Acórdão Nº 5000744-57.2019.8.24.0079 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 10-06-2021

Número do processo5000744-57.2019.8.24.0079
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000744-57.2019.8.24.0079/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: KERLAC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA (RÉU) APELADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL SALTO VELOSO (AUTOR)


RELATÓRIO


Por brevidade, adota-se o relatório da sentença (evento 44), verbis:
Trata-se de ação de cobrança movida pela Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso em desfavor de Kerlac Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. objetivando a cobrança da quantia atualizada de R$ 79.769,32, decorrente de notas fiscais eletrônicas acostadas com a petição inicial.
Citada, a ré apresentou contestação na qual arguiu, em preliminar, inépcia da petição inicial. No mérito, discorreu que a cobrança é ilegítima, haja vista a ausência de comprovante de entrega da mercadoria. Requereu, ainda, em caso de condenação, a aplicação de correção monetária e de juros de mora somente a partir da citação.
Houve réplica.
O pedido foi julgado procedente:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 79.769,32, devidamente atualizado e acrescido dos encargos de mora contratados, nos termos da fundamentação.
Despesas e custas processuais pela requerida, que arcará também com honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observados os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Os embargos de declaração opostos pela ré (evento 48) foram rejeitados (evento 58).
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte ré interpôs recurso de apelação, alegando, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento do seu direito de defesa, pois pretendia produzir outras provas. No mérito, sustenta que não há prova da entrega das mercadorias referidas na nota fiscal que embasa o pedido de cobrança e defende a incidência dos juros de mora e da correção monetária somente a partir da citação. Forte em tais argumentos, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja desconstituída a sentença, a fim de permitir a dilação probatória ou reformada, julgando-se improcedente o pedido formulado na petição inicial. Sucessivamente, requer a modificação do termo inicial dos consectários legais (evento 67).
Com as contrarrazões pelo desprovimento do reclamo (evento 71), os autos ascenderam a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto por Kerlac Indústria e Comércio de Laticínios Ltda. da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de cobrança n. 5000744-57.2019.8.24.0079 movida em seu desfavor por Cooperativa Agroindustrial Salto Veloso.
Porque presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
De antemão, analiso a proemial.
Segundo afirma a apelante, o julgamento antecipado do feito cerceou seu direito de defesa, "negando a produção de outras provas". Em vista disso, pugna pela desconstituição da sentença, a fim de possibilitar a dilação probatória.
Contudo, é cediço que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", entendendo-se por necessárias as provas que "poderão influir no convencimento do juiz, e, portanto, no conteúdo da decisão de mérito, porque se referem a fatos que dizem respeito à causa (= pertinentes) e que têm o condão de produzir consequências jurídicas importantes para o processo, vez que estão relacionados direta ou indiretamente à constituição, modificação, extinção ou a alguma causa impeditiva do direito do autor" (Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo/coordenação Teresa Arruda Alvim. 2. ed. rev., atual...

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