Acórdão Nº 5000755-64.2019.8.24.0054 do Sétima Câmara de Direito Civil, 02-12-2021

Número do processo5000755-64.2019.8.24.0054
Data02 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000755-64.2019.8.24.0054/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

APELANTE: ADELAR EVALDINO D AVILA (AUTOR) ADVOGADO: CARLOS ALBERTO DE SOUZA (OAB SC015922) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da comarca de Ituporanga, proferida na ação de n. 5000755-64.2019.8.24.0054, em que é autor Adelar Evaldino D'Avila e réu Celesc Distribuição S.A.

Forte no princípio da celeridade e utilizando das ferramentas informatizadas, adota-se o relatório da sentença recorrida (evento 38, origem), por sintetizar o conteúdo dos autos, in verbis:

Trata-se de ação de indenização movida por ADELAR EVALDINO D AVILA contra Celesc Distribuição S/A, ambos qualificados nos autos. Objetiva a parte autora, basicamente, ser ressarcida de danos sofridos em razão da perda na qualidade de fumo que estava em processo de secagem e cura, em estufa que deixou de funcionar, por seguidas horas, em virtude da interrupção no fornecimento de energia elétrica, conforme dados informados na inicial. Valorou a causa, estimou os danos com base em laudo extrajudicial, juntou documentos e requereu a procedência da pretensão inaugural.

O juízo da 1ª Vara da Comarca de Rio do Sul/SC declinou a competência para o foro do local da residência do autor.

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação. Suscitou a preliminar de litispendência. No mérito, disse não ser caso de responsabilidade objetiva. Defendeu a ausência de culpa e a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica em casos emergenciais. Em suma, negou qualquer responsabilidade no evento. Impugnou o valor requerido pela parte autora. Aduziu ser necessária a realização de média ponderada entre as produções das safras anteriores e da safra reclamada. Pugnou pela improcedência do pedido inicial e juntou documentos.

Houve réplica.

A parte autora concordou com a alegação de litispendência e requereu a extinção do processo.

Sentenciando, o MM. Juiz de Direito Rodrigo Vieira Aquino reconheceu a ocorrência de litispendência nos termos do art. 337, §§ 1º e 2º do CPC e julgou extinto o processo, nos seguintes termos:

I- Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC.

II- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).

III- Condeno o autor ao pagamento de multa de 5% por litigância de má-fé, assim como indenizar a parte ré no percentual de 10%, ambos a incidir sobre o valor atualizado da causa com fulcro no art. 81 doNCPC.

Em caso de recurso, certificada a tempestividade, às contrarrazões e após ao egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Oportunamente, arquive-se.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Irresignado com a condenação por litigância de má-fé, o autor interpôs o presente apelo (evento 46, origem).

Nas suas razões recursais, defendeu, em síntese, que o Magistrado a quo "alega a ocorrência de litigância de má-fé sem evidenciar qualquer conduta que desabonasse a boa fé do recorrente que é presumida" (pág. 4, evento 46, origem).

Afirmou que "no presente caso, a conduta narrada não se enquadra em nenhum dos incisos acima dispostos, além de não restar configurada qualquer intencionalidade em prejudicar a parte adversa ou o andamento processual (pág. 5, evento 46, origem)

Por fim, pugnou pela reforma do decisum vergastado, para que seja determinado a "não incidência dos itens II e III do dispositivo da sentença, no que tange a condenação em honorários advocatícios, em litigância de má-fé e indenização" (pág. 9, evento 46, origem).

Contrarrazões no evento 52, origem.

É o necessário relatório.

VOTO

Inicialmente, registra-se que esta Relatora não desconhece a existência de outros feitos mais antigos em seu acervo, de modo que a apreciação deste recurso em detrimento daqueles distribuídos há mais tempo não significa violação ao disposto no artigo 12, caput, do Código de Processo Civil, mas configura estratégia de gestão para enfrentamento em bloco das lides que versam sobre temáticas similares, tendo em vista o grande volume de ações neste grau recursal.

No mais, preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Trata-se de apelação cível interposta por Adelar Evaldino D'Avila em face da sentença que reconheceu a ocorrência de litispendência, extinguiu o feito sem resolução do mérito e condenou o autor ao pagamento de multa e indenização por considerar caracterizada a litigância de má-fé.

In casu, observa-se que a presente demanda foi interposta inicialmente na comarca de Rio do Sul e declinada a competência para a comarca de Ituporanga após requerimento do autor (evento 5, origem).

Recebida a ação na respectiva comarca, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo autor (evento 14, origem) e, após o recolhimento das custas processuais, determinada a citação da concessionária ré (evento 24, origem).

Citada, a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, suscitando preliminares de litispendência e litigância de má-fé (evento 27, origem) e, no mérito, impugnação a pretensão autoral.

Na...

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