Acórdão Nº 5000739-87.2021.8.24.0039 do Segunda Câmara de Direito Público, 06-09-2022
Número do processo | 5000739-87.2021.8.24.0039 |
Data | 06 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000739-87.2021.8.24.0039/SC
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO: CIBELE MAY (OAB SC035452) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A em recuperação judicial contra a sentença que, nos autos da "ação anulatória de ato administrativo c/c declarada de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência" ajuizada em face do Município de Lages, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender inexistente qualquer ilegalidade na aplicação da multa imposta em desfavor da autora (evento 19, SENT1).
Em suas razões recursais, aduziu que, ao contrário do que compreendeu o juízo de primeiro grau, não cometeu qualquer prática infrativa no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção pecuniária em seu desfavor.
Aduziu que "não houve qualquer descumprimento às normas consumeristas por parte da empresa apelante, ao passo que foi ofertada a restituição dos valores mediante crédito na linha pré-paga em razão da recuperação judicial enfrentada, no entanto, este fato não foi apreciado".
Afirmou, assim, que o Procon não "juntou qualquer prova capaz de justificar as suas alegações e tampouco o que o teria levado à entender que a apelante teria violado o disposto na norma consumerista ou ainda, que pudesse justificar a manutenção da elevada multa fixada", além de aduzir que a "decisão que impôs a sanção não apresenta qualquer fundamentação ou motivação para a manutenção da penalidade".
Enfatizou que inexiste qualquer fundamentação capaz de justificar a imposição da multa pela não devolução dos valores que a consumidora alegou que pagou, de modo que a aplicação de multa em seu desfavor revela-se como verdadeiro desestímulo à composição das partes no âmbito extrajudicial, uma vez que as mesmas solucionaram internamente o problema aventado.
Asseverou que o valor da multa (R$ 48.000,00) extrapola os parâmetros previstos no art. 57 do CDC e viola o art. 2º, VI, da Lei n. 9.784/99, requerendo, em caráter eventual, a sua minoração.
Nesses termos, pugnou pelo provimento do apelo (evento 27, APELAÇÃO1 - COMP3).
O Município de Lages apresentou contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo sido a mim distribuídos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Exmo. Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1, eproc 2º grau).
É o relato essencial.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de desprover o recurso
2. Da legalidade da multa aplicada pelo Procon:
O órgão de Proteção ao Consumidor - Procon possui função fiscalizatória e punitiva, assentadas nos arts. 2º, 4º, III e IV, 5º e 18, § 2º, todos do Decreto Federal n. 2.181, dos quais decorrem a sua legitimidade para, analisando o caso concreto, por meio de instauração de procedimento administrativo, aplicar a sanção à infrator de norma prevista no Código de Defesa ao Consumidor.
Desse modo, o Procon, embora seja incompetente para obrigar o infrator do CDC a entregar, devolver ou ressarcir eventuais prejuízos causados ao consumidor, é competente para sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço por conta da violação às normas de consumo.
Esse entendimento prevalece em razão do seu dever de fiscalizar as relações de proteção e orientação ao consumidor regulamentadas pelo Decreto 2.181/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor, cabendo a ele, por consequência lógica, aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC na hipótese de verificar, no caso concreto, infringência às normas consumeristas.
Dessa conjuntura, portanto, é imperioso que se ressalte que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não cabendo ao Judiciário avaliar o mérito administrativo para afastar a conclusão a que chegou a Administração, acerca da conduta praticada pela parte infratora.
A propósito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, só pode adentrar no mérito de decisão administrativa quando esta restar eivada de ilegalidade ou de abuso de poder" (STF, ARE 1.008.992 AgR/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 23/06/2017).
Nesta toada, segue a jurisprudência desta Corte: "O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do...
RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (AUTOR) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540) ADVOGADO: CIBELE MAY (OAB SC035452) APELADO: MUNICÍPIO DE LAGES/SC (RÉU) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Oi S/A em recuperação judicial contra a sentença que, nos autos da "ação anulatória de ato administrativo c/c declarada de inexistência de débito com pedido de tutela de urgência" ajuizada em face do Município de Lages, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial por entender inexistente qualquer ilegalidade na aplicação da multa imposta em desfavor da autora (evento 19, SENT1).
Em suas razões recursais, aduziu que, ao contrário do que compreendeu o juízo de primeiro grau, não cometeu qualquer prática infrativa no processo administrativo que culminou na aplicação da sanção pecuniária em seu desfavor.
Aduziu que "não houve qualquer descumprimento às normas consumeristas por parte da empresa apelante, ao passo que foi ofertada a restituição dos valores mediante crédito na linha pré-paga em razão da recuperação judicial enfrentada, no entanto, este fato não foi apreciado".
Afirmou, assim, que o Procon não "juntou qualquer prova capaz de justificar as suas alegações e tampouco o que o teria levado à entender que a apelante teria violado o disposto na norma consumerista ou ainda, que pudesse justificar a manutenção da elevada multa fixada", além de aduzir que a "decisão que impôs a sanção não apresenta qualquer fundamentação ou motivação para a manutenção da penalidade".
Enfatizou que inexiste qualquer fundamentação capaz de justificar a imposição da multa pela não devolução dos valores que a consumidora alegou que pagou, de modo que a aplicação de multa em seu desfavor revela-se como verdadeiro desestímulo à composição das partes no âmbito extrajudicial, uma vez que as mesmas solucionaram internamente o problema aventado.
Asseverou que o valor da multa (R$ 48.000,00) extrapola os parâmetros previstos no art. 57 do CDC e viola o art. 2º, VI, da Lei n. 9.784/99, requerendo, em caráter eventual, a sua minoração.
Nesses termos, pugnou pelo provimento do apelo (evento 27, APELAÇÃO1 - COMP3).
O Município de Lages apresentou contrarrazões (evento 32, CONTRAZ1).
Os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, tendo sido a mim distribuídos.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, na pessoa do Exmo. Procurador de Justiça Alexandre Herculano Abreu, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 10, PROMOÇÃO1, eproc 2º grau).
É o relato essencial.
VOTO
1. O voto, antecipe-se, é no sentido de desprover o recurso
2. Da legalidade da multa aplicada pelo Procon:
O órgão de Proteção ao Consumidor - Procon possui função fiscalizatória e punitiva, assentadas nos arts. 2º, 4º, III e IV, 5º e 18, § 2º, todos do Decreto Federal n. 2.181, dos quais decorrem a sua legitimidade para, analisando o caso concreto, por meio de instauração de procedimento administrativo, aplicar a sanção à infrator de norma prevista no Código de Defesa ao Consumidor.
Desse modo, o Procon, embora seja incompetente para obrigar o infrator do CDC a entregar, devolver ou ressarcir eventuais prejuízos causados ao consumidor, é competente para sancionar o mau fornecedor ou prestador de serviço por conta da violação às normas de consumo.
Esse entendimento prevalece em razão do seu dever de fiscalizar as relações de proteção e orientação ao consumidor regulamentadas pelo Decreto 2.181/97, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Defesa ao Consumidor, cabendo a ele, por consequência lógica, aplicar as sanções previstas no art. 56 do CDC na hipótese de verificar, no caso concreto, infringência às normas consumeristas.
Dessa conjuntura, portanto, é imperioso que se ressalte que o controle judicial sobre os atos administrativos é unicamente de legalidade, não cabendo ao Judiciário avaliar o mérito administrativo para afastar a conclusão a que chegou a Administração, acerca da conduta praticada pela parte infratora.
A propósito, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal:
"É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o Poder Judiciário, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, só pode adentrar no mérito de decisão administrativa quando esta restar eivada de ilegalidade ou de abuso de poder" (STF, ARE 1.008.992 AgR/GO, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. em 23/06/2017).
Nesta toada, segue a jurisprudência desta Corte: "O mérito do ato administrativo é intangível ao controle judicial, pois procede do juízo de conveniência e oportunidade do...
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