Acórdão Nº 5000756-82.2022.8.24.0009 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 15-06-2023

Número do processo5000756-82.2022.8.24.0009
Data15 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000756-82.2022.8.24.0009/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ MAURÍCIO LISBOA


APELANTE: GENI DE SOUZA LIMA (AUTOR) APELANTE: BANCO BMG S.A (RÉU) APELADO: OS MESMOS


RELATÓRIO


De pronto, tenho por bem adotar o relatório da sentença, pois além de refletir fielmente a narrativa fática em apreço, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), in verbis:
Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSENCIA DE EFETIVO PROVEITO C/CINDENIZAÇÃO" ajuizada por GENI DE SOUZA LIMA em face de BANCO BMG S.A.
A parte autora sustenta, em apertada síntese, que pretendia firmar com a instituição financeira ré um contrato de empréstimo consignado, porém, acabou contratando sem saber um cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) em sua aposentadoria.
Afirma que jamais solicitou tal cartão de crédito e que sequer fez uso dele, tendo sido vítima de uma fraude.
Pleiteia, ao final, a declaração de nulidade da contratação do RMC e do cartão de crédito, a devolução dos valores descontados em seu benefício previdenciário sob a rubrica de RMC e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebimento da inicial e determinação de citação da parte ré ( Evento 9, DESPADEC1).
Regularmente citada ( Evento 9, DESPADEC1) apresentou contestação (Evento 18, CONT2), por meio da qual sustentou que a parte autora realizou a contratação do RMC vinculado a cartão de crédito e, por isso, refutou integralmente os argumentos contidos na inicial e os pedidos nela formulados. Juntou extratos (Evento 18, COMP3).
Réplica no Evento 23, RÉPLICA1.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 31, SENT1), nos seguintes termos:
PELO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes nesta "ação declaratória de nulidade de ato jurídico, devolução de valores cobrados indevidamente em dobro e danos morais" aforada por GENI DE SOUZA LIMA em face de BANCO BMG S.A, para o fim de:
I - DECLARAR a nulidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC e a ilegalidade dos seus descontos na aposentadoria do autor, identificados no benefício previdenciário sob o n. 110.614.197-8;
II - DETERMINAR a restituição, pela parte autora, de todas as quantias creditadas relativas ao contrato ora anulado, que deverá ocorrer na forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir da transferência dos valores, autorizada a compensação;
III - DETERMINAR o estorno, pelo réu, das parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, também de forma simples, corrigidas pelo INPC e acrescidas de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, ambos desde a data de cada pagamento indevido;
IV - CONDENAR a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente pelos índices do INPC-IBGE desde a data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), acrescido de juros de mora de 1% a contar da citação.
Na forma do art. 85, §§ 1º e 2º, c/c, art. 86, parágrafo único, ambos do NCPC, entendo ter havido sucumbência mínima do autor, razão pela qual, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, este que fixo em 10% do valor da condenação. Destaco que a verba honorária deverá ser corrigida monetariamente desde a data do ajuizamento da demanda e a incidência dos juros de mora se dará a partir do trânsito em julgado da decisão Súmula 14, STJ.
Por fim, resta mantida a justiça gratuita ao autor.
Publique-se. Registre. Intimem-se.
Transitado em julgado, nada mais sendo requerido, ARQUIVEM-SE.
Cumpra-se.
Irresignadas, ambas as partes recorreram (evento 38, APELAÇÃO1 e evento 40, APELAÇÃO1).
A instituição financeira ré, aduz, preliminarmente, pela apreciação dos documentos juntados em fase recursal.
No mérito, defende, em síntese, a legalidade da contratação em voga, pois a parte autora anuiu expressamente ao pacto e todas as suas especificidades da modalidade contratada de Reserva de Margem Consignável (RMC); que a parte autora não tinha margem de crédito disponível para contratar a modalidade pretendida; a regularidade dos descontos efetuados, visto que decorrem de contratação legítima existente entre as partes, mediante expresso requerimento e ciência da parte demandante para tanto; e a inocorrência de dano moral a ser indenizado.
Por fim, pugna, pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a validade da contratação na forma em que foi pactuado, bem como seja afastada a condenação de repetição do indébito, a indenização por danos morais, julgando totalmente improcedentes os pedidos inaugurais e, consequentemente, sejam invertidos os ônus de sucumbência.
Por sua vez, a parte autora recorreu, pretendendo a condenação do réu ao pagamento de danos morais.
Com contrarrazões (evento 48, CONTRAZ1), vieram-me os autos conclusos.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Banco BMG S.A. e GENI DE SOUZA LIMA contra a sentença que, nos autos da "ação declaratória de nulidade de desconto...

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