Acórdão Nº 5000749-36.2021.8.24.0103 do Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Número do processo5000749-36.2021.8.24.0103
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000749-36.2021.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: ELIVELTON ROSA COELHO (RÉU) APELANTE: PABLO HENRIQUE BRITO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Araquari, a representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Elivelton Rosa Coelho e Pablo Henrique Brito, imputando-lhes a prática da conduta descrita no art. 157, § 2º, incs. II, IV, V e VII, e § 3º, inc. II, c/c art. 14, inc. II, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na exordial acusatória (Evento 1 - DENUNCIA1):

No dia 23 de fevereiro de 2021, por volta das 1h, na Rua José Júlio Moreira, altura do n. 2.975, Bairro Itinga, Araquari/SC os denunciados Elivelton Rosa Coelho e Pablo Henrique Brito, consciente e voluntariamente, agindo em comunhão de esforços e unidade desígnios, subtraíram em proveito da dupla, um veículo Fiat/Pálio Atractive, placas QII-2317, avaliado no valor de R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), 1 (um) aparelho celular da marca Xiaomi, Note 8, avaliado no valor de R$ 1.700,00 (mil e setecentos reais), e cerca de R$ 40,00 (quarenta) reais em espécie, bens móveis de propriedade da vítima Mariane de Souza Dutra (com exceção do automóvel que estava apenas em sua posse, sendo ela locatária do veículo), tudo mediante violência e grave ameaça à referida vítima, com emprego de uma faca, e restrição de sua liberdade.

Consta dos autos que, os denunciados Elivelton Rosa Coelho e Pablo Henrique Brito, previamente ajustados, estavam na estrada geral Porto Grande, Araquari/SC quando solicitaram à vítima, por meio do aplicativo de celular Uber, uma corrida para alguma Unidade de Pronto Atendimento - UPA. Para isso, fizeram uso do cadastro do aplicativo da companheira de Elivelton, Alanis Pamela Marques Tuzino. Por ocasião do embarque no automóvel da vítima, os denunciados alteraram a rota para que a ofendida lhes deixassem em determinada residência para que pudessem pegar dinheiro. Durante o referido trajeto, a vítima prontamente percebeu que se tratava de um local ermo, sem outras residências, e manobrou o veículo com o objetivo de retornar à rodovia, ocasião em que, o denunciado Elivelton Rosa Coelho empunhou uma faca e a pressionou contra o pescoço da ofendida, anunciando o assalto.

Por conseguinte, enquanto o denunciado Elivelton Rosa Coelho empregava a grave ameaça com a faca, o denunciado Pablo Henrique Brito tomou a direção do veículo e seguiu pela Rua José Júlio Moreira, restringindo, portanto, a liberdade da vítima.

Após chegarem em uma área de plantação de bananas, os agentes desceram do carro e o denunciado Elivelton Rosa Coelho, agindo em conjunto e identidade de propósitos com o denúnciado Pablo Henrique Brito, com a intenção de matar a vítima para assegurar a posse dos bens subtraídos e a impunidade do delito, aplicou na ofendida Mariane de Souza Dutra um golpe denominado "gravata", fazendo-a desmaiar e, em seguida, desferiu-lhe duas facadas (uma no pescoço e outra na perna direita) bem como dois chutes na região corporal.

Registre-se que, em decorrência das agressões sofridas, a vítima restou com diversas lesões corporais, conforme delineado no laudo pericial n. 2021.01.01566.21.001-00 (anexo), consistentes em "Ferida corto contusa suturada com cerca de 10 cm na face lateral direita do pescoço. Importante hematoma ao redor da mesma. Ferida corto contusa suturada, profunda, com cerca de 25 cm de extensão nas face posterior, lateral e anterior dos terços médio e proximal da coxa direita. Escoriação na região epigástrica do abdome". As referidas lesões corporais ocasionaram perigo de vida à ofendida em razão da "possibilidade de sangramento abundante, em especial no pescoço", bem como resultaram em incapacidade de para ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, em virtude das "extensas lesões em coxa direita e pescoço direito", tudo conforme laudo pericial citado.

Em seguida, os denunciados retornaram ao Fiat/Pálio, subtraindo-o, juntamente com os demais objetos acima citados, e empreenderam fuga do local até o município de Registro/SP - subtraindo o veículo, portanto, até outro estado da federação - onde foram abordados e detidos na posse do veículo.

Consigne-se, por fim, que, por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados Elivelton Rosa Coelho e Pablo Henrique Brito, não ocorreu o óbito da vítima, pois, após a perpetração do crime, Mariane de Souza Dutra conseguiu se deslocar à residência mais próxima do local e solicitar auxílio da polícia, sendo socorrida e posteriormente encaminhada ao hospital.

Recebida a denúncia em 9 de março de 2021 (Evento 7 - DESPADEC1) e regularmente instruído o feito, foi proferida sentença nos seguintes termos (Evento 216 - SENT1):

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido feito na denúncia formulada pelo Ministério Público para o fim de:

a) CONDENAR o acusado ELIVELTON ROSA COELHO nas sanções previstas no art. 157, §3°, c/c art. 14, II, do Código Penal, à pena de 15 (quinze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 37 (trinta e sete) dias-multa. Fixa-se cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato;

b) CONDENAR o acusado PABLO HENRIQUE BRITO nas sanções previstas no art. 157, §2º, incisos II, IV, V e VII, do Código Penal, à pena de 8 (oito) anos e 7 (sete) dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, além do pagamento de 41 (quarenta e um) dias-multa. Fixa-se cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Condeno, ainda, os réus a pagarem em favor da vítima o valor mínimo indenizatório, nos moldes do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), em razão do dano patrimonial causado à vítima Mariane de Souza Dutra, cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do evento danoso (23.02.2021).

Nego aos acusados o direito de recorrerem em liberdade, já que as razões que justificaram as suas prisões preventivas continuam presentes.

Inconformados, os réus e o representante do Ministério Público apelaram (Evento 226 - MAND2-3 e Evento 232 - PROMOÇÃO1).

Nas razões do inconformismo, a defesa de Pablo objetiva a absolvição ao argumento de que não há nos autos provas seguras para amparar o decreto condenatório, especialmente porque o reconhecimento fotográfico se deu em desacordo com o disposto no art. 226 do Código de Processo Penal. Aduz, ainda, que não restou provado o dolo do réu, pois não restou provado que ele sabia da intenção de Erivelton na prática do roubo do veículo. Subsidiariamente, pretende o afastamento da valoração negativa da culpabilidade e consequências do delito; a exclusão da causa de aumento de pena do emprego de arma branca, tendo em vista que "não ostentava tal utensílio e desconhecia de sua existência até a efetiva utilização por parte do acusado Erivelton" (p. 8); e oreconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, almeja a majoração dos honorários fixados (Evento 256 - RAZAPELA1).

Elivelton em suas razões, preliminarmente, pugna pela nulidade do feito, sob o argumento de que houve violação de domicílio, pois os policiais ingressaram na residência sem autorização judicial ou permissão dos moradores. Argui, também, a nulidade do feito em razão da inobservância das formalidades previstas no art. 266 do CPP no reconhecimento fotográfico. No mérito, pretende a absolvição, invocando o princípio do in dubio pro reo, ao argumento de que não há provas da autoria para amparar o decreto condenatório. Subsidiariamente, almeja a desclassificação do latrocínio para roubo, a fixação da pena-base no mínimo legal, a aplicação de apenas uma causa de aumento de pena na terceira fase. Por fim, requer o direito de recorrer em liberdade (Evento 265 - RAZAPELA1).

O representante do Ministério Público, por sua vez, pretende a condenação de Pablo pelo crime de latrocínio tentado, alegando que o réu, diferentemente do que entendeu a sentenciante, "assumiu o risco do resultado morte quando o comparsa agrediu a vítima com arma branca, ainda há relatos que disse: ''vamo que morreu''". Subsidiariamente, requer a aplicação na terceira fase da causa de aumento de pena prevista no art. 29, § 2º, parte final, do Código Penal, em relação a Pablo (Evento 269 - PROMOÇÃO1).

Com as contrarrazões do Parquet a quo (Evento 271 - PROMOÇÃO1), os autos ascenderam a esta Corte, oportunidade em que se determinou a intimação do defensor de Pablo para contra-arrazoar o recurso interposto pelo representante do Ministério Público, que restou cumprido no Evento 12 - CONTRAZ1.

Encaminados os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça, manifestando-se em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Humberto Francisco Scharf Vieira, pelo "a) conhecimento e parcial provimento do apelo interposto por Pablo Henrique Brito, tão somente para afastar a aplicação das causas especiais de aumento previstas no art. 157, § 2º, do Código Penal; b) parcial conhecimento e desprovimento do apelo interposto por Elivelton Rosa Coelho; e c) conhecimento e provimento do apelo interposto pelo representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina, para o fim de condenar Pablo Henrique Brito pelo crime previsto no art. 157, § 3º, do Código Penal. Relativo ao pleito de majoração dos honorários advocatícios, devolvo os autos por ausência de interesse atinente ao Ministério Público em segundo grau de jurisdição" (Evento 16 - PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE DIVANENKO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2254971v29 e do código CRC ed5840a8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ALEXANDRE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT