Acórdão Nº 5000739-54.2019.8.24.0008 do Segunda Câmara de Direito Público, 16-11-2021
Número do processo | 5000739-54.2019.8.24.0008 |
Data | 16 Novembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000739-54.2019.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: ZELIA PIASSA DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE) APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZELIA PIASSA DA SILVA SANTOS contra a sentença que, no mandado de segurança n. 50007395420198240008, impetrado contra ato atribuído à DIRETORA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, denegou a ordem.
A parte insurgente sustenta que tem direito adquirido à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois realizou o pedido em 04.04.2019 e a Lei 13.846/2019, que alterou o art. 96, inc. VI, da Lei 8.213/91, somente entrou em vigor em 18.06.2019. Afirma, ainda, que a exigência de exoneração do servidor para o fornecimento da CTC, limita as garantias previstas no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b,. da Constituição Federal. Por fim, postula pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (Evento 42 dos autos em 2º grau).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 10).
VOTO
Extrai-se dos autos que a impetrante, na condição de servidora pública do Município de Blumenau, admitida em 4/6/2002, requereu o fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para o fim de averbar o tempo de serviço público necessário à concessão de aposentadoria junto ao INSS. Todavia, o requerimento não foi atendido, diante do entendimento esposado na via administrativa de que somente com a exoneração do cargo é possível fornecer o documento.
A segurança foi negada em primeiro grau, com fundamento na Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 96, inc. VI, da Lei n. 8.213/1991, passando a prescrever que: "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor."
Segundo o art. 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES que: "(...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
Logo, o direito líquido e certo "é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória" (Apelação/Remessa Necessária nº 5011216-93.2020.8.24.0011/SC, Relator: Desembargador Francisco José...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ
APELANTE: ZELIA PIASSA DA SILVA SANTOS (IMPETRANTE) APELADO: INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por ZELIA PIASSA DA SILVA SANTOS contra a sentença que, no mandado de segurança n. 50007395420198240008, impetrado contra ato atribuído à DIRETORA DO INSTITUTO MUNICIPAL DE SEGURIDADE SOCIAL DE BLUMENAU - ISSBLU, denegou a ordem.
A parte insurgente sustenta que tem direito adquirido à emissão da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), pois realizou o pedido em 04.04.2019 e a Lei 13.846/2019, que alterou o art. 96, inc. VI, da Lei 8.213/91, somente entrou em vigor em 18.06.2019. Afirma, ainda, que a exigência de exoneração do servidor para o fornecimento da CTC, limita as garantias previstas no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, b,. da Constituição Federal. Por fim, postula pela reforma da sentença.
Contrarrazões apresentadas (Evento 42 dos autos em 2º grau).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pelo Excelentíssimo Senhor Américo Bigaton, atribuiu caráter meramente formal à intervenção (Evento 10).
VOTO
Extrai-se dos autos que a impetrante, na condição de servidora pública do Município de Blumenau, admitida em 4/6/2002, requereu o fornecimento de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), para o fim de averbar o tempo de serviço público necessário à concessão de aposentadoria junto ao INSS. Todavia, o requerimento não foi atendido, diante do entendimento esposado na via administrativa de que somente com a exoneração do cargo é possível fornecer o documento.
A segurança foi negada em primeiro grau, com fundamento na Lei n. 13.846/2019, que deu nova redação ao art. 96, inc. VI, da Lei n. 8.213/1991, passando a prescrever que: "Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: (...) VI - a CTC somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social para ex-servidor."
Segundo o art. 1º, da Lei Federal n. 12.016/2009: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça."
Consoante lição de HELY LOPES MEIRELLES que: "(...) Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança" (Mandado de Segurança. 33. ed. São Paulo: Malheiros, 2010. p. 37).
Logo, o direito líquido e certo "é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória" (Apelação/Remessa Necessária nº 5011216-93.2020.8.24.0011/SC, Relator: Desembargador Francisco José...
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