Acórdão Nº 5000757-96.2019.8.24.0001 do Terceira Câmara de Direito Civil, 03-08-2021

Número do processo5000757-96.2019.8.24.0001
Data03 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5000757-96.2019.8.24.0001/SC



RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI


APELANTE: JOSE DOS SANTOS GONCALVES (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU)


RELATÓRIO


Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de nulidade/inexigibilidade de desconto em folha de pagamento/ausência do efetivo proveito cumulada com, repetição de indébito e danos morais, ajuizada por José dos Santos Gonçalves contra Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Ao sentenciar o feito, o MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Abelardo Luz, Dr. Emerson Carlos Cittolin dos Santos, consignou na parte dispositiva:
Pelo exposto, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, nos moldes do art. 487, II do CPC/2015, em virtude da incidência da prescrição, e condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (evento 5).
Inconformado, o autor José dos Santos Gonçalves interpôs recurso de apelação (evento 8), no qual defendeu que somente teve conhecimento dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário quando buscou junto ao INSS o extrato de empréstimo consignado. Acrescentou que a prazo prescricional teve início somente quando tomou conhecimento dos descontos indevidos, o que ocorreu em 1-3-2019.
Defendeu, por fim, não estar prescrita a pretensão.
Intimada, a instituição financeira apelada apresentou contrarrazões (evento 17)

VOTO


Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais, em que a parte autora sustenta, em linhas gerais, ter verificado a realização de descontos pela instituição financeira em seus proventos de aposentadoria, decorrentes de empréstimo consignado que não celebrou ou não se recorda de ter celebrado.
Apreciando o feito, o Juízo de origem declarou a prescrição e julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a parte autora apelou.
Com efeito, sabe-se que a relação entabulada nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual o prazo prescricional a ser aplicado é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código Consumerista.
O início do prazo, por sua vez, se dá por ocasião do pagamento da última parcela contratada, ou seja, do último desconto no benefício previdenciário, por se tratar de prestação de natureza continuada, conforme reiterada jurisprudência. Vejamos:
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