Acórdão Nº 5000761-07.2021.8.24.0085 do Sexta Câmara de Direito Civil, 14-12-2021

Número do processo5000761-07.2021.8.24.0085
Data14 Dezembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5000761-07.2021.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (AUTOR) APELADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua suficiência, o relatório da sentença:

Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros ajuizou "ação regressiva de ressarcimento de danos" em face de Celesc Distribuição S.A.

Sustentou, em síntese, que: a) mantinha contratos de seguros com Etelvina Meneguzzi Cordasso, Valmir Luiz Schabat, Marina Maran Rizzo, Roberta Fernanda Ribeiro e Ilton José Adolfo, clientes da parte ré; b) nos dias 10/04/2020, 12/05/2020, 11/05/2020, 13/06/2020 e 30/06/2020 ocorreram sinistros nas residências dos segurados devido à má qualidade dos serviços prestados pela parte ré, ocasionando a queima de alguns bens dos segurados; c) a empresa especializada emitiu laudos técnicos informando as ocorrências dos sinistros e as causas destes; e d) pagou indenização no valor total de R$ 3.246,50 (três mil duzentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos) aos referidos segurados, razão pela qual sub-rogou-se nos direitos dos consumidores.

Devidamente citada (Evento 13), a parte ré apresentou resposta em forma de contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa da parte autora ante a ausência de prova de sub-rogação e a incompetência relativa territorial. No mérito, alegou: a) que a parte autora não comprovou os danos e os fatos geradores imputados; b) a necessidade da realização de prova pericial; c) que não houve falha na prestação dos serviços, porquanto não há registros internos de ocorrências no sistema elétrico nos horários e unidades apontadas pela autora; e, d) não há prova do nexo causal. Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos, com a fixação das verbas sucumbenciais. (Evento 16, CONT2).

Houve réplica, onde a autora impugnou os termos da contestação e reafirmou os fatos apresentados na peça exordial, destacando não ser necessária a realização de prova pericial, uma vez que a prova documental juntada é suficiente para comprovar os fatos alegados ( Evento 19, RÉPLICA1).

Instadas para manifestarem-se sobre a produção de provas pretendidas (Evento 20, ATOORD1), as partes apresentaram manifestação (Evento 24, PET1 e Evento 27, PET1), pugnando pelo julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Sobreveio sentença de improcedência, com fundamento no entendimento de que, embora a parte autora tenha comprovado a existência de danos em equipamentos dos segurados, não haveria comprovação do nexo causal entre eles e a conduta da concessionária demandada, pois "a parte ré juntou aos autos pareceres técnicos de ocorrências no sistema elétrico nas datas informadas pelo autor, os quais indicam que 'não existe registro de perturbação na rede elétrica que pudesse ter afetado a unidade consumidora do segurado considerando a data e hora aproximada da suposta ocorrência do dano' (Evento 16 - Laudos 03-04-05-06 e 07)" (33).

Inconformada, a parte autora interpôs o recurso de apelação presentemente apreciado aduzindo, em síntese, que: a) os documentos apresentados pela demandada comprovam a ocorrência de anomalias na rede de distribuição de energia relacionadas a dois dos sinistros reclamados, notadamente, aquele envolvendo a segurada MARINA MARAN RIZZO e também o relativo ao segurado ILTON JOSÉ ADOLFO; b) é objetiva a responsabilidade da demandada, de modo que ao consumidor incumbe provar apenas a ocorrência do dano e de seu nexo causal com a alegada falha na prestação do serviço; c) incide, in casu, o CDC e a inversão do ônus da prova, pois, uma vez paga a indenização ao segurado, a seguradora sub-roga-se nos direitos do consumidor perante a concessionária de energia elétrica; d) nos termos do art. 206 da Resolução n. 414 de 2010 da ANEEL, para fins de ressarcimento ao consumidor considera-se suficiente a apresentação de laudo técnico emitido por oficina indicando o nexo causal entre o dano e a alegada falha na prestação do serviço; e) comprovou suficientemente o nexo causal, apresentando laudos técnicos produzidos por empresas idôneas e sem interesse na causa; f) os documentos aptos a comprovar a regular prestação do serviço e serem admitidos como início de prova nos termos da Súmula 32 do Grupo de Câmaras de Direito Civil deste E. Tribunal, são todos aqueles dispostos no Módulo 9; e g) a apelada não comprovou a regularidade do fornecimento de energia elétrica, pois os documentos por ela acostados são unilaterais e, por não retratarem a qualidade da prestação do serviço e a ocorrência ou não de oscilações na rede, incompletos (42).

Contrarrazões no evento 46.

Após, os autos ascenderam ao Tribunal e me foram distribuídos por sorteio.

É o necessário relatório.

VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, o apelo deve ser conhecido.

Como visto, trata-se de apelação cível interposta por BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, desafiando a sentença de improcedência proferida na "ação regressiva de indenização" que ajuizou em face de CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A.

Acerca da matéria em deslinde, tem-se que, uma vez efetuado o pagamento da indenização aos segurados, a companhia de seguros sub-roga-se nos direitos de credor em relação ao causador do dano, assumindo, enquanto consectário imediato da sub-rogação, a posição que os segurados ocupavam na relação contratual originária desde que preenchidos os requisitos da legislação civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "O segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro".

No mesmo sentido, cumpre ressaltar que a Demandante "subroga-se nos direitos de seu segurado ao pagar-lhe indenização por danos cobertos pela apólice contratada, tendo direito de regresso contra o verdadeiro causador do dano, nos termos do art. 786 do Código Civil e da Súmula n. 188 do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 0302186-49.2016.8.24.0023, da Capital, Desa. Cláudia Lambert de Faria, j. 17-3-2017).

Com espeque nessa compreensão, do Superior Tribunal de Justiça, destaca-se o seguinte julgado:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO DANO. SUB-ROGAÇÃO NOS DIREITOS DO SEGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM EM VOO NACIONAL. PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL À RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Conforme reiteradas decisões desta Corte, ao efetuar o pagamento da indenização ao segurado em decorrência de danos causados por terceiro, a seguradora sub-roga-se nos direitos daquele, nos limites desses direitos, ou seja, não se transfere à seguradora mais direitos do que aqueles que o segurado detinha no momento do pagamento da indenização. Assim, dentro do prazo prescricional aplicável à relação jurídica originária, a seguradora pode buscar o ressarcimento do que despendeu com a indenização securitária.2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.613.489/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19-09-2017 grifou-se).

Destarte, estendendo-se o regime da relação jurídica original ao sub-rogado, é inconteste que à relação jurídica entre os ora litigantes aplicam-se as normas consumeristas.

Isto porque a Celesc e suas subsidiárias se enquadram no conceito de fornecedor, uma vez que são pessoas jurídicas que prestam serviço de fornecimento de energia elétrica (art. 3º, caput, do CDC).

A Autora, por outro lado, em razão da alegada sub-rogação estabelecida, deve ser considerada consumidor, nos exatos termos do que preconiza o art. 2º do Códex Consumerista.

Inarredável concluir que a demanda atrai a aplicação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que dispensa a caracterização do elemento culpa para fins de responsabilidade civil, senão vejamos: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".

A Constituição Federal estabelece, também, que as concessionárias de serviço público, via de regra, respondem objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme previsto em seu art. 37, § 6º, in verbis: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".A propósito, convém trazer a lume ensinamento da eminente publicista Maria Sylvia Zanella Di Pietro:

A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, § 6º, da Constituição:Que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público);Que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço...

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