Acórdão Nº 5000742-26.2020.8.24.0282 do Primeira Turma Recursal, 01-12-2022

Número do processo5000742-26.2020.8.24.0282
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5000742-26.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (RÉU) RECORRIDO: DIEGO DE OLIVEIRA ESSVEIN (RÉU) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO aos recursos interpostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento como acórdão, nos exatos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95. Condeno o recorrentes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, forte nos artigos 85, §2°, do CPC e 55 da LJE.

Documento eletrônico assinado por LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc1g.tjsc.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310035614142v2 e do código CRC 97a25127.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDAData e Hora: 1/12/2022, às 12:7:56





RECURSO CÍVEL Nº 5000742-26.2020.8.24.0282/SC

RELATOR: Juiz de Direito LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA

RECORRENTE: COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS (RÉU) RECORRIDO: DIEGO DE OLIVEIRA ESSVEIN (RÉU) RECORRIDO: JOSE RODRIGUES DE SOUZA (AUTOR)

EMENTA

RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE CAMINHÃO - VEÍCULO TOMBADO NO INTERIOR DE UMA FAZENDA, APÓS CARREGAMENTO DE MELANCIAS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIAS PELA PARTE RÉ - RECURSO DO SEGUNDO RÉU - VEÍCULO ATOLADO NA FAZENDA EM QUE ESTE LABORAVA, O QUAL ERA RESPONSÁVEL PELO CARREGAMENTO DA CARGA, E POR ORIENTAR O AUTOR SOBRE O MODO MAIS SEGURO DE SAIR DA PROPRIEDADE, JÁ QUE CONHECIA O LOCAL - PROVA TESTEMUNHAL DE POUCA OU NENHUMA VALIA, POIS PRESTADA POR SEUS PREPOSTOS, OUVIDOS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES - VERSÕES QUE, POR SI SÓS, NÃO CONTRIBUEM PARA A ELUCIDAÇÃO DOS FATOS - NEGLIGÊNCIA OU IMPERÍCIA DO AUTOR NÃO EVIDENCIADAS - FOTOGRAFIAS QUE CORROBORAM A VERSÃO INICIAL, POIS REVELAM O CAMINHÃO TOMBADO NO INTERIOR DA FAZENDA, EM ÁREA DE BANHADO E ENQUANTO ERA REBOCADO POR...

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