Acórdão Nº 5000758-61.2020.8.24.0061 do Quarta Câmara de Direito Civil, 01-09-2022

Número do processo5000758-61.2020.8.24.0061
Data01 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000758-61.2020.8.24.0061/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO

APELANTE: ELTON MORAES (RÉU) APELANTE: ANTONIO TAVERTINO MORAES (RÉU) APELANTE: ELTON MORAES (RÉU) APELADO: LEONIDA MAGIELSKI (AUTOR)

RELATÓRIO

Em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual, adoto o relatório da sentença (evento 144), por retratar com fidedignidade a tramitação da ação naquela instância:

"Leonida Magielski, qualificada, ajuizou ação de despejo c/c cobrança de alugueis e pedido de tutela antecipada contra Elton Moraes (Lanchonete e Restaurante Passarela) e Antonio Tavertino Moraes, também qualificados nos autos, visando a desocupação forçada do imóvel locado e o pagamento dos alugueis.

Sustentou a autora que realizou na data de 27/03/2018 contrato de locação de sala comercial com o Sr. Leonel Kresta de Miranda para exploração de bar e restaurante, pelo prazo de 12 meses. Contou que em meados de fevereiro/2019, antes de vencer o contrato com a requerente, o Sr. Leonel vendeu seu ponto comercial para os requeridos, administrado pelo Sr. Elton e seu pai, Sr. Antônio Tavertino Moraes, sem requerer autorização formal da requerente, os quais tomaram posse do restaurante com o compromisso de assumir o Contrato de Locação nos exatos moldes do Contrato firmado pelo Sr. Leonel. Asseverou que não formalizaram contrato, ou seja, que permaneceu na modalidade verbal. Alegou que se não bastasse a negativa relativamente à formalização do Contrato de Locação pertinente, os requeridos devem à requerente o valor total atualizado de R$9.369,55 (nove mil trezentos e sessenta e nove reais e cinquenta e cinco centavos), sem prejuízo dos valores proporcionais vincendos até a data da efetiva desocupação do imóvel, inclusos o valor da água, luz e alugueres. Requereu, em sede de tutela antecipada a determinação da desocupação do imóvel pelos réus e, à luz do escorço fático esposado, deduziu os seguintes pedidos: a desocupação definitiva do imóvel e a condenação do requerido ao pagamento dos alugueres, luz e água. Juntou documentos.

A tutela antecipada foi deferida (E12).

Citados, os requeridos apresentaram resposta em forma de contestação. Alegaram, de início, que a requerente nunca elaborou contrato de locação (R$ 1.000,00 mensais de aluguel) e muito menos estabeleceu o valor a título de taxas de luz e água. Disseram que a autora nunca elencou expressamente os valores das contas de água e luz, e nem emitiu um único recibo dos pagamentos (aluguel/acessórios) em favor dos réus. Que realizaram benfeitorias em outubro de 2019, sendo: R$ 885,00/Instalação elétrica, RS 2.570,29 material - forro -, R$ 1.232,00 mão-de-obra forro, R$ 840,00 vedação telhado e R$ 412,00 material hidráulico, no total de R$ 5.939,29. Verberaram que, conforme declarações que juntaram, o aluguel do imóvel tinha como valor mensal R$ 1.000,00 e as taxas de água e luz no valor aproximado de R$ 500,00. Não negaram que devem 3 (três) meses de aluguel e três (03) faturas de água e luz (informou que o valor de R$ 1.100,00 aproximado, é valor total/água e luz, ou seja, R$ 550,00/água e R$ 550,00/luz mensal), ou seja, R$ 3.000,00 (três últimos meses) referente ao aluguel, e, R$ 3.300,00 (três últimas faturas) de água/luz, ou seja, R$ 6.300,00, e, ao passo que, os requeridos tiveram R$ 5.939,00 gastos com benfeitorias, pretendem a compensação de valores. Informaram que saíram do imóvel em 13/03/2020, uma vez que a autora cortou o fornecimento de energia elétrica do local, data que requerem seja reconhecida para rescisão contratual. Juntaram documentos.

Houve réplica.

O feito foi saneado (E75), azo em que foi indeferida a justiça gratuita postulada pelos requeridos. Na ocasião, ainda, designou-se audiência de instrução e julgamento.

Durante a audiência, procedeu-se à coleta do depoimento pessoal da autora, bem como a oitiva parcial de duas testemunhas arroladas pelos réus, havendo dispensa em relação aos demais não inquiridos (E137).

As partes apresentaram suas derradeiras alegações (Eventos 141/142)".

Sentenciando, o Magistrado a quo julgou a lide nos seguintes termos:

"Em face do que foi dito:

A] na lide principal, julgo procedentes em parte os pedidos para:

a.1) declarar rescindido o contrato de locação celebrado entre as partes;

a.2) condenar os requeridos ao pagamento dos aluguéis/água/luz referentes ao contrato de locação verbal discutido nestes autos, referente aos meses de janeiro a março de 2020, nos moldes da fundamentação, a serem acrescidos os valores de correção monetária pelo INPC, a...

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