Acórdão Nº 5000751-66.2022.8.24.0104 do Primeira Câmara de Direito Civil, 13-07-2023

Número do processo5000751-66.2022.8.24.0104
Data13 Julho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000751-66.2022.8.24.0104/SC



RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING


APELANTE: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB SP273843) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


A presente demanda mais se amolda aos processos regidos pela Lei n. 9.099/1995, razão pela qual segue relatório resumido.
Na Comarca de Ascurra, houve sentença de improcedência dos pedidos iniciais veiculados na ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Chubb Seguros Brasil S.A. em face de Celesc Distribuição S.A., contra o que se insurge a parte autora por meio da presente apelação (EVENTO 37), argumentando as matérias a seguir expostas na fundamentação do voto.
Intimada, a requerida Celesc Distribuição S.A. deixou de apresentar contrarrazões (EVENTO 43)

VOTO


No que se refere ao juízo de admissibilidade, tem-se que preenchidos os pressupostos intrínsecos, pois o recurso é cabível e a parte tem legitimidade e interesse recursal, inexistindo fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer.
De igual forma, atinente aos pressupostos extrínsecos, verifica-se que o reclamo é tempestivo, está munido de preparo e apresenta a regularidade formal, motivo por que segue a análise da insurgência.
1. Do recurso
Colhe-se dos autos que Chubb Seguros Brasil S.A. moveu ação regressiva contra Celesc Distribuição S.A., objetivando o ressarcimento de valores que teria desembolsado para o pagamento de equipamentos eletrônicos em razão de variação de tensão na rede de energia elétrica, por força de contrato de seguro firmado com Condomínio Residencial Angelo (sinistro em 07/01/2022).
Dispõe o art. 786 do Código Civil:
Art. 786. Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.
No mesmo sentido é o enunciado da Súmula 188 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".
Em suma, com o pagamento da indenização prevista no contrato de seguro, opera-se a sub-rogação da seguradora nos direitos do seu segurado, a qual pode acionar diretamente o causador do dano, a fim de obter o ressarcimento do valor desembolsado.
A propósito, colhe-se da jurisprudência deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROMOVIDA POR SEGURADORA CONTRA CELESC. DANOS CAUSADOS A COMPONENTES DE ELEVADOR DO EDIFÍCIO SEGURADO EM DECORRÊNCIA DE OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXEGESE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NEXO CAUSAL ENTRE A OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E OS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS QUE SE INSEREM NOS RISCOS DA ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA. PREJUÍZOS INDENIZADOS PELA SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. ART. 786 DO CC. DEVER DE RESSARCIR OS DANOS QUE COMPROVADAMENTE TIVERAM COMO CAUSA A MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0323071-21.2015.8.24.0023, de Balneário Camboriú, rel. Des. Saul Steil, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-6-2018).
Paralelamente, sobre a responsabilidade da concessionária de serviço público, estabelece a Constituição Federal, em seu art. 37, § 6º:
Art. 37. [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo a diretriz constitucional, portanto, a Administração Pública Direta e Indireta, bem como as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, respondem objetivamente pelos danos decorrentes da sua atuação. Trata-se da teoria do risco administrativo, segundo a qual o Estado somente se exime do dever de indenizar se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior.
Acerca do tema, colhe-se da doutrina de Hely Lopes Meirelles:
O exame desse dispositivo revela que o constituinte estabeleceu para todas as entidades estatais e seus desmembramentos administrativos a obrigação de indenizar o dano causado a terceiros por seus servidores, independentemente da prova de culpa no cometimento da lesão (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 622).
Retira-se da jurisprudência deste Tribunal o seguinte precedente:
Não se pode deslembrar que a responsabilidade do Estado se assenta no risco administrativo e independe de prova da culpa, bastando que se demonstre o nexo causal entre o acidente e o dano. Aliás, sequer se exige a prova de culpa do servidor causador do dano. Em casos que tais o ônus da prova é invertido: ao Estado é que compete provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito ou a força maior (Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1994. p. 282) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064549-5, de Garopaba, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 13-10-2015).
Vale lembrar que a responsabilidade objetiva também está prevista no art. 14 da Lei n. 8.078/1990, aplicável ao caso por força da sub-rogação da seguradora nos direitos do segurado, in verbis:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Anota-se, todavia, que a incidência da lei consumerista, por si só, não implica na inversão automática do ônus probatório, devendo ser preenchidos os demais requisitos previstos no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência, segundo as regras ordinárias de experiência.
Ora, em casos assim,...

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