Acórdão Nº 5000744-30.2021.8.24.0033 do Primeira Câmara Criminal, 29-04-2021

Número do processo5000744-30.2021.8.24.0033
Data29 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5000744-30.2021.8.24.0033/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ALBERTO CIVINSKI


AGRAVANTE: FELIPE SALVADOR (AGRAVANTE) ADVOGADO: THIAGO BURLANI NEVES (DPE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Pronunciamento judicial agravado: a juíza de direito Claudia Ribas Marinho, da Vara de Execuções Penais da comarca de Itajaí, indeferiu o pleito formulado pelo apenado Felipe Salvador de utilização do percentual de 40% (2/5) para o cálculo do requisito objetivo da progressão do regime, nos seguintes termos:
Trata-se de pedido formulado pela defesa para que seja aplicado o disposto no art. 112, inciso V, da LEP, incluído pela Lei n. 13.964/19, ou seja, a utilização do percentual de 40% (2/5) para a progressão de regime.
Argumenta que a nova legislação é mais benéfica ao sentenciado, já que este não é reincidente específico em crime hediondo ou equiparado.
O Ministério Público manifestou-se de forma desfavorável ao pedido.
DECIDO.
O pedido da defesa não merece acolhimento.
De plano, observa-se que a nova legislação não passou a prever percentual menor de cumprimento de pena para os crimes hediondos. Apenas transformou as antigas frações (2/5 e 3/5) em porcentagem (40% e 60%), já que o período necessário de cumprimento de pena para a obtenção da progressão é equivalente.
Ademais, o percentual de 40% (antiga fração de 2/5) foi previsto expressamente apenas para os apenados primários, condenados pela prática de crime hediondo ou equiparado.
Do mesmo modo, a Lei n. 13.964/2019 não faz qualquer distinção entre reincidência comum ou específica, apenas estabelece que o apenado, na prática de crime hediondo ou equiparado, deverá cumprir 60% da pena (antiga fração de 3/5) quando for reincidente. Segue o citado dispositivo:
Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (...) V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário; (..)VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado
Nesse sentido decidiu o Tribunal de Justiça de Santa Catarina em recente julgado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - DECISÃO QUE MANTEVE A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5 NO QUE SE REFERE À PROGRESSÃO DE REGIME - RECURSO DO APENADO. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5 DIANTE DA REINCIDÊNCIA GENÉRICA - INVIABILIDADE - CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE INDEPENDE SE A REINCIDÊNCIA É ESPECÍFICA OU GENÉRICA - MUDANÇA LEGISLATIVA TRAZIDA PELO PACOTE ANTICRIME QUE EM NENHUM MOMENTO ESPECIFICA A NECESSIDADE DA REINCIDÊNCIA SER ESPECÍFICA - FRAÇÃO DE 3/5 QUE DEVE SER UTILIZADA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA. I - A reincidência não se presta como mera ferramenta de cálculo; trata-se de verdadeira condição pessoal do apenado, que serve de baliza para a aferição da conveniência ou não de benefícios. II - A condição de reincidente, uma vez adquirida pelo sentenciado, estende-se sobre a totalidade das penas somadas, não se justificando a consideração isolada de cada condenação e tampouco a aplicação de percentuais diferentes para cada uma das reprimendas (STJ, HC 307.889/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. em 01.09.2015). II - Ao tratar dos impactos do Pacote Anticrime (Lei n. 13.964/2019) na Lei de Execução Penal, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, "apesar da atecnia ao não deixar clara a situação do apenado reincidente por crime comum e condenado por delito hediondo, o legislador, em momento algum, exige que a reincidência mencionada no inciso VII seja específica, conforme argumentado pela Defesa" (HC n. 583.751/SP, rel. Min. Félix Fischer, j. 16-6-2020). Nesse sentido: TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000720-63.2020.8.24.0020, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, j. em 10.07.2020. RECURSO DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001028-60.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 08-10-2020).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO DE 3/5, NO TOCANTE À PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. AVENTADA OCORRÊNCIA DE REINCIDÊNCIA GENÉRICA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 2/5. NÃO ACOLHIMENTO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR CRIME COMUM (TRÁFICO PRIVILEGIADO) E POSTERIOR CONDENAÇÃO POR CRIMES HEDIONDOS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA RECONHECIDA NA SENTENÇA. IRRELEVÂNCIA SE A REINCIDÊNCIA É ESPECÍFICA OU GENÉRICA. PRECEDENTES. ADEMAIS, ARGUMENTOS EM RELAÇÃO À LEI N. 13.964/2019 QUE NÃO PROSPERAM. ANÁLISE DO ART. 112, VII, DA LEP. DECISUM INALTERADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000196-66.2020.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 07-05-2020).
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DE LEI POSTERIOR QUE DE QUALQUER MODO FAVORECE O CONDENADO (ART. 66, I, DA LEP). INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE RETIFICAÇÃO CÁLCULO DE PENAS PARA EFEITO DA PROGRESSÃO DO REGIME PRISIONAL. AVENTADA EXISTÊNCIA DE NOVATIO LEGIS IN MELLIUS DECORRENTE DA LEI N. 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE PORCENTAGEM ESPECÍFICA PARA PROGRESSÃO DE REGIME NA HIPÓTESE DO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO NÃO REINCIDENTE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA PORCENTAGEM DE 40% (ART. 112, V, DA LEI N. 7.210/84, APÓS ALTERAÇÕES DA LEI N. 13.964/19). NÃO PROVIMENTO. CONDIÇÃO DE REINCIDENTE QUE INDEPENDE DA NATUREZA DA CONDENAÇÃO ANTERIOR. APLICAÇÃO DO ART. 112, VII, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0001047-66.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Luiz Neri Oliveira de Souza, Quinta Câmara Criminal, j. 15-10-2020).
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 112, V, DA LEP (INCLUÍDO PELA LEI N. 13.964/2019), PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. TESE DE QUE O INCISO VII, DO ART. 112, DA LEP, SE APLICA APENAS AO REINCIDENTE ESPECÍFICO (EM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO). INSUBSISTÊNCIA. NADA OBSTANTE A CONTROVÉRSIA SOBRE O TEMA, MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO DE QUE A PREVISÃO NÃO FAZ DISTINÇÃO ENTRE A REINCIDÊNCIA, SE GENÉRICA OU ESPECÍFICA. INTERPRETAÇÃO LÓGICA, TELEOLÓGICA E SISTEMÁTICA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE, SOBRETUDO, NÃO SE ENCAIXA NA PREVISÃO DO ART. 112, V, DA LEP (PRÁTICA DE CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO POR AGENTE PRIMÁRIO). ADEMAIS, NORMA DO INCISO VII, DO ART. 112, DA LEP QUE PODE SER INTERPRETADA NO SENTIDO DE QUE SE APLICA "AO CONDENADO QUE SE TORNOU REINCIDENTE POR PRATICAR UM CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO" - INDEPENDENTE DA NATUREZA DO DELITO DA OUTRA CONDENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES. PARECER FAVORÁVEL DA DOUTA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0000978-34.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Antônio Zoldan da Veiga, Quinta Câmara Criminal, j. 08-10-2020).
Assim, considerando que o sentenciado foi tido como reincidente em um dos PECs executados, e sendo a reincidência vista globalmente, a fração de requisito objetivo para o crime hediondo está adequadamente mensurada em 3/5.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido da defesa, devendo ser mantidas as previsões de benefícios já formalizadas nos presentes autos.
(evento 37 dos autos originários).
Recurso de Agravo de Execução Penal: o apenado, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, interpôs recurso e argumentou que o art. 2º, §2º, da Lei 8.072/1990 foi expressamente revogado pela Lei 13.964/2019, a qual, ainda, passou a fazer distinção entre primariedade e reincidência específicas em crime hediondo ou equiparado, e não trouxe qualquer previsão sobre o condenado por crime hediondo ou equiparado quando primário em crime desta natureza mas reincidente em crime comum, de modo que deve prevalecer o patamar de 40%.
Requereu o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de reformar a decisão impugnada para que seja aplicado aplicando ao crime hediondo a fração de 2/5 para progressão de regime, nos termos do art. 112, V, da Lei de Execução Penal (evento 1, Eproc/PG).
Contrarrazões: o Ministério Público do Estado de Santa Catarina impugnou os argumentos apresentados sob o fundamento de que, por ser reincidente, não é possível prevalecer, no caso concreto, o disposto no inciso V do artigo 112 da Lei de Execução Penal, o qual é cabível expressamente aos condenados primários, razão pela qual, "por ter sido o crime praticado anteriormente à Lei 13.964/19, bem como pelo fato de a nova legislação não trazer quaisquer benefícios ao apenado, entende-se pela não aplicação de seus dispositivos".
Postulou a manutenção da decisão objurgada (evento 10, Eproc/PG).
Juízo de retratação: a juíza de direito Claudia Ribas Marinho manteve a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos (evento 12, Eproc/PG).
Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça: o procurador de justiça Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10).
Este é o relatório

VOTO


O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. E, em atenção ao princípio tantum devolutum quantum appellatum, a apreciação limita-se aos argumentos expostos em sede recursal.
A progressão de regime da pena privativa de liberdade, como se sabe, permite a transferência do condenado para um regime menos gravoso, a fim de que possa comprovar o seu senso de responsabilidade e aptidão à vida em liberdade, porquanto a finalidade da Lei de Execução Penal é a ressocialização do apenado.
O referido benefício está previsto no art. 112 da Lei de Execução Penal, que, nos termos da redação...

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