Acórdão Nº 5000757-72.2020.8.24.0030 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-04-2022

Número do processo5000757-72.2020.8.24.0030
Data05 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 5000757-72.2020.8.24.0030/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000757-72.2020.8.24.0030/SC

RELATORA: Desembargadora BETTINA MARIA MARESCH DE MOURA

APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) APELADO: VILMAR HENRIQUE DE MORAES (AUTOR) ADVOGADO: LUIZ DARIO ROCHA (OAB SC013107)

RELATÓRIO

Vilmar Henrique Moraes ajuizou Ação Declaratória contra Município de Imbituba aduzindo, em síntese, que tomou conhecimento a respeito da existência de débitos junto ao Réu, tendo solicitado extrato ao Ente Público, por meio do qual verificou a existência de várias Certidões de Dívida Ativa prescritas e que não foram alvo de ajuizamento de execução fiscal. Diante disso, pleiteou a declaração de inexistência de débito com relação às CDA's ns. 37675, 37676, 37679, 37680, 54779, 68119, 77647, 104706, 127627, 144790, 318839, 340956 e 366462, no importe total de R$ 176.654,79 (cento e setenta e seis mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e setenta e nove centavos). Requereu ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Determinou-se a intimação do Autor para apresentar documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência (evento 3, EP1G), tendo aquele peticionado (evento 8).

A gratuidade da justiça foi indeferida (evento 10, EP1G), tendo o Autor interposto agravo de instrumento (eventos 14 e 15), o qual foi conhecido e provido (evento 22).

Citado (evento 27, EP1G), o Réu deixou o prazo de defesa transcorrer in albis (evento 30).

O juízo afastou a aplicação dos efeitos da revelia e determinou a intimação da partes para indicar as provas que pretendiam produzir (evento 33, EP1G), tendo o Autor pleiteado o julgamento antecipado da lide (evento 37).

Sobreveio sentença (evento 40, EP1G), nos seguintes termos:

[...] À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de obrigação tributária entre a parte autora e o réu, envolvendo as dívidas de IPTU autuadas sob n. 37675; 37676; 37679; 37680; 54779; 68119; 77647; 104706; 127627; 144790; 318839; 340956; 366462. Determino ao Município de Imbituba a exclusão das dívidas supracitadas no cadastro/relatório de dívida ativa de Vilmar Henrique Moraes. Ainda, condeno o Município de Imbituba ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, com observância dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Municipalidade isenta do pagamento de custas. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. [...]

Irresignado, o Réu interpôs recurso de apelação (evento 45, EP1G). Suscita, prefacialmente, que indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça ao Autor, o qual possui condições de arcar com o pagamento das custas processuais, tendo mentido sobre o seu verdadeiro estado financeiro. No mérito, diz reconhecer que as CDA's se encontram prescritas, razão pela qual não há o que se falar em incidência de correção monetária, juros de mora e multa, como pretendido pelo Autor, o que foi aplicado no intuito de aumentar o valor dos honorários de sucumbência. Requer a reforma da sentença, para "minorar os honorários advocatícios da parte autora em 10% das dívidas prescritas, perfazendo, portanto, um total de R$ 2.679,67 (dois mil seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e sete centavos)". Pleiteia ainda, que o juízo condicione o recebimento das contrarrazões, ao pagamento imediato das custas processuais, bem como a condenação do Autor, ao pagamento de multa por litigância de má-fé, em razão da omissão de "informações de extrema relevância para obtenção do benefício da gratuidade da justiça".

Com contrarrazões (evento 51, EP1G), os autos ascenderam a esta Corte.

Este é o relatório.

VOTO

1. Da admissibilidade

A decisão recorrida foi publicada quando já em vigor o Código de Processo Civil de 2015, devendo este regramento ser utilizado para análise do recebimento da apelação e da remessa necessária.

Dito isso, tem que o recurso de apelação apresentado pelo Apelante/Réu, não pode ser conhecido, em razão da preclusão das matérias suscitadas.

Com relação à impugnação à gratuidade da justiça, o Código de Processo Civil prescreve:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:XIII - indevida concessão do benefício de...

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