Acórdão Nº 5000754-06.2021.8.24.0088 do Segunda Câmara de Direito Civil, 03-11-2022

Número do processo5000754-06.2021.8.24.0088
Data03 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000754-06.2021.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador MONTEIRO ROCHA

APELANTE: FRANCISCO DA SILVA CAETANO (AUTOR) APELADO: BANCO SAFRA S A (RÉU)

RELATÓRIO

Na comarca de Lebon Regis, FRANCISCO DA SILVA CAETANO moveu ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra BANCO SAFRA SA, sob o argumento de que é indevido o desconto realizado em seu benefício previdenciário, uma vez que não firmou o respectivo contrato com a ré.

Afirmou que "do seu benefício de aposentadoria, está sendo descontado parcelas mensais no valor de R$ 13,00, com data de inclusão em 19/06/2019, contudo, o Autor desconhece tal empréstimo consignado, pois não contratou os serviços do Réu".

Assim discorrendo, requereu a procedência dos pedidos para declarar a inexistência de débito, repetir em dobro o indébito e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, custas e honorários. Postulou a concessão de justiça gratuita, a inversão do ônus da prova com aplicação do CDC e o deferimento de tutela antecipada para cancelamento dos descontos.

Restaram deferidas a justiça gratuita e a inversão do ônus probatório, tendo sido indeferida a tutela antecipada (eventos 9).

Citada, a instituição financeira ré ofereceu contestação (evento 17), defendendo a regularidade dos contratos e do débito, afirmando que "A parte autora firmou contrato de empréstimo consignado [ns. 10838896 e 10838653] com o Banco Safra S.A em 24/06/2019, [ambos] no valor de R$462,25 em 72 vezes de R$ 13,00 depositados na conta da autora no dia 24/06/2019".

Aduziu que "Fica assim devidamente comprovado que o depósito como apresentado nos comprovantes acima fora depositado diretamente em na conta da [parte] autora, motivo pelo qual, não se verifica qual o erro que pode ter havido na contratação, quando o único beneficiário da monta foi de fato a [parte] autora".

Ressaltou que "Conforme documentos acostados a esta defesa, resta comprovado que o autor solicitou e assinou a negociação, inclusive fora acostada as cópias dos documentos do requerente, fornecidas no momento da contratação".

Ao final, alegou a inocorrência de abalo moral e pugnou pela improcedência da demanda.

Em réplica (evento 20), o autor impugnou a assinatura aposta na documentação juntada pela ré.

Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos, a qual, por força de recurso interposto pelo autor, foi anulada por cerceamento de defesa.

Retornado os autos à origem, o juízo a quo designou a realização de prova pericial (evento 39), a par do que a ré abdicou da realização de perícia grafotécnica (evento 55).

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte.

Irresignado com a resposta judicial, o autor interpôs apelação (evento 72), postulando a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à restituição de valores na forma dobrada.

Houve contrarrazões (eventos 78).

É o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Versam os autos sobre desconto, em benefício previdenciário, de alegados dois empréstimos consignados:

a) contrato n. 000010838653 de R$ 462,25 incluído no INSS em 19/06/2019, a ser pago mediante 72 parcelas de R$13,00, com início dos descontos no mês de competência de 07/2019 (evento 1 - doc 5);

b) contrato n. 000010838896 de R$ 462,25 incluído no INSS em 19/06/2019, a ser pago mediante 72 parcelas de R$13,00, com início dos descontos no mês de competência de 07/2019 (evento 1 - doc 6).

A súplica recursal do autor é dirigida contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos, para declarar a inexistência de débito em relação ao contrato litigioso e condenar a ré à devolução na forma simples dos valores indevidamente descontados. A sentença inacolheu os pleitos de indenização por danos morais e de repetição de indébito na forma dobrada, reconhecendo a ocorrência de sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte.

1. Repetição de indébito - pleito recursal para devolução na forma dobrada

O autor postula que seja dobrada e não simples a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados.

Com razão o recorrente.

Preceitua o parágrafo único do art. 42 do CDC que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescidos de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano injustificável".

Comentando o mencionado dispositivo legal, Antônio Herman de Vasconcellos e Benjamin anota o seguinte:

"A pena do art. 42, parágrafo único, rege-se por três pressupostos objetivos e um subjetivo (= 'engano justificável').

No plano objetivo, a multa civil só é possível...

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