Acórdão Nº 5000748-05.2018.8.24.0023 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 18-04-2023

Número do processo5000748-05.2018.8.24.0023
Data18 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000748-05.2018.8.24.0023/SC



RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR


APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: MARIA DA GRACA COELHO (EXEQUENTE) APELADO: PATRICIA COELHO DA COSTA (EXEQUENTE) APELADO: GUSTAVO COELHO DA COSTA (EXEQUENTE)


RELATÓRIO


Trata-se de apelação cível interposta por Oi S.A. contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença n. 5000748-05.2018.8.24.0023, da 6ª Vara Cível da comarca de Florianópolis, requerido por MARIA DA GRACA COELHO, PATRICIA COELHO DA COSTA e GUSTAVO COELHO DA COSTA em face da apelante, que rejeitou a impugnação apresentada pela recorrente.
Em suas razões recursais, a apelante requer seja reformada a decisão de homologação do laudo pericial, eis que baseado em parâmetros incorretos.
Contrarrazões apresentadas (evento 114).
O douto representante do Ministério Público opinou pelo conhecimento parcial e desprovimento do recurso (evento 30).
É o relato necessário

VOTO


Adianto que conheço do recurso parcialmente.
Insurge-se a concessionária ré, nos termos do art. 203, § 1º, contra a sentença prolatada pelo magistrado de origem, que exinguiu o feito, arguindo necessidade de reforma nos cálculos por ocasião de excesso de execução, opondo-se com relação aos seguintes pontos:
Transformações acionárias, valoração das ações e dividendos
Sobre as teses de que a conversão das ações teria sofrido incorreção quanto aos parâmetros adotados para valoração, porquanto não teriam observado as transformações devidas, causando equívocos com relação à cotação acionária e também com os dividendos, aos quais se tomaria por base companhia diversa, não merecem acolhimento.
Isso porque a conversão elaborada pela contadoria obedece aos reflexos acionários da incorporação ocorrida e ratificada em 2002 pelo Conselho de Administração da companhia, com base na tabela elaborada pela assessoria de Custas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal.
Acerca do ponto, bem ressaltou a douta representante do Ministério Público em parecer de processo análogo ao ora em análise, quando, ao posicionar-se pela atenção aos elementos "fixos" da planilha de cálculo, estabelecidos pela Corregedoria-Geral, colacionou julgado deste Egrégio Tribunal, veja-se:
A Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado, como Órgão do Poder Judiciário responsável pela orientação, apoio e fiscalização das atividades judiciais, buscou uniformizar a forma de cálculo da diferença de subscrição de ações de telefonia, face à massificação de demandas dessa natureza. O Núcleo de Estudos, Planejamento e Projetos do aludido Órgão, por meio da Assessoria de Custas desta Corte, elaborou uma planilha, na qual basta que o usuário insira algumas informações contidas nos autos para que, ao final, atinja-se o importe a ser pago pela companhia de telefonia em prol do consumidor/acionista, já corrigido monetariamente e somados os juros moratórios. Tratam tais dados: da data da citação; a data do trânsito em julgado da decisão; a data do cálculo; a data da assinatura do contrato; o valor do contrato; a data da capitalização; a empresa emissora das ações; se pertinente o acréscimo da dobra acionária; a cotação das ações consignada no título judicial; se concedidos os juros...

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