Acórdão Nº 5000747-96.2022.8.24.0017 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-10-2023

Número do processo5000747-96.2022.8.24.0017
Data31 Outubro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000747-96.2022.8.24.0017/SC



RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS


APELANTE: VANILDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): RAQUEL BERTUOL FRANDOLOSO (OAB SC045234) APELADO: LILIANE DE FATIMA PUHL (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA JAQUELINE FAE (OAB PR099742) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO LAZAROTTO (OAB PR079853) ADVOGADO(A): MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195) APELADO: RUBIA TATIANE KURTZ (RÉU) ADVOGADO(A): CAMILA JAQUELINE FAE (OAB PR099742) ADVOGADO(A): MARCOS ROBERTO LAZAROTTO (OAB PR079853) ADVOGADO(A): MARCO MARCELO RAMALHO (OAB PR066195)


RELATÓRIO


Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 44, SENT1, do primeiro grau):
"Trata-se de "ação de indenização por perda e danos e retomada de posse, com pedido de tutela provisória de urgência" ajuizada por VANILDO DA SILVA em desfavor de RUBIA TATIANE KURTZ e LILIANE DE FATIMA PUHL.
Relatou a parte autora ser "o legítimo proprietário e possuidor do imóvel matriculado do Cartório de Registro de Imóveis de Dionísio Cerqueira/SC n° 13.353, denominado Lote Rural n° 49 (quarenta e nove), sito em Novo Cerro Azul, Município de Palma Sola/SC, com área de 217.200 m²" e que "comprou o referido imóvel de Adolfo Samuel Fritche e Sabina Moresco Fritche".
Afirmou que "com o falecimento de Adolfo Samuel Fritche, a transferência da propriedade junto ao registro público aguarda a resolução do processo de inventário que tramita perante a Vara Cível Comarca de Santo Antonio do Sudoeste/PR, processo n° 0000728-19.2018.8.16.0154" e que, contudo, "já efetuou o pagamento do preço ajustado no contrato entabulado entre ele e os antigos proprietários".
Aduziu que "quando da compra do imóvel, em 01/11/2016, o autor estava ciente de que parte do lote rural n° 49 havia sido adquirido pelo Sr. José Vilmar Puhl e pela Sra. Rúbia Tatiane Kurtz. Diante disso, o contrato de compra e venda entre o autor e antigo proprietário estabeleceu a transferência das obrigações decorrentes daqueles contratos, entre elas, a de exigir o cumprimento da obrigação de pagamento, ou, em caso de descumprimento da avença pelo adquirente de retomar a posse do imóvel".
Relatou que, em 4/7/2017, a ré Liliane de Fatima Puhl, filha de José Vilmar Puhl, "assumiu a dívida e a posse de parte do lote rural n° 49, com área de 96.800 m²", o fazendo através de contrato de compra e venda ajustado ao preço de R$ 81.760,00, que, contudo, não restou regularmente adimplido.
Afirmou ainda que a ré Rubia Tatiane Kurtz havia firmado contrato de compra e venda com o "antigo proprietário", Adolfo Samuel Fritche, para aquisição de 120.400 m² do mesmo lote rural n° 49, pelo valor de R$ 96.000,00, e que, "na data da assinatura do pacto a requerida já se encontrava na posse do imóvel". Aduziu, contudo, que a ré realizou o pagamento apenas de parte do valor devido.
Informou ter promovido notificação extrajudicial de ambas as rés, sobretudo para que regularizassem os pagamentos, o que não restou atendido.
Pugnou, ao final, fosse promovida a resolução dos contratos de compra e venda celebrados pelas rés envolvendo partes lote rural n. 49, registrado sob n. 13.353 no CRI de Dionísio Cerqueira/SC, com a determinação de desocupação dos imóveis pelas rés, bem como a condenação de cada qual ao pagamento de valores relacionados à multa contratual e às perdas e danos.
Busca, ainda, em tutela de urgência, ordem judicial visando a desocupação do imóvel pelas rés (evento 1).
Indeferiu-se o pedido de tutela de urgência (evento 14).
Citadas (evento 26, AR1), as parte rés apresentaram contestação de forma intempestiva e argumentaram, em síntese, que a parte autora deu culpa ao inadimplemento ante a impossibilidade de transferir a titularidade do imóvel, o qual se encontra em litígio nos autos de inventário n. 0000728-19.2018.8.16.0154, que tramita na Comarca de Santo Antônio do Sudoeste/PR (evento 27).
A parte autora apresentou réplica e impugnou as teses defensivas (evento 30).
Ao evento 32 foram fixados os seguintes pontos controvertidos: "em linhas gerais, quem deu causa, efetivamente, ao inadimplemento contratual (contratos do evento 1, itens 5 e 6), bem assim as consequências daí resultantes, sobretudo relacionadas à multa e perdas e danos atinentes à privação do uso do imóvel". Na ocasião, determinou-se a intimação das partes para especificação de provas.
A parte ré requereu a produção de prova oral (evento 39). Por sua vez, a parte autora pugnou pela produção de prova oral e pericial (evento 40).
Ao evento 42 o presente feito foi redistribuído a esta Comarca, em razão da transferência do acervo processual do Município de Palma Sola/SC para este Juízo (Resolução TJ n. 12/2023)".
Acresço que o Togado a quo julgou improcedentes os pedidos, por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelas rés e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VANILDO DA SILVA em desfavor de RUBIA TATIANE KURTZ e LILIANE DE FATIMA PUHL, o que faço com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil".
Irresignado, VANILDO DA SILVA interpõe apelação, na qual alega: a) houve cerceamento de defesa, porque deveria ser ouvida a inventariante no inventário em que arrolado o imóvel objeto do litígio, de modo que demonstraria sua capacidade de cumprir o contrato na audiência de instrução; b) as rés agem de má-fé, haja vista que nunca procuraram o autor para verificar a possibilidade de regularização da área, nem o notificaram com essa finalidade; c) "a habilitação do Autor no inventário ocorreu...

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