Acórdão Nº 5000749-50.2019.8.24.0024 do Segunda Câmara de Direito Civil, 08-07-2021

Número do processo5000749-50.2019.8.24.0024
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000749-50.2019.8.24.0024/SC



RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ


APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) APELADO: DEVANIR INES GATTI (AUTOR)


RELATÓRIO


Devanir Ines Gatti ajuizou a presente "ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência" em face de Banco Itaú Consignado S.A. Sustentou, em síntese, que aufere mensalmente seu benefício previdenciário por tempo de contribuição. Relatou que, todavia, percebeu descontos mensais no valor de R$ 53,18 (cinquenta e três reais e dezoito centavos), por ordem do banco réu, em seu benefício referentes a um empréstimo consignado que sequer contratou ou autorizou. Aduziu que foi vítima de fraude, pois não contratou o empréstimo junto ao réu. Asseverou o cometimento de ato ilícito pelo banco réu, razão pela qual apontou sua responsabilidade no dever de indenizar. Por essas razões, pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência, o cancelamento do empréstimo consignado n. 590653461 junto ao seu benefício de aposentadoria; a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos para tornar definitiva a liminar, declarar a inexistência dos débitos e do contrato junto ao réu, condenar o banco réu à devolução, em dobro, dos valores descontados de seu benefício previdenciário, condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e das custas processuais e honorários advocatícios. Por derradeiro, juntou documentos (Evento 1).
Por decisão interlocutória, restaram deferidas a justiça gratuita, a tutela provisória de urgência e a inversão do ônus da prova (Evento 11).
A instituição financeira ré opôs embargos de declaração (Evento 19), os quais foram rejeitados (Evento 21).
Citado, o banco réu apresentou contestação, alegando, em suma, que a parte autora firmou o contrato n. 590653461, em 6 de maio de 2019, no valor de R$ 1.941,94 (mil novecentos e quarenta e um reais e noventa e quatro centavos), a ser quitado em 72 (setenta e duas) parcelas de R$ 53,18 (cinquenta e três reais e dezoito centavos), mediante desconto em folha de pagamento. Sustentou que o crédito do empréstimo foi disponibilizado em conta bancária de titularidade da parte autora, razão pela qual afirmou que os descontos foram devidos. Defendeu a inexistência do dever de indenizar. Assim, pleiteou pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugnou pela compensação/devolução dos valores disponibilizados à parte autora. Juntou documentos (Evento 27).
Houve réplica (Evento 31).
Em despacho saneador, as partes foram intimadas para especificação de provas (Evento 34).
Restou determinada a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e a realização de perícia grafotécnica (Evento 43).
Em seguida, a resposta do ofício foi juntada (Evento 52).
Juntado o laudo pericial (Evento 87).
A parte ré apresentou manifestação ao laudo pericial (Evento 95).
Conclusos os autos, sobreveio sentença, em que a magistrada a quo julgou procedentes os pedidos iniciais, para (i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, declarar a inexistência dos débitos relativos ao contrato n. 590653461; (ii) condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a contar da data da publicação da presente sentença (STJ, Súmula n. 362) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54), no caso, o primeiro desconto indevido; (iii) condenar a parte ré a restituir em favor da parte autora o valor de R$ 106,38 (cento e seis reais e trinta e oito centavos), já considerado em dobro, com a incidência de correção monetária pelo INPC, a partir de cada desembolso indevido, e de juros de mora na monta de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação; (iv) confirmar a tutela provisória de urgência anteriormente concedida; e (v) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil (Evento 98).
Apontando omissão no decisum, o banco réu opôs embargos de declaração (Evento 103), que restaram posteriormente rejeitados (Evento 105).
Irresignado, o banco réu interpôs o presente recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Para tanto, reitera as alegações expostas em sede de contestação, no sentido de que é regular a contratação do empréstimo consignado pela autora, bem como são válidos os descontos operados em seu benefício previdenciário. Por fim, em caso de manutenção da condenação, requer a compensação de valores com a quantia depositada à autora (Evento 114).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 121), ascenderam os autos a esta eg. Corte de Justiça.
Este é o relatório

VOTO


Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso de apelação interposto e passa-se ao exame do seu objeto.
Destaca-se, ademais, que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.
1 RESPONSABILIDADE CIVIL E DEVER DE INDENIZAR
Inicialmente, menciona-se que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, ainda que por equiparação, razão pela qual incidem na hipótese as normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Isso, pois, nas relações de consumo, confere-se o status de consumidor à pessoa física...

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