Acórdão Nº 5000740-94.2020.8.24.0043 do Segunda Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo5000740-94.2020.8.24.0043
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5000740-94.2020.8.24.0043/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


APELANTE: THIAGO WESLEY DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: ROGERIO JOAQUIM LASTA (OAB SC008560) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: PAULO DANIEL DIAS (RÉU) ADVOGADO: RODRIGO MASSAROLLO INTERESSADO: SILVANA VIEIRA DA CRUZ (RÉU) ADVOGADO: KATLIN DA SILVA PRESTES NUNES


RELATÓRIO


Na Comarca de Mondaí, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Thiago Wesley dos Santos, Paulo Daniel Dias e Silvana Vieira da Cruz, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 33, caput, 35, c/c 40, inciso V, da Lei n. 11.343/06, 244-B, da Lei 8.069/90, e o primeiro, também, pelo art. 14, da Lei 10.826/03, em razão dos fatos assim descritos (evento 1 dos autos de origem):
[...] Fato I - Associação para o tráfico de drogas
Em data a ser melhor apurada durante a instrução processual, mas certamente até o dia 8 de abril de 2020, os denunciados Tiago Wesley dos Santos, Paulo Daniel Dias e Silvana Vieira da Cruz, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o penalmente inimputável G. da C. R. (nascido em 26-8-2004, contando com 15 anos de idade na data dos fatos), com consciência da ilicitude de seus atos e vontade de estabelecer uma união duradoura, associaram-se em caráter estável e permanente, com o objetivo de juntos praticarem o crime de tráfico de drogas.
Segundo o apurado, os denunciados e o adolescente formaram uma associação para a prática de mercancia de drogas, as quais seriam destinadas para outro estado da federação.
Assim, no dia 8 de abril de 2020, os denunciados, visando comercializar entorpecentes, dividiram-se em dois carros, de modo que o denunciado Tiago Wesley dos Santos, contando com o auxílio do adolescente G. da C. R., que ocupava o banco de passageiro, era o responsável pela condução do veículo GM/Corsa, cor branca, placa HZM2558, que continha, em seu interior, 42 (quarenta e dois) tabletes da substância vulgarmente conhecida como maconha, pesando, aproximadamente, 40,35 kg (quarenta quilogramas e trezentos e cinquenta gramas).
Ainda, os denunciados Silvana Vieira da Cruz e Paulo Daniel Dias, condutora e ocupante do banco de passageiro, respectivamente, do veículo GM/Corsa, cor escura, placa COZ7880, eram encarregados de monitorar o trajeto e detectar eventuais postos policiais, a fim de garantir o transporte seguro dos entorpecentes. Para tanto, realizavam contatos telefônicos com os ocupantes do veículo GM/Corsa, cor branca, placa HZM2558, conforme relatório de análise dos aparelhos celulares (fls. 6-27 do Evento 53, OFIC1).
Fato II-Tráfico de drogas
No dia 8 de abril de 2020, por volta das 21h30min, na SC 163 KM 92, na cidade de Iporã do Oeste/SC, os denunciados Tiago Wesley dos Santos, Paulo Daniel Dias e Silvana Vieira da Cruz, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o penalmente inimputável G. da C. R. (nascido em 26-8-2004, contando com 15 anos de idade na data dos fatos), conscientes e voluntariamente, adquiriram, transportaram, guardaram e trouxeram com eles, 42 (quarenta e dois) tabletes da substância vulgarmente conhecida como maconha, embalados individualmente, pesando, aproximadamente, 40,35 kg (quarenta quilogramas e trezentos e cinquenta gramas), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, com a finalidade de comercialização a terceiros.
Segundo o apurado, a denunciada Silvana Vieira da Cruz conduzia o veículo GM/Corsa, cor escura, placa COZ788, juntamente com o denunciado Paulo Daniel Dias, que estava sentado no banco ao seu lado, enquanto, logo atrás, Tiago Wesley dos Santos trafegava com o veículo GM/Corsa, cor branca, placa HZM2558, na companhia do adolescente G. da C. R., que ocupava o banco de passageiro.
Ato contínuo, todos foram abordados por policiais militares rodoviários, os quais, após revista veicular, localizaram no porta-malas do veículo GM/Corsa, cor branca, placa HZM2558, a droga acima mencionada, que estava sendo transportada pelos denunciados desde a cidade de Guaíra, no estado do Paraná.
Ressalta-se que a droga supracitada pode causar dependência física e/ou psíquica e tem seu uso proibido em todo o território nacional, de acordo com a Portaria n. 344/1998 da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Fato III- Corrupção de Menores
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima descritas, os denunciados Tiago Wesley dos Santos, Paulo Daniel Dias e Silvana Vieira da Cruz, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, corromperam o penalmente inimputável G. da C. R. (nascido em 26-8-2004, contando com 15 anos 4 de idade na data dos fatos) , com ele praticando fatos definidos como crimes, na medida em que o adolescente envolvido, na companhia dos denunciados, cometeram os delitos de associação para o tráfico e de tráfico de drogas anteriormente narrados.
Fato IV- Porte de arma de fogo de uso permitido
No mesmo contexto do "Fato II", o denunciado Tiago Wesley dos Santos, consciente e voluntariamente, portou e transportou arma de fogo de uso permitido, qual seja, uma espingarda, calibre 12, eficiente ao fim a que se 6 destinava , sem autorização e em desacordo com determinação legal ou 7 regulamentar , localizada pelos policiais militares embaixo do banco traseiro do veículo GM/Corsa, cor branca, placa HZM2558, conduzido por Tiago.
Encerrada a instrução, foi julgada parcialmente procedente a Exordial, para absolver os denunciados quanto ao delito tipificado no art. 35, da Lei 11.343/43 e condenar:
a) Thiago Wesley dos Santos à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 787 (setecentos e oitenta e sete) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, c/c 40, incisos V e VI, ambos da Lei n. 11.343/06 e 14 da Lei 10.826/03;
b) Paulo Daniel Dias ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, cada qual no mínimo legal, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput e §4º, c/c 40, inciso I, V, e VI, ambos da Lei 11.343/06; e
c) Silvana Vieira da Cruz à pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 444 (quatrocentos e quarenta e quatro) dias-multa, cada qual no mínimo legal, pelo cometimento do crime tipificado no art. 33, caput e §4º, c/c 40, inciso I, V, e VI, ambos da Lei 11.343/06 (evento 83 dos autos de origem).
Inconformado, o réu Thiago interpôs Recurso de Apelação de próprio punho (evento 90). Nas Razões do evento 98 (autos de origem), a Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas. Subsidiariamente requer o afastamento do aumento de pena relativo à quantidade de entorpecentes; incidência da atenuante da confissão; diminuição da reprimenda de multa; e fixação de honorários advocatícios.
Apresentadas as Contrarrazões (evento 120 do feito de origem), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra da Exma. Sra. Dra, Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da insurgência, apenas para fixar a verba honorária ao defensor nomeado (evento 13).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, em parte, por próprio e tempestivo.
Busca a Defesa, de forma genérica, a absolvição por ausência de provas. Razão não lhe assiste. Vejamos.
A materialidade e autoria restaram comprovadas por intermédio do Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 4), Boletim de Ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE1, Página 24-30), Autos de Exibição e Apreensão e Constatação (Evento 1, P_FLAGRANTE2, Páginas 4 e 12), Laudos Periciais (evento 56), todos juntados aos autos 5000589-31.2020.8.24.0043, bem como pela prova oral colhida em ambas as etapas da persecução penal.
Vale destacar que os Laudos Periciais juntados ao evento 56 dos autos 5000589-31.2020.8.24.0043 confirmam que a droga apreendida é maconha (40,350Kg), de uso proibido em todo o Território Nacional, de acordo com a Portaria n. 344, de 12.5.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, bem como a eficiência da arma de fogo apreendida.
Nesse sentido, o Policial Militar Alan Fillipe Becker, confirmando o relato da etapa indiciária, afirmou em juízo:
[...] nós estávamos de serviço nesse dia né, ai nós recebemos informação na verdade que teria dois veículos transitando de forma suspeita pela rodovia, pelo pessoal do GAECO ai, vimos passar na frente do posto da polícia rodoviária estadual, nós estávamos em duas guarnições, eu tava com uma guarnição, composta pelo meu colega né, e o Gustavo Ely tava em outra guarnição ai nós nos separamos pra abordar os dois veículos que em tese estariam juntos de forma suspeita; meu colega abordou o outro veículo e o que eu abordei próximo ao trevo de Iporã do Oeste, foi abordado normalmente né, feita a revista nos condutores ai, e de imediato o próprio condutor informou que havia uma quantidade de droga no porta mala do veículo, informou também que havia uma arma embaixo do banco; [...] dessa forma ai nós identificamos a droga né e a arma, foi dado voz de prisão pro mesmo ai e posteriormente foi feito o procedimento [...] isso, na verdade tinha no dia, no centro da cidade de Iporã do Oeste havia tombado uma carreta ta e alguns pontos dessa rodovia haviam sido interditado e feito um desvio então a gente acredita que os dois haviam se perdido, dessa forma um foi abordado num determinado local e o outo em outro local né, primeiramente foi abordado meu colega, meu colega abordou um corsa, eram dois corsas, e eu posteriormente abordei o outro...

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