Acórdão Nº 5000736-30.2020.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 24-09-2020

Número do processo5000736-30.2020.8.24.0052
Data24 Setembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5000736-30.2020.8.24.0052/SC



RELATORA: Desembargadora CÍNTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFFER


RECORRENTE: LUIZ HENRIQUE SOTT DOS SANTOS (ACUSADO) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Trata-se de embargos de declaração interposto por Luiz Henrique Sott dos Santos, em face de acórdão proferido por esta egrégia Câmara na data de 27 de agosto de 2020, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela defesa.
O embargante sustenta a existência de omissões no acórdão combatido consistentes na ausência de análise sobre a inexistência de apreensão de possíveis armas utilizadas para praticar o crime e sobre a possibilidade de absolvição sumária, bem como obscuridade e ambiguidade, pois alega que não existem provas acerca do animus necandi.
Vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


O objetivo dos embargos de declaração está restrito a quatro hipóteses: em casos de obscuridade, contradição, omissão ou ambiguidade, como bem define o artigo 619, do Código de Processo Penal. Vejamos:
Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
O embargante sustenta a existência de omissões, ambiguidade e obscuridade no acórdão atacado, uma vez que manteve a sentença de primeiro grau.
No entanto, analisando o acórdão impugnado é possível perceber que não há qualquer contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão.
Com relação ao pedido de absolvição sumária, a defesa do acusado assim se manifestou nas razões do recurso de apelação: "Como o ofendido não lembra de nada e como o Recorrente nega ter participado de algum ato de agressão, como não há uma testemunha sequer do ocorrido e muito menos alguma arma foi apreendida nada mais se pode fazer a não ser requerer a Absolvição Sumária do Recorrente pela total falta de provas de acordo com o artigo 415, incisos I e II, do Código de Processo Penal."
O art. 415, do CPP, dispõe que: "O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I - provada a inexistência do fato; II - provado não ser ele autor ou partícipe do fato; [...]"
No acórdão combatido, após análise dos argumentos da...

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