

Formulou os pedidos adjacentes (Evento 1, 1G):

Ante o exposto, REQUER:

I - Presentes os requisitos e configurado a evidência do direito do impetrante, a CONCESSÃO DE LIMINAR INALTIDA ALTERA PARS para determinar que as autoridades impetradas procedam à atualização cadastral da empresa BORDADOS APPEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (CNPJ n. 72.123.805/0001-33) para excluir o nome do impetrante e manter exclusivamente o nome de EVANDO APPEL inscrito no CPF sob o n. 578.744.419-15, que é o atual representante legal da mesma;

II - a notificação das autoridades coatoras, nos termos do artigo 7º, inciso I da Lei 12.016/2009, para que estas, querendo, prestem as informações no prazo legal;

III - a intimação do representante do Ministério Público;

IV - a condenação das impetradas ao reembolso das custas processuais pagas.

Porquanto impetrado na 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital, mas atento à presença da autoridade cognominada por Secretário de Estado da Fazenda, o intérprete julgador "declarou de ofício a incompetência absoluta deste Juízo de Primeiro Grau para conhecer do presente mandado de segurança, o que faço com fundamento no art. 83, XI, c, da CE, c/c o art. 64, § 1º, do CPC" e "determinou a remessa imediata dos autos ao TJSC" (Evento 7, 1G).

Ascendendo a esta Corte, ordenei a expedição de Notificação às autoridades (Evento 12, 2G), tendo o prazo fluído in albis (Evento 36, 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se nos seguintes termos (Evento 39, 2G):

Diante do exposto, manifesta-se esta Procuradoria de Justiça pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda, e, em relação às demais autoridades co-impetradas, Diretor de Administração Tributária e Diretor de Fiscalização, pela remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para análise da (i)legitimidade passiva dos referidos e, se for o caso, do mérito do amparo postulado. Caso seja diverso o entendimento dessa...

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