Acórdão Nº 5000752-57.2022.8.24.0005 do Quinta Câmara Criminal, 28-07-2022

Número do processo5000752-57.2022.8.24.0005
Data28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5000752-57.2022.8.24.0005/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: CLEOCIR FERNANDO RICARDO DE JESUS (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Cleocir Fernando Ricardo de Jesus, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

No dia 28 de julho 2021, por volta das 11h45min, na rua loja Boiko Joalheiros, situado no Balneário Shopping, na Av. Das Flores, s/n, Estados, Balneário Camboriú/SC, o denunciado CLEOCIR FERNANDO RICARDO DE JESUS, em união de esforços e comunhão de desígnios com comparsa armado não identificado, com evidente vontade de subtrair o patrimônio de outrem, mediante violência moral e grave ameaça, exercida mediante porte de arma de fogo, subtraiu, em seu favor, 5 pulseiras; 2 pingentes; 2 correntes; 1 gargantilha; 9 brincos; 9 anéis e 3 meias alianças, joias avaliadas em R$200.000,00 (duzentos mil reais), de propriedade do estabelecimento comercial, conforme descrição do auto de avaliação indireta acostado no feito.

Na ocasião, o Denunciado, munido de uma arma de fogo, ingressou no Balneário Shopping e posteriormente no estabelecimento comercial, quando, passando-se por um cliente, anunciou o assalto à vítima e atendente Gleise Angelita, exigindo à funcionária da joalheria a abertura das portas da vitrine e do caixa do estabelecimento, passando a subtrair joias do local.

Durante a referida intervenção, o comparsa não identificado postouse sentado em um café em frente à joalheria, Café Havanna, em típica divisão de tarefas, prestando apoio como segurança e observando toda empreitada criminosa.

Foi então que, ao perceber uma oportunidade, a vítima Gleise correu para fora do estabelecimento, contudo restou abordada pelo comparsa do Denunciado, que aguardava sentado no Café Havanna, que segurou-a pelos braços, mandou ficar em silêncio e retornar à joalheria, momento em que a vítima gritou por ajuda. Diante dos gritos da vítima e a aproximação do segurança do shopping, o comparsa não identificado mostrou a arma ao segurança e o mandou voltar ao local de origem.

Ato contínuo, o Denunciado e seu comparsa, sempre na posse das armas de fogo e mediante grave ameaça à representante da Joalheria, Seguranças do Shopping e clientes em geral, empreenderam em fuga do local na posse dos objetos subtraídos, logrando êxito em roubar aproximadamente R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) em jóias, conforme descrição do auto de avaliação.

A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2022 (evento 5 da ação penal), o réu foi citado (evento 55 da ação penal) e apresentou resposta à acusação (evento 31 da ação penal).

Recebida a defesa e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada a audiência de instrução e julgamento (evento 36 da ação penal).

Na instrução foram inquiridas as testemunhas arroladas pela acusação, bem como realizado o interrogatório do réu (evento 77 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 77 da ação penal), sobreveio a sentença, nos seguintes termos (evento 77 da ação penal):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a denúncia e em consequência CONDENO o réu CLEOCIR FERNANDO RICARDO DE JESUS (reincidente), qualificado na inicial, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime FECHADO, sendo incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ou o sursis, pelos motivos já expostos na fundamentação, bem como a pena de multa de 35 (trinta e cinco) dias-multa, sendo cada dia-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 83 da ação penal). Nas suas razões, suscita, preliminarmente: 1) a nulidade do reconhecimento pessoal; e 2) a nulidade do processo por violação do contraditório e ampla defesa. No mérito, postula pela sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, requer: 1) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e, no caso de sua manutenção, a redução do patamar utilizado para exasperar a pena; e 2) a exclusão da qualificadora disposta no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal (evento 17 deste procedimento).

O Ministério Público apresentou as contrarrazões (evento 22 deste procedimento).

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Sr. Carlos Henrique Fernandes, manifestando-se pelo conhecimento parcial do recurso e, nesta extensão, pelo seu parcial provimento (evento 26 deste procedimento).

Este é o relatório.

VOTO

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Cleocir Fernando Ricardo de Jesus contra sentença proferida pela MM.ª Juíza de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Balneário Camboriú, que o condenou à pena de 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, além do pagamento de 35 (trinta e cinco) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal (evento 79 da ação penal).

Nas suas razões, o recorrente suscita, preliminarmente: 1) a nulidade do reconhecimento pessoal; e 2) a nulidade do processo por violação do contraditório e ampla defesa. No mérito, almeja a sua absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em relação à dosimetria, requer: 1) o afastamento da valoração negativa das circunstâncias e das consequências do crime e, no caso de sua manutenção, a redução do patamar utilizado para exasperar a pena; e 2) a exclusão da qualificadora disposta no § 2º-A, inciso I, do artigo 157 do Código Penal.

Feitas tais considerações, passa-se à análise, primeiramente, da admissibilidade recursal.

1. Da admissibilidade:

Inicialmente, esclarece-se que o recurso preenche apenas em parte os respectivos requisitos de admissibilidade.

Isto porque, observa-se que o pedido de nulidade do processo por violação do contraditório e da ampla defesa, sob o fundamento de que arrolou 2 (duas) testemunhas, requerendo a intimação delas, no entanto, a Magistrada a quo considerou a desistência tácita na oitiva dos testigos, em razão da inércia na indicação dos contatos telefônicos, adveio somente nas razões recursais do evento 17 deste procedimento. Ou seja, não foi levantado nas alegações finais orais (mídia do evento 79), impossibilitando, assim, apreciação do juízo a quo sobre o assunto.

Importante registrar que insurgência deveria ter sido arguida na audiência de instrução e julgamento, o que não ocorreu, consoante se observa do "Termo de Audiência" (evento 77 da ação penal).

Dessa maneira, sendo inoportuno o momento para sua realização, a postulação está contaminada pela preclusão consumativa e não pode ser enfrentada por este Órgão Fracionário, porquanto configuraria supressão de instância.

A propósito, mutatis mutandis:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (LEI 12.850/2013, ART. 2º, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. [...] PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO DO INJUSTO PARA O CRIME DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (DECRETO-LEI 2.848/1940, ART. 288, CAPUT). INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO TAMBÉM NESTE PARTICULAR.[...] RECURSO EM PARTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Criminal n. 5019878-19.2020.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Luiz Cesar Schweitzer, Quinta Câmara Criminal, j. 21-10-2021).

Assim, não se conhece do recurso nesse ponto.

2. Da preliminar:

1.1. Da nulidade do reconhecimento pessoal:

A defesa busca a nulidade do reconhecimento pessoal, ao argumento de que "em que pese não ter havido reconhecimento pessoal, a nobre magistrada fundamentou seu entendimento, pelo suposto reconhecimento informal realizado antes do início da audiência, sem a presença do procurador e da ciência do Apelante que estaria sendo realizado o reconhecimento" (evento 17, fl. 3, deste procedimento).

Todavia, o pleito não merece acolhimento.

Da análise dos depoimentos prestados por Gleise Angelita Gonçalves dos Santos Vykydal e Monique Carriconde Valadares (vítimas), na etapa extrajudicial, constata-se que o Delegado de Polícia mostrou uma foto do acusado, ocasião em que elas reconheceram, de imediato, o réu como sendo o autor do crime de roubo, especialmente pelos olhos (evento 1, "VÍDEO3" - "VÍDEO4", do inquérito policial).

Dito isso, o acusado, como visto, aponta nulidade no reconhecimento pessoal, sustentando que a Togada singular fundamentou o seu entendimento com base no reconhecimento informal efetuado antes do início da audiência.

Contudo, como anteriormente mencionado, a recognição foi realizada por meio de fotografia na Delegacia de Polícia, sendo que a Magistrada singular apenas utilizou o fato de que a vítima Monique Valaderes, antes do início da audiência de instrução e julgamento, visualizou o réu na "sala virtual" e afirmou, sem sombra de dúvidas, que ele era o autor do delito, para corroborar a fundamentação.

Ressalta-se que, sob o crivo do contraditório e na presença do procurador do réu, ambas as ofendidas ratificaram o reconhecimento realizado na fase extrajudicial (mídia do evento 79).

Quanto ao reconhecimento fotográfico, o acusado não alegou nenhuma irregularidade.

Cumpre destacar, apenas à título argumentativo, que o entendimento jurisprudencial é de que as disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal, que tratam do reconhecimento de pessoa, são meras recomendações.

Nesse sentido, já decidiu esta Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO E A PROBIDADE JUVENIL. FURTO QUALIFICADO...

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