Acórdão Nº 5000755-77.2019.8.24.0082 do Terceira Câmara de Direito Civil, 23-02-2021

Número do processo5000755-77.2019.8.24.0082
Data23 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000755-77.2019.8.24.0082/SC



RELATOR: Desembargador SAUL STEIL


APELANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A. (REQUERIDO) APELADO: MARINA DE OLIVEIRA MARQUES (REQUERENTE)


RELATÓRIO


MARINA DE OLIVEIRA MARQUES ajuizou, perante a 1ª Vara Cível da Comarca da Capital, ação de indenização por danos materiais e morais em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A..
Relatou, em síntese, ter adquirido passagens aéreas na Cia. ré para o trecho Florianópolis x Buenos Aires, sendo que no dia programado para embarque no aeroporto de Florianópolis (03.03.2019), no balcão, foi informada que sua filha menor, com pouco mais de um ano de idade, não poderia embarcar em razão da ausência de documento hábil (cédula de identidade civil).
Aduziu que possuía todos os documentos informados pela demandada (certidão de nascimento da criança) que, contudo, não se revelaram suficientes.
Disse que, em razão do erro de informação perpetrado pela ré, foi impedida de embarcar com sua filha, de modo que não conseguiram usufruir das passagens compradas, bem como das reservas de hotéis, passeios turísticos e seguro.
Requereu, assim, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$4.176,44 (hospedagem, passagem, "passeio tour" e seguro) e por danos morais no importe de R$ 20.000,00 que alega ter sofrido.
A ré apresentou contestação (evento 32). Afirmou que disponibiliza em seu site todas as informações necessárias sobre a documentação exigida para embarque de menores de idade em países do Mercosul, sendo que competia à autora observar os requisitos fundamentais para o embargue da criança e de fácil constatação no site da ré.
Defendeu não ter havido falha na prestação das informações, sendo que o óbice ao embarque da criança foi fruto de desídia da autora, que deixou de verificar antecipadamente quais os documentos necessários para que pudesse viajar para outro país com uma criança. Aduziu ter agido em conformidade com a legislação aplicável, razão pela qual não tem lugar a indenização pretendida.
Impugnou o valor dos danos materiais, porquanto a autora não teria comprovado que efetivamente quitou o montante mencionado na inicial. No que tange aos danos morais, asseriu que o caso representa mero aborrecimento, não passível de compensação pecuniária.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (evento 39).
Sobreveio sentença (evento 43), em que o juiz de direito acolheu em parte os pedidos aviados na exordial:
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para:
a) condenar a ré ao pagamento de R$ 1.145,90 à autora, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente pelo INPC desde a data dos documentos comprobatórios juntados aos autos e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
b) condenar a ré ao pagamento de R$ 7.000,00 à autora, como compensação pelos danos morais, com atualização monetária, pelo INPC, a partir dadata desta sentença e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno autora e ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 10% para a parte autora e 90% para a parte ré, fixada a verba sucumbencial em 13% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (evento 51), oportunidade em que, em breve suma, revisitou os termos da contestação. Impugnou, ademais, o termo inicial de incidência de juros de mora e correção monetária, requerendo que sejam aplicados a partir da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (evento 60)

VOTO


O recurso preenche os requisitos legais, razão pela qual dele conheço.
Trata-se de apelação cível interposta por GOL LINHAS AEREAS S.A. com o desiderato de reverter a sentença que acolheu os pedidos formulados por MARINA DE OLIVEIRA MARQUES, na presente ação de indenização por danos materiais e morais.
Inicialmente, consigne-se que a relação jurídica travada entre as partes é regulada pela legislação consumerista, porquanto autores e ré amoldam-se nas definições contidas nos arts. e do CDC.
Tem-se, portanto, que a responsabilidade do fornecedor de serviços, em qualquer de suas modalidades, é objetiva, ou seja, independe da caracterização do elemento subjetivo (culpa).
E, nessa linha, caso demonstrada satisfatoriamente pelo consumidor a existência de falha na prestação do serviço, dos danos oriundos dessa incorreção e do apontamento do nexo causal entre esses fatores, cumpre ao fornecedor demonstrar, para se desincumbir de seu dever indenizatório, a incidência de alguma das causas excludentes de sua responsabilidade, quais sejam, fato exclusivo de terceiro, fato exclusivo da vítima ou força maior.
Tal ônus, repisa-se, recai sobre o fornecedor de serviços. É o que preconiza o art. 14, § 3º, quando trata sobre a responsabilidade por fato do serviço. Veja-se:
"Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
"[...]
"§ 3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
"I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
"II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro."
No caso dos autos restou incontroverso que a autora adquiriu passagens aéreas da empresa ré para, junto com outros familiares, realizar viagem para...

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