Acórdão Nº 5000742-35.2021.8.24.0009 do Primeira Câmara de Direito Civil, 02-06-2022

Número do processo5000742-35.2021.8.24.0009
Data02 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000742-35.2021.8.24.0009/SC

RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING

APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: MAICON SCHNEIDER (AUTOR) ADVOGADO: KEITY SEBOLD DA SILVA MONTEIRO (OAB SC053720)

RELATÓRIO

Na Comarca de Bom Retiro, houve sentença de parcial procedência dos pedidos veiculados na ação de indenização por danos materiais decorrentes de queda de energia elétrica e perda de fumo, proposta pelo fumicultor Maicon Schneider em face de Celesc Distribuição S.A. Contra o decisum, insurge-se a parte ré por meio da presente apelação (EVENTO 89), argumentando as matérias a seguir expostas na fundamentação do voto.

O autor apresentou contrarrazões, rebatendo as teses da parte contrária e pedindo a manutenção da sentença (EVENTO 93).

VOTO

No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.

De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.

1. Do recurso

De início, cumpre consignar que, da leitura das razões recursais, verifica-se que a concessionária faz longa explanação sobre a natureza do serviço prestado, a relatividade da responsabilidade objetiva, a ausência de falhas ou defeitos, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a falta de cuidados por parte do fumicultor, que deveria ter tomado precauções para evitar o prejuízo. Pouco diz a respeito do caso concreto.

Contudo, a despeito de ser deveras genérica - como reiteradamente tem ocorrido -, a verdade é que questões que versam sobre a responsabilidade da apelante também são capazes de, em tese, afastar a condenação (ou parcela dela). Por esse motivo, privilegiando-se o julgamento do mérito, prossegue-se ao exame dos fundamentos elencados abaixo.

Antes, contudo, imperioso estabelecer algumas premissas básicas.

A Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º, estabelece:

Art. 37. [...]

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Segundo a diretriz constitucional, portanto, a Administração Pública Direta e Indireta, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atuação, ou seja, independentemente de culpa do agente público. Trata-se da teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado somente se exime do dever de indenizar se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.

Sobre o tema, colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles:

O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 622).

Retira-se da jurisprudência deste Tribunal os seguintes precedentes:

Por força da responsabilidade civil objetiva consagrada pelo art. 37, § 6º, da CF/88, a fazenda pública e os concessionários de serviços públicos estão obrigados a indenizar os danos causados em virtude de seus atos, e somente se desoneram se provarem que o ato ilícito se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior (TJSC, Apelação Cível n. 2015.084383-9, de Itaiópolis, rel. Des. Jaime Ramos, j. 26-1-2016).

Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064549-5, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-10-2015).

De acordo com o art. 37, § 6º, da Carta Magna, 'as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa'. Tratando-se de responsabilidade civil objetiva, se o dano e o nexo causal entre este e a conduta do ente público foram devidamente demonstrados, caracterizado está o dever de indenizar por parte do Estado. [...] (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082751-0, da Capital, Rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. em 12/08/2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099858-9, da Capital, rel. Des. Rodolfo C. R. S. Tridapalli, j. 9-12-2014).

Na espécie, os prejuízos referidos pelo consumidor estão diretamente relacionados a uma omissão específica da Celesc Distribuição S.A., a qual tinha o dever legal de agir, fornecendo energia elétrica de maneira adequada e eficaz, de acordo com a demanda, preocupando-se com os fatores internos e externos que poderiam influenciar na estabilidade da rede elétrica, de modo a evitar que a falta de seus serviços, considerados essenciais, acarretasse danos.

Assim, a responsabilização da concessionária é objetiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT