Acórdão Nº 5000757-02.2019.8.24.0000 do Quarta Câmara de Direito Público, 11-02-2021

Número do processo5000757-02.2019.8.24.0000
Data11 Fevereiro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualMandado de Segurança Cível
Tipo de documentoAcórdão










Mandado de Segurança Cível Nº 5000757-02.2019.8.24.0000/SC



RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI


IMPETRANTE: ONDREPSB-SERVICO DE GUARDA E VIGILANCIA LTDA ADVOGADO: SANDRO LUIZ RODRIGUES ARAUJO (OAB SC011148) IMPETRADO: ESTADO DE SANTA CATARINA IMPETRADO: Secretário de Estado da Administração - ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa ONDREPSB Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração, consistente na anulação da Concorrência n. 097/2018 e sua substituição pelo Pregão Presencial n. 033/2019.
Sustentou a impetrante, em síntese, que: (1) o edital que rege o referido pregão presencial apresenta inadequação de texto e omissões na previsão de cláusulas indispensáveis à garantia de segurança, isonomia e legalidade do processo licitatório, sendo ilegítimo o ato de anulação do certame anteriormente lançado (Concorrência n. 097/2018), o qual se encontrava suspenso para avaliação das impugnações; (2) a divisão do serviço de vigilância em sete lotes distintos implica em perda econômica para a Administração, em desacordo com o que dispõe o art. 23 da Lei n. 8.666/1993, já que "em uma licitação com maior quantitativo de itens (no caso, postos de trabalho) há ganho de escala, o que reduz os custos e, por consequência, os preços", além de que o fracionamento potencializa "riscos e dificuldades na gestão de uma pluralidade de contratos autônomos para um serviço da mesma natureza", não se mostrando, portanto, eficiente.
Asseverou, ainda, que a regra editalícia deixou de prever exigência acerca: (a) da qualificação técnica das licitantes, permitindo a participação de qualquer empresa que desenvolva a atividade de vigilância, ainda que apenas patrimonial, desconsiderando as particularidades e especificidades do objeto do certame, situação que, além de colocar em risco a segurança dos presos e da população em geral, vai de encontro com precedente deste e. Tribunal de Justiça e com o disposto no art. 30 da Lei n. 8.666/1993; (b) de comprovação da regularidade para a prestação de serviços de vigilância patrimonial, mediante a apresentação dos documentos obrigatórios previstos na Lei n. 7.102/1983, nos Decretos n. 89.056/1983 e n. 1.592/1995, e na Portaria n. 3233/2012 do Departamento de Polícia Federal; e (c) de registro da capacidade técnica da contratada no órgão competente, qual seja, o Conselho Regional de Administração, responsável por fiscalizar tanto as atividades das empresas quanto de seus profissionais, sendo indevida a sua dispensa, sob pena de afronta à isonomia e à legalidade.
Alegou, por fim, equívoco no tocante à anulação da Concorrência n. 97/2018, porquanto ausente afronta à norma legal ou vício insanável, além de não representar benefício para a Administração, violando os princípios da eficiência e economicidade.
Requereu, em liminar, a suspensão imediata da abertura do Pregão Presencial n. 33/2019, prevista para 1º de agosto de 2019, bem como de qualquer contratação dele decorrente até o julgamento final da presente ação de mandado de segurança. No mérito, pugnou pela anulação do Pregão n.º 033/2019, "a fim de retomar a Concorrência n.º 097/2018, com as correções necessárias".
Postergada a análise da liminar (Evento 18), a autoridade apontada como coatora apresentou informações, argumentando, resumidamente, que (i) lhe cabe o planejamento da contratação a ser licitada, sendo sua a prerrogativa de decidir sobre o agrupamento ou divisão do serviço, levando em consideração as características do objeto licitado e os objetivos pretendidos com o certame, a teor do disposto no art. 23 da Lei n. 8.666/1993; (ii) é desnecessária, para participação no certame, a exigência de experiência prévia na prestação do serviço em estabelecimento prisional ou equiparado; (iii) foi lançado Termo de Retificação n. 1 ao edital da licitação em questão, o qual passou a prever a necessidade de comprovante de comunicação de funcionamento expedido pela Secretaria de Segurança Pública estadual, bem como de alvará de autorização de funcionamento e certificado de segurança, além de comprovante de comunicação de funcionamento com validade em vigor, cujas informações foram omitidas pela impetrante; (iv) a exigência prevista no art. 30, inciso I, da Lei de Licitações não se aplica ao procedimento licitatório em questão, tendo em vista que "o serviço de vigilância armada em nada se coaduna com a atividade de administrador", a teor de precedentes do Tribunal de Contas da União; (v) é plenamente viável a utilização da modalidade licitatória do pregão presencial para a contratação do serviço de vigilância armada, a qual se mostrou mais vantajosa para a Administração, situação que levou ao cancelamento do certame anterior; e (vi) a suspensão do presente procedimento implicaria em prejuízo à administração e prolongaria o contrato emergencial firmado com a impetrante, menos vantajoso ao erário (Evento 34).
Pela decisão do Evento 36, em juízo perfunctório, restou indeferida a liminar almejada.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Newton Henrique Trennepohl, pela denegação da segurança (Evento 44).
É o relato do essencial

VOTO


Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado pela empresa ONDREPSB Serviço de Guarda e Vigilância Ltda., contra ato tido por abusivo e ilegal atribuído ao Secretário de Estado de Administração, consistente na anulação da Concorrência n. 097/2018 e sua substituição pelo Pregão Presencial n. 033/2019.
Pelas razões da inicial, relatadas acima, almeja a impetrante a concessão da segurança para anular o Pregão n.º 033/2019, deflagrado para contratação de serviços terceirizados de vigilância, "a fim de retomar a Concorrência n.º 097/2018, com as correções necessárias".
Pelos fundamentos lançados na decisão do Evento 36, foi indeferida a medida liminar postulada pela impetrante, que, na época, almejava suspender, no estado em que se encontrava, o processo licitatório, ou, na hipótese deste já ter sido...

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