Acórdão Nº 5000761-83.2020.8.24.0071 do Segunda Câmara Criminal, 15-12-2020
Número do processo | 5000761-83.2020.8.24.0071 |
Data | 15 Dezembro 2020 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 5000761-83.2020.8.24.0071/SC
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: EDSON IVAINE GONCALVES PADILHA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tangará que, nos autos n. 5000761-83.2020.8.24.0071, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido Edson Ivaine Gonçalves Padilha, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões (ev. 6), o representante ministerial sustentou a existência de justa causa para o oferecimento da denúncia, sob o argumento de que há indícios suficientes quanto à materialidade e à autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta do denunciado. Requereu, assim, a reforma da decisão prolatada para que a denúncia seja acolhida, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Após as contrarrazões, onde foi requerido, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita (ev. 11), o magistrado de origem manteve a decisão recorrida (ev. 13), ascendendo os autos, em seguida, a esta egrégia Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini (ev. 9, nesta instância), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
A pretensão recursal merece acolhida.
De antemão, cumpre destacar que a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que não receber a denúncia está em total consonância ao disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, daí por que a preliminar aventada em contrarrazões é descabida.
Este é o entendimento, aliás, firmado por esta Corte:
1. Prevalece o entendimento de que "não recebimento" e "rejeição" da exordial acusatória são expressões sinônimas, logo, da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito (Recurso em Sentido Estrito n. 0000308-29.2017.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 19-09-2019).
Afasta-se, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões.
Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que a materialidade encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante (p. 6), no auto de apreensão (16), no auto de avaliação (p. 17/18), no termo de entrega (p. 19) e nos boletins de ocorrência (20/26) - todos inclusos nos autos n. 5000705-50.2020.8.24.0071, ev. 1.
Já os indícios de autoria são suficientes para deflagração da ação penal, vez que o denunciado foi abordado na posse do celular anteriormente furtado.
Nesse sentido, extrai-se do relato do policial civil Rafael Xavier de Almeira:
Que estavam...
RELATORA: Desembargadora SALETE SILVA SOMMARIVA
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: EDSON IVAINE GONCALVES PADILHA (ACUSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da comarca de Tangará que, nos autos n. 5000761-83.2020.8.24.0071, rejeitou a denúncia oferecida em desfavor do recorrido Edson Ivaine Gonçalves Padilha, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal.
Em suas razões (ev. 6), o representante ministerial sustentou a existência de justa causa para o oferecimento da denúncia, sob o argumento de que há indícios suficientes quanto à materialidade e à autoria delitivas, bem como a presença do dolo na conduta do denunciado. Requereu, assim, a reforma da decisão prolatada para que a denúncia seja acolhida, dando-se regular prosseguimento ao feito.
Após as contrarrazões, onde foi requerido, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita (ev. 11), o magistrado de origem manteve a decisão recorrida (ev. 13), ascendendo os autos, em seguida, a esta egrégia Corte.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini (ev. 9, nesta instância), manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
VOTO
A pretensão recursal merece acolhida.
De antemão, cumpre destacar que a interposição de recurso em sentido estrito contra decisão que não receber a denúncia está em total consonância ao disposto no art. 581, I, do Código de Processo Penal, daí por que a preliminar aventada em contrarrazões é descabida.
Este é o entendimento, aliás, firmado por esta Corte:
1. Prevalece o entendimento de que "não recebimento" e "rejeição" da exordial acusatória são expressões sinônimas, logo, da decisão que não recebe ou que rejeita a denúncia cabe recurso em sentido estrito (Recurso em Sentido Estrito n. 0000308-29.2017.8.24.0056, de Santa Cecília, rel. Ariovaldo Rogério Ribeiro da Silva, Primeira Câmara Criminal, j. 19-09-2019).
Afasta-se, portanto, a preliminar arguida em contrarrazões.
Quanto ao mérito, extrai-se dos autos que a materialidade encontra-se estampada no auto de prisão em flagrante (p. 6), no auto de apreensão (16), no auto de avaliação (p. 17/18), no termo de entrega (p. 19) e nos boletins de ocorrência (20/26) - todos inclusos nos autos n. 5000705-50.2020.8.24.0071, ev. 1.
Já os indícios de autoria são suficientes para deflagração da ação penal, vez que o denunciado foi abordado na posse do celular anteriormente furtado.
Nesse sentido, extrai-se do relato do policial civil Rafael Xavier de Almeira:
Que estavam...
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