Acórdão Nº 5000748-55.2021.8.24.0910 do Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 20-07-2021
Número do processo | 5000748-55.2021.8.24.0910 |
Data | 20 Julho 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5000748-55.2021.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
IMPETRANTE: DILMA FERNANDES IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público do município de Indaial em razão de ato supostamente ilegal praticado pelo Magistrado da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Indaial, alegando a parte impetrante que a decisão que suspendeu a ação de cumprimento de sentença, onde busca-se a realização da avaliação de desempenho para fins de concessão de progressão funcional, é ilegal e teratológica.
Dessa forma, a parte impetrante requereu a liminar para afastar a suspensão, e no mérito o julgamento concedendo a segurança, confirmando a liminar para dar continuidade ao cumprimento de sentença.
A decisão de liminar foi concedida.
Informações foram prestadas e o Ministério Público manifestou-se nos autos, indicando a ausência de interesse.
É o relatório necessário. Decido.
Para a concessão da segurança no mandamus deve-se analisar a presença em favor do impetrante do direito líquido e certo, ademais, no rito do juizado especial admite-se, em caráter excepcionalíssimo, o manejo do mandado de segurança haja vista a inexistência concreta de outro meio à disposição da parte impetrante para tentar superar o impasse processual, pois, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.153/2009, apenas cabe recurso contra decisão interlocutória que "deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito...
RELATOR: Juiz de Direito MARCO AURELIO GHISI MACHADO
IMPETRANTE: DILMA FERNANDES IMPETRADO: Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Indaial
RELATÓRIO
Conforme autorizam o artigo 46 da Lei 9.099/95 e o Enunciado 92 do FONAJE, dispensa-se o relatório.
VOTO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por servidor público do município de Indaial em razão de ato supostamente ilegal praticado pelo Magistrado da 2ª Vara Cível e Juizado Especial Cível da Comarca de Indaial, alegando a parte impetrante que a decisão que suspendeu a ação de cumprimento de sentença, onde busca-se a realização da avaliação de desempenho para fins de concessão de progressão funcional, é ilegal e teratológica.
Dessa forma, a parte impetrante requereu a liminar para afastar a suspensão, e no mérito o julgamento concedendo a segurança, confirmando a liminar para dar continuidade ao cumprimento de sentença.
A decisão de liminar foi concedida.
Informações foram prestadas e o Ministério Público manifestou-se nos autos, indicando a ausência de interesse.
É o relatório necessário. Decido.
Para a concessão da segurança no mandamus deve-se analisar a presença em favor do impetrante do direito líquido e certo, ademais, no rito do juizado especial admite-se, em caráter excepcionalíssimo, o manejo do mandado de segurança haja vista a inexistência concreta de outro meio à disposição da parte impetrante para tentar superar o impasse processual, pois, nos termos do art. 4º da Lei n. 12.153/2009, apenas cabe recurso contra decisão interlocutória que "deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação".
HELY LOPES MEIRELLES, acerca do que se deve entender por direito líquido e certo, ensina: "Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais.
Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito...
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