Acórdão Nº 5000742-54.2019.8.24.0090 do Quarta Câmara de Direito Público, 05-05-2022
Número do processo | 5000742-54.2019.8.24.0090 |
Data | 05 Maio 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5000742-54.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA HELENA BARBOSA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Maria Helena Barbosa ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de Florianópolis.
Alega que, em 29-3-2019, recolheu na via pública um cachorro atropelado, com severos ferimentos e desnutrido e, diante da clara situação de abandono, custeou o atendimento veterinário de urgência.
Aduz que manteve o cão em seus cuidados e, "passados 5 (cinco) dias com o animal mais recuperado e alimentado" (Ev. 1, An4, p. 1 - 1G) encontrou informações na internet sobre a Diretoria do Bem Estar Animal (DIBEA), órgão municipal responsável pelo acolhimento.
Assevera que, em contato telefônico, foi informada que "deveria conduzir o animal até a sede do programa na SC401, entre 8 a 12h, uma vez que o órgão não poderia resgatar" (Ev. 1, An4, p. 1 - 1G), porém, lá chegando (em 4-4-2019), acabou barrada no portão. Em conversa com a funcionária com quem fez contato telefônico, foi dito que "não podiam mais atender, porque não haviam mais fichas disponíveis" e, na sequência, pela direção do órgão restou aconselhada a "soltar o animal novamente na rua", com o que não concordou, solicitando o cadastramento daquele no "programa animal comunitário", sendo agendada, também, a castração para o dia subsequente (Ev. 1, An4, p.1 - 1G)
Disse que realizado o procedimento, o animal lhe foi devolvido para que levasse à recuperação em sua residência, sendo dito que não o receberiam novamente, porque implantado um "chip", onde constava seu nome como proprietária, com o que alega não ter concordado (Ev. 1, An4 - 1G).
Afirma que, como não podia manter o cachorro em seu pequeno apartamento, buscou auxílio perante outros órgão públicos, como a "Delegacia, Polícia Ambiental, Ministério Público e as ONGs" (Ev. 1, Ane4, p. 8 - 1G), mas não obteve qualquer ajuda. Reforçou, nesse contexto, a impossibilidade de deter o animal, pois "o porte e o temperamento do mesmo não permite ficar trancado em apartamento, também é agressivo com a minha pessoa, quanto com estranhos" (Ev. 1, Pet1 - 1G), situação que vem causando severo desgaste emocional.
Assevera que não obteve solução para o impasse, pelo que, depois de transcorridos 60 (sessenta) dias em que zelou pela manutenção e cuidados do bicho, aforou a presente demanda. Daí postular, inclusive em tutela de urgência, o seu imediato recolhimento pela municipalidade, sendo então determinada a permanência do cachorro nas instalações da DIBEA, até futura adoção (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O feito principiou perante o Juizado Especial da Fazendário que, de pronto, declinou da competência em favor da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca (Ev. 3 - 1G).
Emendada a inicial (Ev. 18 - 1G), indeferiu-se o pleito antecipatório (Ev. 31 - 1G).
Com contestação (Ev. 37, Cont1 - 1G) e réplica (Ev. 41 - 1G), as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas (Ev. 47 - 1G), tendo a acionante pugnado pela realização da prova oral (Ev. 53 - 1G).
Na sequência, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, impondo à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (Ev. 58 - 1G).
Descontente, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual...
RELATOR: Desembargador ODSON CARDOSO FILHO
APELANTE: MARIA HELENA BARBOSA (AUTOR) APELADO: MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS (RÉU)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Maria Helena Barbosa ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Município de Florianópolis.
Alega que, em 29-3-2019, recolheu na via pública um cachorro atropelado, com severos ferimentos e desnutrido e, diante da clara situação de abandono, custeou o atendimento veterinário de urgência.
Aduz que manteve o cão em seus cuidados e, "passados 5 (cinco) dias com o animal mais recuperado e alimentado" (Ev. 1, An4, p. 1 - 1G) encontrou informações na internet sobre a Diretoria do Bem Estar Animal (DIBEA), órgão municipal responsável pelo acolhimento.
Assevera que, em contato telefônico, foi informada que "deveria conduzir o animal até a sede do programa na SC401, entre 8 a 12h, uma vez que o órgão não poderia resgatar" (Ev. 1, An4, p. 1 - 1G), porém, lá chegando (em 4-4-2019), acabou barrada no portão. Em conversa com a funcionária com quem fez contato telefônico, foi dito que "não podiam mais atender, porque não haviam mais fichas disponíveis" e, na sequência, pela direção do órgão restou aconselhada a "soltar o animal novamente na rua", com o que não concordou, solicitando o cadastramento daquele no "programa animal comunitário", sendo agendada, também, a castração para o dia subsequente (Ev. 1, An4, p.1 - 1G)
Disse que realizado o procedimento, o animal lhe foi devolvido para que levasse à recuperação em sua residência, sendo dito que não o receberiam novamente, porque implantado um "chip", onde constava seu nome como proprietária, com o que alega não ter concordado (Ev. 1, An4 - 1G).
Afirma que, como não podia manter o cachorro em seu pequeno apartamento, buscou auxílio perante outros órgão públicos, como a "Delegacia, Polícia Ambiental, Ministério Público e as ONGs" (Ev. 1, Ane4, p. 8 - 1G), mas não obteve qualquer ajuda. Reforçou, nesse contexto, a impossibilidade de deter o animal, pois "o porte e o temperamento do mesmo não permite ficar trancado em apartamento, também é agressivo com a minha pessoa, quanto com estranhos" (Ev. 1, Pet1 - 1G), situação que vem causando severo desgaste emocional.
Assevera que não obteve solução para o impasse, pelo que, depois de transcorridos 60 (sessenta) dias em que zelou pela manutenção e cuidados do bicho, aforou a presente demanda. Daí postular, inclusive em tutela de urgência, o seu imediato recolhimento pela municipalidade, sendo então determinada a permanência do cachorro nas instalações da DIBEA, até futura adoção (Ev. 1, Inic1 - 1G).
O feito principiou perante o Juizado Especial da Fazendário que, de pronto, declinou da competência em favor da 3ª Vara da Fazenda Pública da mesma comarca (Ev. 3 - 1G).
Emendada a inicial (Ev. 18 - 1G), indeferiu-se o pleito antecipatório (Ev. 31 - 1G).
Com contestação (Ev. 37, Cont1 - 1G) e réplica (Ev. 41 - 1G), as partes foram intimadas sobre o interesse na produção de provas (Ev. 47 - 1G), tendo a acionante pugnado pela realização da prova oral (Ev. 53 - 1G).
Na sequência, o magistrado a quo julgou improcedente o pedido inicial, impondo à parte autora o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados R$ 1.000,00 (Ev. 58 - 1G).
Descontente, a demandante interpôs recurso de apelação, no qual...
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