Acórdão Nº 5000751-73.2021.8.24.0016 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-08-2021
Número do processo | 5000751-73.2021.8.24.0016 |
Data | 26 Agosto 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5000751-73.2021.8.24.0016/SC
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) RECORRIDO: OTILIA JAROMINEK (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado aforado pelo Banco Cetelem S/A em face de sentença (Evento 25), esta que, reconhecendo a sua revelia, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em sede de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Inicio registrando que, apesar de a contestação ter sido apresentada de forma intemprestiva (Eventos 19 e 24), o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme determina o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil.
Ao lado disto, destaco que as provas, em sede de Juizado Especial, podem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei 9.099/1995), ato que não foi designado nesta demanda.
Desta forma, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes (Evento 24 - outros 2 e 3) foi apresentado antes do encerramento da instrução processual, a referida prova deve considerada para o julgamento da causa.
Vale mencionar, também, que a autora não impugna a assinatura constante no documento juntado, apenas afirmando não recordar daquela contratação, tampouco da solicitação de cartão de crédito.
No mérito, registro que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência de indução em erro da recorrida, que acreditava, de fato, estar contratando um empréstimo consignado simples e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente diante do levantamento direto da quantia e da efetiva não utilização do cartão na aquisição de bens e serviços.
Ao lado disto, verifico que o contrato juntado aos autos (Evento 24 - outros 2 e 3) viola o dever de informação previsto no inc. III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva, nos termos do inc. IV do art. 39 do mesmo diploma legal.
Diante destes apontamentos, possível se cogitar na anulação do contrato em questão (Evento 24 - outros 2 e 3), com o retorno das partes ao estado anterior, reconhecendo-se o dever da consumidora de restituir a quantia liberada em seu benefício, acrescida de juros de mercado, com a devida compensação em relação aos valores descontados em seu benefício previdenciário...
RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias
RECORRENTE: BANCO CETELEM S.A. (RÉU) RECORRIDO: OTILIA JAROMINEK (AUTOR)
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995.
VOTO
Trata-se de recurso inominado aforado pelo Banco Cetelem S/A em face de sentença (Evento 25), esta que, reconhecendo a sua revelia, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados em sede de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais.
Inicio registrando que, apesar de a contestação ter sido apresentada de forma intemprestiva (Eventos 19 e 24), o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontra, conforme determina o parágrafo único do art. 346 do Código de Processo Civil.
Ao lado disto, destaco que as provas, em sede de Juizado Especial, podem ser produzidas até a audiência de instrução e julgamento (art. 33 da Lei 9.099/1995), ato que não foi designado nesta demanda.
Desta forma, tendo em vista que o contrato celebrado entre as partes (Evento 24 - outros 2 e 3) foi apresentado antes do encerramento da instrução processual, a referida prova deve considerada para o julgamento da causa.
Vale mencionar, também, que a autora não impugna a assinatura constante no documento juntado, apenas afirmando não recordar daquela contratação, tampouco da solicitação de cartão de crédito.
No mérito, registro que o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a ocorrência de indução em erro da recorrida, que acreditava, de fato, estar contratando um empréstimo consignado simples e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável, especialmente diante do levantamento direto da quantia e da efetiva não utilização do cartão na aquisição de bens e serviços.
Ao lado disto, verifico que o contrato juntado aos autos (Evento 24 - outros 2 e 3) viola o dever de informação previsto no inc. III do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor, caracterizando prática abusiva, nos termos do inc. IV do art. 39 do mesmo diploma legal.
Diante destes apontamentos, possível se cogitar na anulação do contrato em questão (Evento 24 - outros 2 e 3), com o retorno das partes ao estado anterior, reconhecendo-se o dever da consumidora de restituir a quantia liberada em seu benefício, acrescida de juros de mercado, com a devida compensação em relação aos valores descontados em seu benefício previdenciário...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO