Acórdão Nº 5000754-98.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 22-03-2022

Número do processo5000754-98.2017.8.24.0038
Data22 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000754-98.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador SALIM SCHEAD DOS SANTOS

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: LUCIANA RODRIGUES FIALHO DE SOUZA (OAB SC043968A) APELADO: MARIO ANGIOLETTI (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978)

RELATÓRIO

Oi S/A - Em Recuperação Judicial interpôs apelação cível contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Joinville que, nos autos da ação de admiplemento contratual em sede de cumprimento de sentença n. 50007549820178240038, ajuizada por Mario Angioletti, julgou extinta a execução nos seguinte termos:

Em vista do exposto, homologo o cálculo pericial, que alcança o montante de R$ 36.076,09 (trinta e seis mil, setenta e seis reais e nove centavos), incluídos os honorários advocatícios arbitrados na ação de conhecimento, e por consequência, com fundamento no art. 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução.

Considerando a sucumbência parcial, condeno a parte exequente a pagar metade das custas processuais e honorários advocatícios, de 10% (dez por cento), sobre o proveito econômico decorrente do acolhimento parcial desta impugnação - a base de cálculo será a diferença entre o pleito inicial e o valor da presente homologação -, ao patrono da executada, observada a gratuidade da justiça, se do caso.

Expeçam-se as respectivas certidões de crédito em favor da parte exequente.

Ainda, expeça-se alvará, em favor da executada, para levantamento, sem abatimentos ou retenções tributárias, dos valores eventualmente depositados a título de garantia ou bloqueados judicialmente, se da hipótese.

Sustentou, em síntese, a incorreção do cálculo produzido pela contadoria judicial no que diz respeito: a) ao valor patrimonial da ação; b) à ausência de amortização das ações de telefonia celular já emitidas; c) às alterações societárias; e d) aos juros sobre capital próprio (evento 66).

Contrarrazões no evento 71.

É o relatório.

VOTO

1 - O recurso deve ser conhecido, uma vez que tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

2 - Valor patrimonial da ação

A apelante sustentou a incorreção do cálculo do montante devido no tocante ao valor patrimonial da ação, defendendo, para tanto, a utilização do valor imediatamente posterior ao mês da integralização.

Sem razão.

O título judicial transitado em julgado determinou:

Em face do que foi dito: a) julgo improcedentes os pedidos formulados por Giane Janete Machado Patrício, condenanda-o ao pagamento das custas processuais proporcionais e honorários advocatícios ao advogado da ré, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fundamento no art. 20, §4º, do CPC. b) julgo procedentes os pedidos formulados por Luiz Carlos Patrício e Eliomar Fortunato Duarte para condenar a ré: b.1) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações devidas e não subscritas (tomando por base o valor patrimonial calculado no mês da integralização do capital) multiplicado pela cotação em bolsa na data do trânsito em julgado da presente decisão, incidindo, a partir de então (trânsito em julgado), correção monetária pelo INPC e, a contar da citação, juros de mora de 1% ao mês, além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações relativos às ações que deveriam ter sido subscritas, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; b.2) ao pagamento de indenização equivalente ao número de ações representativas do capital da nova sociedade, Telesc Celular, em quantidade e espécies idênticas às detidas pela parte autora no capital da Telesc, quando da cisão, já considerando o número de ações que deveriam ter sido emitidas na data da integralização, observando-se para o cálculo do valor patrimonial das ações, correção monetária e juros de mora os mesmos critérios indicados na alínea 'a', além do pagamento dos dividendos, juros sobre o capital próprio e bonificações sobre a diferença, incidindo ainda correção monetária pelo INPC desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios relativos aos demais autores, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

E o cálculo contra o qual se insurge a apelante, no tocante ao valor patrimonial da ação, considerou correto o valor patrimonial da ação do exercício social imediatamente anterior ao da realização do contrato. Nesse sentido, desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM...

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